Acórdão de 2º Grau

Roubo 0000159-54.2009.8.18.0032


Ementa

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECONHECIMENTO DO CRIME DE ROUBO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO RESTANDO COMPROVADO O EMPREGO DA VIOLÊNCIA CARACTERIZADORA DO CRIME DE ROUBO, IMPÕE-SE A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE DESCLASSIFICOU A CONDUTA DO AGENTE PARA FURTO. 1. No caso em análise, a vítima apresentou versões distintas acerca da suposta ameaça sofrida. 2. Além disso, a testemunha presencial dos fatos, Fernanda Araújo de Carvalho Gomes, ao ser ouvida em juízo, afirmou que “(…) não lembra do acusado fazendo nenhuma ameaça (…)”. 3. Neste contexto, havendo dúvida, quanto à elementar do roubo, o melhor caminho a trilhar é mesmo a desclassificação do delito para o de furto, tal como o fez o d. Juiz sentenciante. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000159-54.2009.8.18.0032 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 29/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000159-54.2009.8.18.0032

APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI 

APELADO: WESLEY TADEU PEREIRA


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA


PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECONHECIMENTO DO CRIME DE ROUBO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO RESTANDO COMPROVADO O EMPREGO DA VIOLÊNCIA CARACTERIZADORA DO CRIME DE ROUBO, IMPÕE-SE A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE DESCLASSIFICOU A CONDUTA DO AGENTE PARA FURTO.

1. No caso em análise, a vítima apresentou versões distintas acerca da suposta ameaça sofrida.

2. Além disso, a testemunha presencial dos fatos, Fernanda Araújo de Carvalho Gomes, ao ser ouvida em juízo, afirmou que “(…) não lembra do acusado fazendo nenhuma ameaça (…)”.

3. Neste contexto, havendo dúvida, quanto à elementar do roubo, o melhor caminho a trilhar é mesmo a desclassificação do delito para o de furto, tal como o fez o d. Juiz sentenciante.

4. Recurso conhecido e improvido.


Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO MINISTERIAL, mantendo inalterada a r. sentença a quo, na forma do voto do(a) Relator(a).

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2º CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 12 a 19 de maio de 2023.

Des. Erivan José da Silva Lopes

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO


O representante do Ministério Público Estadual, oficiante junto à 4ª Vara da Comarca de Picos-PI, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia contra WESLEY TADEU PEREIRA imputando-lhe a prática do crime do artigo 157, caput, do Código Penal, narrando que o denunciado “(…) no dia 05/02/2009, por volta das 17h20min, roubou, mediante grave ameaça de agressões físicas, 02 (dois) celulares, sendo um celular Motorola V3, Ping, nº IMEI 359188005828561, e o outro celular Motorola BQ50 Black, IMEI 352486028313489, pertencentes à vítima Thaís Cardoso Rocha.” (Núm. 6938662 – Págs. 36/38).

A denúncia foi recebida e o acusado, devidamente citado, apresentou resposta à acusação.

Após instrução, foi proferida sentença (Núm. 6938662 – Págs. 181/188), julgando parcialmente procedente o pedido contido na denúncia, condenando o réu pela prática do crime do artigo 155, caput, do Código Penal, à pena de 01 (um) ano, 05 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, mais pagamento de 63 (sessenta e três) dias-multa.

Inconformado, o Ministério Público interpôs recurso de apelação, pugnando pela condenação do sentenciado pelo crime do artigo previsto no artigo 157, caput, do Código Penal (Núm. 6938662 – Págs. 268/274).

Contrarrazões da defesa pelo conhecimento e desprovimento do reclamo (Núm. 6938662 – Págs. 283/288).

A d. Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso (Núm. 9108819 – Págs. 01/04).

É o relatório.

 

 

VOTO 


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissão e processabilidade, conheço do recurso interposto.

MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação criminal interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em face da sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 4ª Vara da Comarca de Picos-PI que, julgando parcialmente procedente a denúncia, condenou o réu WESLEY TADEU PEREIRA pela prática do delito previsto no art. 155, caput, do Código Penal.

Pois bem.

A existência do fato está demonstrada pelo auto de prisão em flagrante (Núm. 6938662 – Págs. 227); termo de restituição (Núm. 6938662 – Pág. 232); relatório policial (Núm. 6938662 – Págs. 235/237) e pela prova oral coligida aos autos.

