Acórdão de 2º Grau

Indenização / Terço Constitucional 0825780-64.2021.8.18.0140


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE REVERSÃO DE FÉRIAS EM PECÚNIA – SERVIDOR PÚBLICO - PERÍODOS DE FÉRIAS ADQUIRIDOS E NÃO USUFRUÍDOS – VACÂNCIA DE CARGO EM RAZÃO DE POSSE EM OUTRO CONCURSO - PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO – REJEITADA - TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL DA DATA DA VACÂNCIA - DIREITO À INDENIZAÇÃO RECLAMADA - INCIDÊNCIA DO ART. 37, §6º, DA CF/88 - OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- In casu, conclui-se, pois, que o termo inicial do prazo prescricional, em se tratando de indenizações referentes as férias não gozadas, inicia-se quando o servidor público fica impossibilitado de usufruí-las, em razão da vacância do cargo. 2- No caso dos autos, o Apelado solicitou vacância do cargo de Delegado em 17.08.2017 e a ação foi ajuizada em 23.07.2021. Portanto, não transcorreu o prazo prescricional de 05 (cinco) anos. Preliminar rejeitada; 3- Consoante entendimento firmado pela jurisprudência pátria, “é possível a conversão em pecúnia de férias, licenças-prêmio e outros de natureza indenizatória não usufruídos”, tendo em vista tratar-se de direitos sociais assegurados pela Carta Magna (art.7º, XVII e XVIII), extensíveis também ao servidor público, na forma do que dispõe em seu art.39, §3°, sob pena de caracterizar enriquecimento ilícito da Administração, o que pode gerar a responsabilidade objetiva. Precedentes; 4- Ademais, torna-se irrelevante a prova do requerimento ou negativa da Administração, frente ao dever de indenizar o servidor, por conta da responsabilidade objetiva. 5- Recurso conhecido, mas improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0825780-64.2021.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 10/02/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

Apelação Cível n° 0825780-64.2021.8.18.0140 (1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI)

Apelante : Estado do Piauí (Procuradoria Geral)

Apelado : Danilo Melo de Sousa

Advogado: Ítalo Franklin Galeno de Melo - OAB/PI Nº 10.531

Relator : Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE REVERSÃO DE FÉRIAS EM PECÚNIA – SERVIDOR PÚBLICO - PERÍODOS DE FÉRIAS ADQUIRIDOS E NÃO USUFRUÍDOS – VACÂNCIA DE CARGO EM RAZÃO DE POSSE EM OUTRO CONCURSO - PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO – REJEITADA - TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL DA DATA DA VACÂNCIA - DIREITO À INDENIZAÇÃO RECLAMADA - INCIDÊNCIA DO ART. 37, §6º, DA CF/88 - OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1- In casu, conclui-se, pois, que o termo inicial do prazo prescricional, em se tratando de indenizações referentes as férias não gozadas, inicia-se quando o servidor público fica impossibilitado de usufruí-las, em razão da vacância do cargo.

2- No caso dos autos, o Apelado solicitou vacância do cargo de Delegado em 17.08.2017 e a ação foi ajuizada em 23.07.2021. Portanto, não transcorreu o prazo prescricional de 05 (cinco) anos. Preliminar rejeitada;

3- Consoante entendimento firmado pela jurisprudência pátria, “é possível a conversão em pecúnia de férias, licenças-prêmio e outros de natureza indenizatória não usufruídos”, tendo em vista tratar-se de direitos sociais assegurados pela Carta Magna (art.7º, XVII e XVIII), extensíveis também ao servidor público, na forma do que dispõe em seu art.39, §3°, sob pena de caracterizar enriquecimento ilícito da Administração, o que pode gerar a responsabilidade objetiva. Precedentes;

4- Ademais, torna-se irrelevante a prova do requerimento ou negativa da Administração, frente ao dever de indenizar o servidor, por conta da responsabilidade objetiva.

5- Recurso conhecido, mas improvido.

 ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, para afastar a preliminar suscitada pelo Apelante e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se então a sentença vergastada na sua integralidade. Sem manifestação ministerial.

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí, em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública de Teresina-PI que julgou procedente a Ação Ordinária (proc. nº 0825780-64.2021.8.18.0140), para então condenar o ente público ao pagamento das férias não usufruídas em 2008, 2009, 2011, 2012, 2013, 2014, 2015 e 2016, bem como ao décimo terceiro proporcional referente ao ano de 2017.

O Apelante suscita preliminar de ocorrência da prescrição quinquenal e, no mérito, alega, em síntese, ausência do direito pleiteado, pois “o autor gozou de todos esses períodos de férias e, agora, pretende converter férias já gozadas em pecúnia”, pugnando, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso, julgando-se improcedente o pedido.

O Apelado, em sede de contrarrazões, rechaça os argumentos expostos pelo Apelante, requerendo a manutenção da sentença.

Por fim, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, pois entende desnecessária sua intervenção no feito.

É o relatório.

 VOTO

 

1. Do juízo de admissibilidade.

 

Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impõe-se conhecer do recurso.

Conforme relatado, o Apelante suscita preliminar de prescrição quinquenal e, no mérito, a inexistência de prova do direito reclamado.

Antes de adentrar no mérito recursal, cumpre apreciar a preliminar de prescrição suscitada pelo Apelante.

 

2. Da preliminar de prescrição.

 

Em que pesem os argumentos expostos pelo Apelante, a presente preliminar não merece acolhida, inclusive, já foi apreciada e rejeitada no juízo a quo, conforme se verifica da sentença (Id. 6256272), cujo fundamento passo a transcrever na íntegra, tendo em vista que o entendimento lá exposto prevalece, a saber:

 

“O Estado do Piauí, em sua defesa, sustentou a objeção de prescrição. Segundo seus argumentos, a prescrição contra a Fazenda Pública, nos casos em que se busca indenização o prazo é de (05) cinco anos, conforme estabelece o Decreto n. 20.910/32.

Segundo o entendimento jurisprudencial do STJ o termo a quo da prescrição do direito de pleitear indenizações referentes a férias não gozadas é o ato de aposentadoria. Vejamos:

 

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. MILITAR. REFORMA. CÔMPUTO EM DOBRO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS. PRESCRIÇÃO INEXISTENTE. DIREITO EXPRESSO NO ART. 63, 5º, DA LEI 6.880/80 E NO ART. 36, DA MP 2.215-10/2001. VIOLAÇÃO DO ART. 34, DA MP 2.215-10/2001. SÚMULA 284/STF. 1. O servidor militar foi reformado em 2004, e a ação foi ajuizada em 2008, portanto, dentro do quinquênio prescricional. Ademais, o termo inicial para contagem prescricional de férias não gozadas é o momento da passagem à inatividade. Precedente: AgRg no REsp 732.154/BA, Rel. Min. Hamilton Carvalhido,Sexta Turma, DJ 6.3.2006, p. 483. 2. O art. 63, 5º, da Lei n. 6.880/80 expressamente atribuía o direito ao cômputo em dobro das férias não gozadas dos servidores militares. Mesmo com a revogação do referido dispositivo, as férias não fruídas até 29.12.2000 devem ser contadas em dobro para inatividade, conforme expõe o art. 36, Medida Provisória 2.215-10/2001. 3. A alegação de violação do art. 34 da Medida Provisória 2.215-10/2001 foi citada e não demonstrada, no que deve incidir o teor da Súmula 284/STF, por analogia. Precedente: REsp 1.227.666/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 31.3.2011. Recurso especial improvido. (REsp 1221385/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2011, DJe 12/05/2011, grifei).

 

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. LICENÇA-PRÊMIO.

PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. APOSENTADORIA. PRECEDENTES. AÇÃO DECLARATÓRIA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o termo a quo da prescrição do direito de pleitear indenizações referentes a licenças e férias não gozadas é o ato de aposentadoria e, dessa forma, mantida a relação com a Administração, o servidor público poderá usufruir do gozo da licença-prêmio a qualquer tempo, anteriormente à aposentação. 2. Não subsiste a incidência da prescrição porquanto a demanda que visa o

reconhecimento do direito ao gozo de licenças-prêmio, no ponto, tem natureza declaratória. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag 1.094.291/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 20.4.2009, grifei).

 

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. LICENÇA-PRÊMIO. PRESCRIÇÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. 1. Não há que se falar em ocorrência de prescrição em relação a pedido de reconhecimento de direito de servidor público do Estado de São Paulo, subordinado ao regime da Lei Estadual nº 500/74, ao gozo da licença-prêmio pois, no ponto questionado, a ação é declaratória. 2. Esta Corte Superior de Justiça pacificou o entendimento de que o termo inicial da prescrição do direito de pleitear indenizações referentes a licenças e férias não gozadas tem início com o ato de aposentadoria. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1.010.627/SP, Rel. Min. Jane Silva [Desembargadora Convocada do TJ/MG], Sexta Turma, DJe 17.11.2008, grifei).

 

Assim, o termo inicial da prescrição do direito de pleitear a indenização referente às férias não gozadas, tem início com a impossibilidade de não mais usufruí-las.

Logo, in casu, o autor pediu vacância do cargo no ano de 2017 e a ação ordinária proposta 23 de julho de 2021, o direito pleiteado permanece intocável pela prescrição.

Logo, rejeito a tese de prescrição”.

 

 

In casu, o termo inicial do prazo prescricional, em se tratando de indenizações referentes as férias não gozadas, inicia-se quando o servidor público fica impossibilitado de usufruí-las, em razão da vacância do cargo.

No caso dos autos, o Apelado solicitou vacância do cargo de Delegado em 17.08.2017 e a ação foi ajuizada em 23.07.2021. Portanto, conclui-se que não transcorreu o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, motivo pelo qual rejeito a preliminar suscitada.

Nesse sentido, destaco jurisprudência pátria:

 

CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. LICENÇA-PREMIO NÃO GOZADA E NÃO COMPUTADA NO MOMENTO DA APOSENTAÇÃO. CONVERSÃO EM PECUNIA APÓS PEDIDO DE VACÂNCIA EM CARGO REGIDO PELO REGIME JURÍDICO ÚNICO. POSSIBILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL: DATA DA VACÂNCIA. HONORÁRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. APELAÇÃO DA UNIÃO DESPROVIDA. 1. Cinge-se a controvérsia a decidir quanto a possibilidade de servidor que pediu vacância, com a finalidade de ocupar outro cargo público, no caso, regido por regime diverso da Lei 8.112/90, receber valor correspondente à conversão em pecúnia de licença-prêmio adquirida e não gozada na atividade, tampouco computada para fins de aposentadoria. 2. A prescrição é quinquenal e tem início na data do pedido de vacância do cargo de Técnico Judiciário, que coincidiu com a data de posse/exercício no cargo de Juiz do Trabalho. 3. É assente na jurisprudência que o servidor possui direito a converter em pecúnia o período de licença-prêmio adquirido e não gozado ou não utilizado para contagem em dobro do tempo para fins de aposentadoria, desde que o beneficiário não esteja no exercício de suas atividades funcionais. 4. Constatado saldo de dias de licença-prêmio não passível de ser computados na aposentadoria, vez que vetado no regime ao qual a autora passou a estar vinculada desde a vacância do cargo originário, não usufruídos no período de atividade, faz jus a parte autora/servidor a conversão em pecúnia, sob pena de enriquecimento ilícito da União. 5. Honorários de sucumbência fixados em R$ 1.000,00, com fundamento no art. 20, § 4º do CPC que se mantém a míngua de recurso da parte, ainda porque compatível com o valor da causa e com a jurisprudência desta Corte sobre o tema. 6. Atrasados: juros de mora e a correção monetária, conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 7. Apelação da União e remessa oficial desprovidas. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.

