Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0820215-61.2017.8.18.0140


Ementa

EMENTA: CÍVEL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COOPERATIVA. TRABALHO MÉDICO. RECUSA DE INGRESSO DE NOVO PROFISSIONAL. LIVRE INGRESSO. PRINCÍPIO DAS PORTAS ABERTAS. IMPRESCINDIBILIDADE TÃO SOMENTE DA CAPACIDADE TÉCNICA PROFISSIONAL. NÃO SE VERIFICA INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO EM MATÉRIA INTERNA CORPORIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Considerando os princípios da livre adesão e da porta aberta, consubstanciados nos artigos 4º, I e 29 da Lei n.º 5.674/1971, o ingresso nas cooperativas é livre a todos que desejarem utilizar os serviços prestados por tais pessoas jurídicas, vedadas as restrições arbitrárias e discriminatórias, sendo possível limitação apenas nos casos de inviabilidade técnica da prestação do serviço ou naqueles em que o interessado não preencha os requisitos previamente dispostos no Estatuto Social. 2.Imprescindibilidade tão somente de prova da capacidade técnica do profissional, sequer questionada pela apelante. 3. Comprovada qualificação técnica do apelado para atuação, como médico, na área de ortopedia e traumatologia. 4. Não se verifica intervenção do Poder Judiciário nas decisões internas da cooperativa, mas apenas da análise do Poder Judiciário quanto à regularidade e legalidade dos procedimentos adotados em processo seletivo de candidatos ao ingresso no quadro de cooperados da apelante. 5. Sentença mantida. 6. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0820215-61.2017.8.18.0140 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 30/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0820215-61.2017.8.18.0140

APELANTE: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO

Advogado(s) do reclamante: NATASSIA MONTE LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NATASSIA MONTE LIMA

APELADO: BENICIO RODRIGUES SERGIO

Advogado(s) do reclamado: LENNARA DE OLIVEIRA ARAGAO SERGIO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA



EMENTA


EMENTA: CÍVEL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COOPERATIVA. TRABALHO MÉDICO. RECUSA DE INGRESSO DE NOVO PROFISSIONAL. LIVRE INGRESSO. PRINCÍPIO DAS PORTAS ABERTAS. IMPRESCINDIBILIDADE TÃO SOMENTE DA CAPACIDADE TÉCNICA PROFISSIONAL. NÃO SE VERIFICA INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO  EM MATÉRIA INTERNA CORPORIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Considerando os princípios da livre adesão e da porta aberta, consubstanciados nos artigos 4º, I e 29 da Lei n.º 5.674/1971, o ingresso nas cooperativas é livre a todos que desejarem utilizar os serviços prestados por tais pessoas jurídicas, vedadas as restrições arbitrárias e discriminatórias, sendo possível limitação apenas nos casos de inviabilidade técnica da prestação do serviço ou naqueles em que o interessado não preencha os requisitos previamente dispostos no Estatuto Social. 2.Imprescindibilidade tão somente de prova da capacidade técnica do profissional, sequer questionada pela apelante. 3. Comprovada qualificação técnica do apelado para atuação, como médico, na área de ortopedia e traumatologia. 4. Não se verifica intervenção do Poder Judiciário nas decisões internas da cooperativa, mas apenas da análise do Poder Judiciário quanto à regularidade e legalidade dos procedimentos adotados em processo seletivo de candidatos ao ingresso no quadro de cooperados da apelante. 5. Sentença mantida. 6. Recurso conhecido e não provido. 

 


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, contra sentença proferida pela MMª Juíza de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (Processo nº 0820215-61.2017.8.18.0140), ajuizada por BENÍCIO RODRIGUES SÉRGIO.


A supramencionada ação foi ajuizada pelo apelado visando a antecipação da tutela para sua admissão no quadro de cooperados e, ao final, a condenação da ré na obrigação de fazer, para admitir o autor no seu quadro de cooperados, nas especialidades em que é habilitado profissionalmente, em igualdade de condições com os demais médicos.


Alegou, em suma, que há 6 (seis) anos vem tentando associar-se à requerida, ora apelante, como médico especialista na área de ortopedia e traumatologia, para integrar o quadro de cooperados da suplicada. Sustentou que realizou vários requerimentos, solicitando sua aceitação como médico cooperado, sem lograr o  êxito almejado, e sem explicação plausível para o indeferimento dos seus pedidos. Afirmou que teve seu direito de livre acesso ao quadro de cooperados violado, pois mesmo preenchendo todos os requisitos previstos na legislação especial que rege as sociedades cooperativas, dispostos nos artigos 4° e 29 da Lei n° 5.764/71, não teve sucesso no seu pleito. Sustentou ainda que a conduta da ré implica em reserva de mercado.