A autoria também restou devidamente comprovada nos autos, sendo inclusive confessada pelo apelado em juízo, negando apenas o emprego de violência ou grave ameaça, alegando que “(…) estava passando na rua são sebastião e viu o salão da dona Thais, que entrou no salão, viu que a Thais tava cortando o cabelo de uma cliente e viu o celular, tendo pegado o celular e saído, não tendo ameaçado ninguém e nem anunciado assalto, que o celular estava em cima de uma bancada que coloca secador, pente, que ia passando na rua e viu o celular na bancada, que entrou, pegou o celular e saiu correndo (…).” (mídia digital)

Requer o Ministério Público a reforma da sentença, para que o apelado seja condenado por crime de roubo simples, tipificado no artigo 157, caput, do Código Penal.

Tenho que razão não lhe assiste.

Como se sabe, o que distingue o furto do roubo é que o primeiro é somente um crime contra o patrimônio, enquanto o roubo é também um crime contra a pessoa. Essa ofensa à pessoa pode se exteriorizar de três formas: a) através de grave ameaça; b) através de violência; c) através da redução, por qualquer modo, à impossibilidade de resistência.

No presente caso, tenho que as declarações da vítima Thais Cardoso Rocha não oferecem a necessária segurança para caracterizar nenhuma das formas acima transcritas. Explico:

Quanto à violência, relatou a ofendida, em sede policial, (…) QUE o declarante entrou no salão a todo tempo ameaçando espancar a declarante e a cliente, subtraiu os aparelhos MOTOROLA; QUE o elemento disse que se a declarante entregasse o mesmo para a polícia iria se arrepender”.

Em Juízo, a vítima alterou a versão dos fatos, afirmando que “o acusado entrou, colocou a mão na cintura, que não viu arma, mas ele colocou a mão na cintura e pediu o celular, dizendo: “Passa o celular, passa o celular.”

Como se vê, há duas versões distintas acerca da suposta ameaça sofrida.

Além disso, a testemunha presencial dos fatos, Fernanda Araújo de Carvalho Gomes, ao ser ouvida em juízo, afirmou que:

o acusado não levou nada dela, mas como ela estava no salão colocaram ela no processo, que o acusado não lhe ameaçou, não estava armado, nem fez nenhuma sugesta que estava armado, que lembra que o acusado levou um aparelho telefônico, mas não lembra quantos, que não lembra do acusado fazendo nenhuma ameaça, que o acusado simplesmente chegou e anunciou assalto, que o salão de beleza é pequeno, que o acusado não gritou, falou em voz baixa, que ele anunciou o assalto e já foi pegando o celular da Thais, mas não recorda dele ameaçando a Thais, que após o acusado ter pego o celular já foi logo saindo do salão e não lembra dele dizendo algo sobre não chamar a polícia” (grifou-se)

Tal relato não denota violência contra a pessoa.

Neste contexto, havendo dúvida, quanto à elementar do roubo, o melhor caminho a trilhar é mesmo a desclassificação do delito para o de furto, tal como o fez o d. Juiz sentenciante.

Note-se que a própria d. Procuradoria Geral de Justiça se manifestou nesse sentido:

"O crime de roubo nada mais é do que o crime de furto praticado mediante o emprego de violência ou grave ameaça. E no caso, conclui-se, sem maior esforço, que a subtração dos objetos descritos na exordial se deu mediante violência física.

Em sentença, proferida no dia 11 de agosto de 2020, o magistrado ressaltou que a vítima narrou duas versões distintas para as ameaças, no inquérito teria sido ameaça de espancamento, e em juízo teria feito gesto como se estivesse armado, ademais, a testemunha ocular em seu depoimento afirma que não houve.

Com isso, ao se constar a discrepância que há no depoimento da vitima, mais o depoimento dado pela testemunha ocular, depreende-se em favor do réu a aplicação do princípio do in dubio pro reo.

(...)

Nesse viés, destaca-se que o processo penal não autoriza conclusões condenatórias baseadas unicamente em indícios. Desse modo, por não ser atribuída credibilidade necessária para amparar a condenação pela prática do crime de Roubo, torna-se indispensável a manutenção da desclassificação para o crime de Furto.” (Núm. 9108819 – Págs. 02/04).

Por todo exposto, entendo que a sentença a quo não merece reforma, devendo ser mantida em todos os seus termos.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, em consonância com o parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO MINISTERIAL, mantendo inalterada a r. sentença a quo.

É como voto.

Teresina, 23/05/2023

Detalhes

Processo

0000159-54.2009.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo

Autor

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Réu

WESLEY TADEU PEREIRA

Publicação

29/05/2023