Decisão Terminativa de 2º Grau

Suspensão 0003765-84.2012.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0003765-84.2012.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Liminar, Suspensão]
IMPETRANTE: FRUTUOSO DE SOUSA RODRIGUES
IMPETRADO: CORREGEDORA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAU, PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE PROCESSO ADMINISTRTIVO DISCIPLINAR


MANDADO DE SEGURANÇA - FALECIMENTO DO IMPETRANTE - CARÁTER PERSONALÍSSIMO - HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS - IMPOSSIBILIDADE - FALTA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL - AUSÊNCIA DE UMA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - PRECEDENTES DO STF. 1. Diante do falecimento do impetrante - titular do direito subjetivo, há de ser extinto sem julgamento do mérito o pleito, por não persistir uma das condições da ação: a possibilidade jurídica do deferimento de eventual direito líquido e certo reclamado. 2. Isso porque, tendo em vista o caráter mandamental da sentença concessiva de segurança, comumente relativa a direitos personalíssimos e intransmissíveis, o STF tem entendido que o falecimento do impetrante acarreta a extinção do processo, descabendo a habilitação dos eventuais herdeiros, ressalvadas a estes as vias ordinárias para as reivindicações dos efeitos financeiros reflexos da impetração.

 

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

I. Relatório

 

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por FRUTUOSO DE SOUSA RODRIGUES em face de decisão supostamente ilegal proferida pelo CORREGEDORA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, objetivando, em sede de cognição sumária, a nulidade do processo administrativo instaurado que resultou na suspensão do impetrante, por 90 (noventa) dias, com conversão em multa de 50% do seu vencimento, enquanto perdurar a penalidade, valor a ser recolhido ao FERMOJUPI.

Em petição acostada ao feito, ID. 5129383, o ESTADO DO PIAUÍ informa o falecimento do impetrante, motivo pelo qual requer a extinção do feito, sem resolução do mérito, em razão da impossibilidade de sucessão lide por sua a natureza personalíssima.

Passo a decidir.

Nos termos do art. 493 do CPC/2015, "se depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo o extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão".

No presente caso, diante do falecimento do impetrante - titular do direito subjetivo, há de ser extinto sem julgamento do mérito o pleito, por não persistir uma das condições da ação, qual seja, a possibilidade jurídica do deferimento de eventual direito líquido e certo reclamado.

Isso porque, tendo em vista o caráter mandamental da sentença concessiva de segurança, comumente relativa a direitos personalíssimos e intransmissíveis, o STF tem entendido que o falecimento do impetrante acarreta a extinção do processo, descabendo a habilitação dos eventuais herdeiros, ressalvadas a estes as vias ordinárias para as reivindicações dos efeitos financeiros reflexos da impetração.

Noutras palavras, o Mandado de Segurança é incompatível com instituto jurídico da sucessão processual, uma vez que, em virtude da compleição personalíssima da garantia sob enfoque, a ninguém é possível, a qualquer que seja o título, fazer uso do desforço mandamental para salvaguardar um direito de origem estranha, ainda que na falta de seu primitivo possuidor.

Eis, nesse sentido, a maciça orientação jurisprudencial, ilustrada no aresto a seguir, de lavra do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, reproduzindo entendimento já consagrado no Superior Tribunal Federal:

 

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL. MORTE DO IMPETRANTE. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, na esteira de precedentes do excelso Supremo Tribunal Federal, firmou já entendimento no sentido de que, em razão do caráter mandamental e da natureza personalíssima da ação mandamental, é incabível a sucessão de partes em processo de mandado de segurança. 2. Agravo regimental improvido (AgRg em RMS - Rel. Min. Hamilton Carvalhido - DJ: 17/04/06, pág. 206).

 

Em face do exposto, julgo extinto o presente feito sem julgamento de mérito, nos termos dos artigos 493, caput, e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, tendo em vista a perda superveniente de objeto, diante do falecimento do impetrante e, consequentemente, DENEGO A SEGURANÇA, nos termos do art. 6º, § 5º, da Lei nº. 12.016/09.

Intimem-se as partes sobre a presente decisão.

Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com as baixas devidas.

Cumpra-se.

 

 

 

(TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0003765-84.2012.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - Tribunal Pleno - Data 22/01/2023 )

Detalhes

Processo

0003765-84.2012.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Tribunal Pleno

Assunto Principal

Suspensão

Autor

FRUTUOSO DE SOUSA RODRIGUES

Réu

CORREGEDORA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAU

Publicação

22/01/2023