No despacho (Id. 750340),o juízo de origem deixou para apreciar o pedido de tutela antecipada após ser oportunizado o contraditório, ante a ausência de elementos suficientes para o seu deferimento. Designada audiência inaugural de conciliação. Termo de sessão de conciliação infrutífera (Id. 1113700).


Contestação (Id. 1538217) foi apresentada tempestivamente, na qual, em caráter preliminar, o requerido defendeu a inépcia da inicial por não haver documentos que demonstrem o direito pretendido. No mérito, aduziu que nos últimos 06 (seis) anos (2012-2018) não houve abertura de edital com vagas disponíveis para a especialidade do autor, motivo pelo qual ele não poderia ser incluído na Cooperativa. Sustentou que a adesão voluntária não é princípio absoluto, posto que devem as regras de admissão serem reguladas pelo estatuto da cooperativa e, em consequência, pelo regimento interno também, e que este prevê a realização de processo seletivo para a admissão. Afirmou que a adesão de cooperado que não participou de processo seletivo algum, posto a não abertura de vagas para sua especialidade, afronta o disciplinado em estatuto e por relação direta, a Constituição Federal, que veda a interferência estatal no funcionamento de cooperativas, vide art. 5º, XVIII. Requereu, inicialmente, o acolhimento da preliminar de inépcia da inicial. Por fim, pleiteou que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais.


Na réplica à contestação (Id. 1926736), o autor manifestou oposição ao acolhimento da preliminar levantada em contestação, aduzindo que somente é inepta a petição inicial quando lhe faltar os requisitos previstos no art. 330 do CPC, o que não configura a hipótese no presente caso, uma vez que o Autor apresentou documentos essenciais que se revelam suficientes ao ajuizamento da ação. Afirmou, ainda, que apesar de a ré ter sustentado que não houve processos seletivos no ínterim de 2012-2018, há, em sua lista de médicos cooperados, integrantes que somente terminaram as residências em sua especialidade nos anos de 2013, 2014 e 2016, sendo portanto, inconcebível que estivessem aptos a participar de seleções para a especialidade do autor que tenham sido realizadas em momento anterior à 2012. 


Acerca da alegação de que a adesão voluntária não é princípio absoluto, o requerente afirmou que o estatuto da cooperativa pode estabelecer determinados requisitos para a admissão do associado, no entanto, esses requisitos não podem ser de tal ordem que, dificultando ou criando barreiras para o ingresso do interessado, inviabilizam a própria aplicação do princípio, como é o caso de não disponibilizar vagas para a especialidade por 06 (seis) anos. Juntou documentos comprobatórios da existência de cooperados com especialização recente. 


Na sentença (Id. 3336887), o juízo a quo entendeu pela pela procedência do pedido contido na inicial e determinou que a ré, no prazo de 15 (quinze) dias, admita o autor em seu quadro de associados, apto a atuar em sua respectiva especialidade, cabendo-lhe todos os direitos e deveres dos demais cooperados, independente de aprovação em processo seletivo. A decisão não isentou o autor de cumprir os demais requisitos previstos pela ré em seu estatuto, com subscrição das quotas-partes na forma das regras vigentes à época do pedido de ingresso (06/12/2017).


Por fim, o requerido foi condenado a arcar com as custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios da outra parte que, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º do Código de Processo Civil, os quais fixo equitativamente em R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando o trabalho realizado pelo advogado, a simplicidade da causa e sua natureza.


Irresignada, a parte requerida interpôs recurso de apelação (Id. 3336891), na qual sustenta que a Lei Federal nº 5.764/71, que define a Política Nacional de Cooperativismo, institui o regime jurídico das sociedades cooperativas e prevê, em seu art. 14, o ingresso de novos cooperados por processo seletivo público. Requer o provimento do recurso e reforma da sentença.


Intimada a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação; que, por sua vez, manteve-se inerte, conforme Certidão (Id.3336898).


Na decisão (Id.3730038), a Apelação Cível foi recebida nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.


O Ministério Público Superior (Id. 4426808) devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. 


É o relatório.


Considerando que o feito se encontra apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 4ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal de Justiça, conforme o art. 934 do CPC.


