TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0756732-16.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: MARIA JOSE LOPES
Advogado(s) do reclamante: GABRIEL FREITAS BISPO DOS ANJOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GABRIEL FREITAS BISPO DOS ANJOS
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA NO JUÍZO A QUO – AUSÊNCIA DO FUMUS BONI JURIS E DO PERICULUM IN MORA - RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não estando comprovado o atendimento aos pressupostos legais que deveriam autorizar o deferimento da medida initio litis reclamada no juízo a quo, e que se consubstanciam no periculum in mora e no fumus boni juris, deve ser manter a decisão.
2. Agravo não provido.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0756732-16.2022.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: MARIA JOSE LOPES
Advogado do(a) AGRAVANTE: GABRIEL FREITAS BISPO DOS ANJOS - DF62229-A
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) AGRAVADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, por meio do qual Maria José Lopes pretende suspender e, posteriormente, cassar decisão exarada em Ação Revisional com Pedido de Antecipação de Tutela c/c Danos Morais que promove contra Banco Bradesco S.A., ora agravado.
A decisão consiste, essencialmente, em indeferir o pedido de tutela de urgência pleiteado, sob o argumento de que as alegações postas pela agravante não seriam suficientes para a sua concessão.
Irresignada, a agravante alega, em síntese, que contratou empréstimo consignado junto ao agravado, no valor de R$ 3.740,51, em 84 meses, com parcelas fixas de R$ 92,09. Explica que, após a realização de cálculo pericial, constatou a prática de taxas maiores que as devidas. Destaca que a taxa média do mercado para a modalidade de empréstimo consignado INSS é de 1,44 % a.m., à época da contratação, entretanto o agravado pratica a taxa de 1,99% a.m.
Afirmando que a decisão, se mantida, causar-lhe-á danos irreparáveis ou de difícil reparação, clamam, enfim, pelo provimento do recurso, antes lhe conferindo efeito suspensivo para que seja ajustada a parcela mensal do contrato ao importe de R$ 77,05 (setenta e sete reais e cinco centavos). Tutela recursal de urgência denegada. O agravado, respondendo, refuta os argumentos trazidos pelo agravante e pede, ao final, pelo não provimento do agravo. É o quanto basta relatar, para se passar ao VOTO.
VOTO
O DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Votando): Senhores julgadores, o agravante não trouxe aos autos qualquer elemento probatório capaz de demonstrar que ele possa vir a sofrer prejuízos, correndo risco de dano gravo ou difícil reparação.
Com efeito, é de bom alvitre esperar a instrução processual, com a juntada aos autos de demais provas e de perícias, demonstrando a abusividade ou não das taxas de juros aplicadas no contrato de empréstimo consignado celebrado pelas partes.
A não bastar, a agravante não logra demonstrar os prejuízos imediatos aos quais estaria à mercê, bem como o risco de irreversibilidade da decisão objurgada.
Sobre o assunto, veja-se ainda a recente ementa de julgado, oriunda do egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, que bem o esclarece, ipsis verbis:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. AGRAVANTE QUE NÃO ATENDEU OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA, CONFORME ELENCADOS NO ARTIGO 300 DO CPC. IRREGULARIDADES E ABUSOS SUPOSTAMENTE PRATICADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO RESULTARAM EVIDENCIADOS. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO. PRECEDENTES. ACERTO DA R. DECISÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2160648-51.2022.8.26.0000; Relator (a): César Zalaf; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/07/2022; Data de Registro: 26/07/2022).
EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO para que seja DENEGADO provimento ao recurso, mantendo-se incólume, por seus próprios e jurídicos fundamentos, a decisão agravada.
Teresina, 28/02/2023
0756732-16.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDever de Informação
AutorMARIA JOSE LOPES
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação28/02/2023