Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0800343-82.2019.8.18.0013


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CONTRATO VERBAL. DESISTÊNCIA. RECIBO QUE DEMONSTRA A CAUSA DEBENDI DO NEGÓCIO JURÍDICO. CITAÇÃO VÁLIDA. AUSÊNCIA E DEFESA. NEGATIVA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO A TÍTULO DA ENTRADA DEVIDA. ART. 373, II DO CPC. SENTENÇA DE MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800343-82.2019.8.18.0013 - Relator: GLAUCIA MENDES DE MACEDO - 2ª Turma Recursal - Data 20/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800343-82.2019.8.18.0013

RECORRENTE: RAIMUNDO WILSON BARBOSA COSTA, CAIO IATAM PADUA DE ALMEIDA SANTOS

 

RECORRIDO: ALBERTINA PEREIRA DA SILVA VASCONCELOS

 

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CONTRATO VERBAL. DESISTÊNCIA. RECIBO QUE DEMONSTRA A CAUSA DEBENDI DO NEGÓCIO JURÍDICO. CITAÇÃO VÁLIDA. AUSÊNCIA E DEFESA. NEGATIVA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO A TÍTULO DA ENTRADA DEVIDA. ART. 373, II DO CPC. SENTENÇA DE MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de recurso inominado contra sentença que julgou procedente em parte o pedido inicial, para condenar a parte requerida ao pagamento da quantia R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de juros de 1% ao mês desde a data da citação e correção monetária, desde a data do ajuizamento desta demanda (ID 2673901).

O recorrente em suas razões requer em síntese a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem, para que a segunda recorrente seja intimada para que possa apresentar sua contestação, alegações e documentos necessários, exercendo seu direito constitucional de defesa (ID 2673906).

A recorrida não apresentou contrarrazões.

 

É o relatório.

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.



Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.



Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.

É como voto.



Teresina, datado e assinado eletronicamente.





Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO

Relatora




 

 



Teresina, 10/04/2023

Detalhes

Processo

0800343-82.2019.8.18.0013

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

GLAUCIA MENDES DE MACEDO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

RAIMUNDO WILSON BARBOSA COSTA

Réu

ALBERTINA PEREIRA DA SILVA VASCONCELOS

Publicação

20/04/2023