Cumpra-se, imediatamente.

 


VOTO


Preliminarmente, verificam-se preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso e passo à análise de mérito.


O recurso se volta contra a sentença que julgou procedente a pretensão de ingresso de Benício Rodrigues Sérgio no quadro de cooperados da Unimed Teresina, na especialidade ortopedia e traumatologia. 


A parte requerida, ora apelante, consiste em cooperativa de trabalho médico. Como bem se sabe, cooperativas de trabalho são sociedades constituídas por profissionais que exercem o mesmo ofício ou compõem uma mesma classe, que, aspirando proveito comum, autonomia e autogestão para melhor qualificação, renda, situação econômica e condições gerais de trabalho, prestam serviços a terceiros na qualidade de associados.


A cooperativa intermedeia a prestação de serviços de seus cooperados, de forma que os cooperados/associados se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma atividade econômica, realizada em proveito comum e sem objetivo de lucro. 


Dessa forma, justamente porque o sistema cooperativo objetiva o proveito comum de seus participantes e não o lucro, tais sociedades distinguem-se quanto à forma de adesão de seus associados.


Nesse sentido, conforme prevê a Lei nº 5.764/71, em seus artigos 4º, inciso I, e 29, §1º, sobre o princípio da “porta aberta”, a adesão do cooperado perante a cooperativa é de ordem voluntária e ilimitada, vedadas as restrições arbitrárias e discriminatórias, sendo possível limitação apenas nos casos de inviabilidade técnica da prestação do serviço ou naqueles em que o interessado não preencha os requisitos previamente dispostos no Estatuto Social, vejamos:


Art. 4º As cooperativas são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas a falência, constituídas para prestar serviços aos associados, distinguindo-se das demais sociedades pelas seguintes características: 


I - adesão voluntária, com número ilimitado de associados, salvo impossibilidade técnica de prestação de serviços; A inviabilidade técnica refere-se, evidentemente, à capacitação para o exercício profissional, isto é, à habilitação técnica, caracterizada como a qualificação do interessado para o desempenho da atividade naquela Cooperativa. 


Art. 29. O ingresso nas cooperativas é livre a todos que desejarem utilizar os serviços prestados pela sociedade, desde que adiram aos propósitos sociais e preencham as condições estabelecidas no estatuto, ressalvado o disposto no artigo 4º, item I, desta Lei.


§ 1° A admissão dos associados poderá ser restrita, a critério do órgão normativo respectivo, às pessoas que exerçam determinada atividade ou profissão, ou estejam vinculadas a determinada entidade.


Assim, pelo que se observa de seu certificado de especialização na área da ortopedia e traumatologia (Id. 3336842), fica comprovado a sua qualificação técnica para atuação, como médico, na área mencionada. 


A Unimed apelante, a seu turno, não apresentou impugnação específica aos documentos apresentados pelo autor, nos moldes do artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil, aduzindo genericamente a “impossibilidade técnica de prestação de serviços, cabendo ao estatuto próprio estabelecer as condições de admissão”


E, ainda, que o “Estatuto Social, por sua vez, acompanhado do Regimento Interno, prevê que somente comporá o quadro de cooperados, aquele médico que for aprovado em concurso público de provas e títulos, além de outros requisitos, sobretudo, de qualificação profissional, de comportamento de mercado e de necessidades financeira e estruturais da cooperativa, a título da previsão legal de impossibilidade técnica de prestação de serviços, que, in casu, é regulada pelo art. 12 do referido Estatuto”.


Todavia, vejamos o artigo 4º do Regimento Interno (Id. 3336862) e o art. 12 do Estatuto (Id. 3336863): 


Artigo 4° Poderá filiar-se à Unimed Teresina Cooperativa de Trabalho Médico, qualquer médico, domiciliado em sua área de ação, desde que o faça consoante as regras estabelecidas no Estatuto Social da cooperativa e no presente Regimento. 

§ 1º Para cooperar-se, o candidato preencherá proposta de admissão, fornecida pela Cooperativa, assinando-a em conjunto com três médicos já Cooperados há, no mínimo, 3 (três) anos, devendo, pelo menos, um deles ter a mesma especialidade do solicitante, com exceção para os casos em que inexista, até então, cooperado na especialidade do interessado. 

§ 2º Os candidatos serão submetidos ao processo de seleção conforme regulamento próprio, para cada evento admissional aprovado pelo Conselho de Administração, tendo que em seguida submeter-se ao Curso de Cooperativismo admissional obrigatório, devendo obter aproveitamento não inferior a 60% (sessenta por cento), e freqüência integral. 

