TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800343-82.2019.8.18.0013
RECORRENTE: RAIMUNDO WILSON BARBOSA COSTA, CAIO IATAM PADUA DE ALMEIDA SANTOS
RECORRIDO: ALBERTINA PEREIRA DA SILVA VASCONCELOS
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CONTRATO VERBAL. DESISTÊNCIA. RECIBO QUE DEMONSTRA A CAUSA DEBENDI DO NEGÓCIO JURÍDICO. CITAÇÃO VÁLIDA. AUSÊNCIA E DEFESA. NEGATIVA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO A TÍTULO DA ENTRADA DEVIDA. ART. 373, II DO CPC. SENTENÇA DE MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado contra sentença que julgou procedente em parte o pedido inicial, para condenar a parte requerida ao pagamento da quantia R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de juros de 1% ao mês desde a data da citação e correção monetária, desde a data do ajuizamento desta demanda (ID 2673901).
O recorrente em suas razões requer em síntese a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem, para que a segunda recorrente seja intimada para que possa apresentar sua contestação, alegações e documentos necessários, exercendo seu direito constitucional de defesa (ID 2673906).
A recorrida não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO
Relatora
Teresina, 10/04/2023
0800343-82.2019.8.18.0013
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)GLAUCIA MENDES DE MACEDO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorRAIMUNDO WILSON BARBOSA COSTA
RéuALBERTINA PEREIRA DA SILVA VASCONCELOS
Publicação20/04/2023