§ 3º Atendidas as exigências previstas no parágrafo § 2º acima, para ingresso no quadro de novos cooperados, o Conselho Técnico emitirá parecer, à luz do art. 3º parágrafo 2º do Estatuto, enviando-o ao Conselho de Administração para homologação ou indeferimento. 

§ 4º Cada cooperado optará por somente duas especialidades nas quais seja titular, classificadas conforme critérios do Conselho Federal de Medicina. 


Art. 12 A eliminação será decidida pelo Conselho de Administração e o que a ocasionou deverá constar do termo lavrado do Livro de Matrícula e assinado pelo Presidente.

§ 1º Cópia autêntica do termo de eliminação será remetida ao cooperado, por processo que comprove as datas de remessa e recebimento.

§ 2º O cooperado eliminado poderá dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento da notificação, interpor recurso suspensivo para a primeira Assembleia Geral.


Conforme leitura dos dispositivos, é possível constatar que não há qualquer menção a concurso público, como sustenta a apelante. Logo, a negativa quanto à associação do autor, ora apelado, somente poderia ser quanto à incapacidade técnica para o exercício da profissão, o que sequer é suscitado.


Quanto ao argumento da ré, ora apelante, de que a cooperativa não é obrigada a aceitar a inclusão de médicos cooperados indistintamente, sem se enquadrar dentro dos critérios técnicos, da possibilidade econômica da cooperativa para novos cooperados e da possibilidade de exigir a realização de curso de cooperativismo, para afastar o direito do autor, por este se negar ao preenchimento dos demais requisitos presentes no Estatuto Social, em igualdade de condições com os demais beneficiários, viola o princípio da adesão livre e voluntária ao sistema cooperativo, do qual decorre o princípio da “porta aberta”. 


Assim, a regra limitativa da impossibilidade técnica de prestação de serviços deve ser interpretada segundo a natureza da sociedade cooperativa, mesmo porque a cooperativa não visa ao lucro, de modo que a simples inconveniência para cooperados que já compõem o quadro associativo, quanto à entrada de novos membros, com eventual diminuição de lucros aos cooperados, não caracteriza a impossibilidade técnica prescrita pela lei, sob pena de se subverter os ideais do sistema cooperativista.


Outras Cortes compartilham desse entendimento, a exemplo do Tribunal de Justiça de São Paulo e do Tribunal de Justiça de Goiás:


APELAÇÃO. NEGATIVA DE INCLUSÃO DE MÉDICA OFTALMOLOGISTA, NO QUADRO DE COOPERADOS (UNIMED). IMPEDIMENTO GENÉRICO, MOTIVADO POR QUESTÕES COMERCIAIS E SEQUER TECNICAMENTE JUSTIFICADO. HIPÓTESE DE AFASTAMENTO. LIVRE ASSOCIAÇÃO. PRINCÍPIO DA "PORTA ABERTA" (LIVRE ADESÃO). PRECEDENTES DO TJSP E STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10396829320208260114 SP 1039682-93.2020.8.26.0114, Relator: Alexandre Lazzarini, Data de Julgamento: 19/07/2021, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 19/07/2021)


COOPERATIVA. TRABALHO MÉDICO. SISTEMA DO LIVRE ACESSO. PRINCÍPIO DA PORTA ABERTA. Pretensão da autora ao ingresso em cooperativa médica. Preliminar de impossibilidade jurídica do pedido. Relutância da cooperativa na admissão de cooperados, sob a alegação de excesso de profissionais, o que se daria com fundamento na impossibilidade técnica prevista no art. 4º, inc. I, da Lei nº 5.764/71. Não há interferência do Estado em questões ínsitas à cooperativa, como alegou a ré, mas tão-somente o exame, na presente demanda, de ato praticado pela ré, que infringiu lei infraconstitucional.. Preliminar afastada. Mérito. A impossibilidade técnica prevista na Lei nº 5764/71 tem relação com a capacitação do profissional, do que não cuida o caso dos autos. Prevalência do princípio da "porta aberta". Cooperativa que deve admitir o ingresso da autora, comprovada nos autos a habilitação técnica da profissional. Sentença de procedência do pedido mantida. Verba honorária majorada. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO, PROVIDO O DA AUTORA. (TJ-SP - APL: 10056697220148260019 SP 1005669-72.2014.8.26.0019, Relator: Alexandre Marcondes, Data de Julgamento: 18/09/2018, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 18/09/2018)


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. INGRESSO DE NOVO ASSOCIADO APROVADO EM PROCESSO SELETIVO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. NÃO COMPROVAÇÃO. MERA CONVENIÊNCIA DOS DEMAIS COOPERADOS. QUANTITATIVO DE VAGAS. CRITÉRIO ARBITRÁRIO DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA PORTA ABERTA. PRECEDENTES. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Pelos princípios da livre adesão e da porta aberta, consubstanciados nos artigos 4º, I e 29 da Lei n.º 5.674/1971, o ingresso nas cooperativas é livre a todos que desejarem utilizar os serviços prestados por tais pessoas jurídicas, desde que adiram aos propósitos sociais e preencham as condições estabelecidas pela entidade em seu estatuto, sendo, em regra, ilimitado o número de associados, salvo por impossibilidade técnica de prestação de serviços. 2. É lícita, portanto, dentre outras previsões estatutárias, a exigência de processo seletivo público e impessoal como requisito de admissão de novos profissionais médicos para compor os quadros da entidade. 4. Por sua vez, a mera previsão de processo seletivo no estatuto da cooperativa, ainda que legalmente possível, não implica na permissão de se limitar, sem critérios aferíveis tecnicamente, mas por simples conveniência dos associados, o número de vagas apenas sob a escusa de se amoldar à situação prevista no artigo 4º, I, da Lei n.º 5.674/1971. 5. Inexistente no acervo fático-probatório indícios de inviabilização das atividades da cooperativa para o ingresso além do número de vagas previstas no certame, além desarrazoável, a recusa do aprovado fora do quantitativo de vagas se mostra violadora do princípio da porta aberta, conforme precedentes do STJ e deste Egrégio Tribunal de Justiça, mormente quando o pretenso associado possuir comprovadamente a qualificação profissional necessário, além das demais exigências estatutárias para a sua admissão. 6. Tendo em vista o desprovimento ao recurso, majora-se os honorários advocatícios sucumbenciais, consoante o disposto nos artigos 85, § 11, do Código de Processo Civil. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO 56025975620198090051, Relator: DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO - (DESEMBARGADOR), 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/06/2022)


Defende ainda que o Poder Judiciário não pode interferir na decisões da cooperativa (interna corporis), que envolvem conveniência e oportunidade de cada decisão segundo critérios próprios da sociedade, permitindo-se, tão somente, a análise da legalidade dos atos, indicando que há previsão Constitucional (art. 5º, XVIII a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independentemente de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento). 


No entanto, no caso, não se verifica intervenção do Poder Judiciário nas decisões internas da cooperativa, mas apenas da análise do Poder Judiciário quanto à regularidade e legalidade dos procedimentos adotados em processo seletivo de candidatos ao ingresso no quadro de cooperados da apelante. 


Essas questões não alteram a conclusão sentencial, porque as exigências não afetam a capacidade técnica do profissional, nestes autos incontroversa. A questão que deve ser enfrentada diz respeito ao processo seletivo que viola o princípio das portas abertas, já que o autor comprovou nestes autos sua capacitação técnica (médico especializado em ortopedia e traumatologia), o que é suficiente para qualificá-lo de acordo com a lei.


Nesse ponto, assiste razão ao apelado, ainda em sede de contestação, pois a recusa sob os fundamentos declinados pela apelante configura reserva de mercado e viola princípio constitucional da livre concorrência profissional e do portas abertas


Pelo exposto, voto pelo conhecimento e não provimento do recurso, a fim de manter a sentença de primeiro grau prolatada pela MMª Juíza de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina, que determinou a admissão do autor pela apelante, no prazo de 15 (quinze) dias, em seu quadro de associados, considerando-o apto a atuar em sua respectiva especialidade, cabendo-lhe todos os direitos e deveres dos demais cooperados, independente de aprovação em processo seletivo. 


Além disso, em razão do trabalho adicional em grau de recurso, majoro os honorários advocatícios para 15%, nos termos do art. 85, § 11 do CPC.



ACÓRDÃO


Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 

Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, José Ribamar Oliveira e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 127/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM)

Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

Impedimento/suspeição: não houve.

Sustentação oral: não houve.

O referido é verdade e dou fé.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 10 de fevereiro de 2023.



Desembargador José Ribamar Oliveira

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0820215-61.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO

Réu

BENICIO RODRIGUES SERGIO

Publicação

30/03/2023