(TRF-1 - AC: 00177412420104013400 0017741-24.2010.4.01.3400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, Data de Julgamento: 24/02/2016, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 23/05/2016 e-DJF1).

 

Assim, rejeito a preliminar suscitada.

 

3. Do mérito.

 

Segundo consta nos autos, o Apelado solicitou vacância da função de Delegado no ano de 2017 em razão de posse no cargo de Juiz de Direito Substituto. Contudo, aduz que deixou de usufruir férias nos anos de 2008, 2009, 2011, 2012, 2013, 2014, 2015 e 2016, requerendo, então, a condenação do Estado ao pagamento de verbas indenizatórias.

O Estado do Piauí interpôs recurso apelativo alegando, em síntese, ausência do direito pleiteado, pois inexiste prova do indeferimento das férias por parte da Administração.

Em que pesem os argumentos expostos pelo ente público, razão não lhe assiste.

Como visto, a questão gira em torno do suposto direito do Autor à conversão em pecúnia de férias adquiridas e não gozadas.

Consoante entendimento firmado pela jurisprudência pátria, “é possível a conversão em pecúnia de férias, licenças-prêmio e outros de natureza indenizatória não usufruídos”, uma vez que se tratam de direitos sociais assegurados pela Carta Magna (Art.7º, XVII e XVIII), extensíveis também ao servidor público, na forma do que dispõe em seu art. 39, §3°, sob pena de caracterizar enriquecimento ilícito da Administração.

Com efeito, diante da necessidade da Administração a exigir que o servidor continuasse prestando serviços no período em que ele deveria usufruir suas férias, por si só, mostra-se suficiente para reconhecer o direito ao pleito indenizatório, como na hipótese dos autos, em face da responsabilidade objetiva, prevista no art. 37, §6º, da CF:

 

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

 

§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

 

A propósito, o Supremo Tribunal Federal (STF), quando do julgamento do Recurso Extraordinário (ARE) n° 769600, sob o rito de Repercussão Geral, reafirmou a jurisprudência dominante no sentido de que é assegurado ao servidor público “a conversão em pecúnia de férias não gozadas, a bem do interesse da Administração”. Confira-se o entendimento sedimentado na Corte Suprema, sob o Tema n°635, que dispõe:

É assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa. Obs.: após a oposição de embargos de declaração o STF decidiu permitir o processamento do recurso extraordinário para julgar a questão em relação aos servidores públicos em atividade. (Acórdão ARE721001 STF). [grifo nosso]

 

Sobre o tema, colaciono jurisprudência:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FÉRIAS VENCIDAS E NÃO GOZADAS. DIREITO À INDENIZAÇÃO. SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA UNIÃO 1. A decisão recorrida está em conformidade com o entendimento desta Corte Superior, no sentido de que o servidor público tem direito à indenização por férias não gozadas independentemente dele estar em atividade ou aposentado . Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 996.972/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 28/03/2017). (grifo nosso)

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ADMINISTRATIVO. FÉRIAS VENCIDAS E NÃO GOZADAS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INDENIZAÇÃO DEVIDA A SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. PRECEDENTES DO STF. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Nos termos do ARE 709.825/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 1.2.2013, e do ARE 726.491, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 9.12.2013, o colendo Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento de que o fato de o servidor estar aposentado ou ainda em atividade é indiferente, devendo ser indenizado, uma vez que deixou de usufruir, no período adequado, seu direito a férias por vontade da própria Administração.

2. No mesmo sentido, o STJ entende que "a própria Administração optou em privar o Servidor por período superior ao permitido na legislação estadual do gozo de suas férias anuais, comprometendo sua saúde e desvirtuando a finalidade do instituto. Assim, embora ainda se possa desfrutar do direito, não se pode negar que a saúde física, psíquica e mental do Servidor ficou afetada, sobretudo pela quantidade de períodos acumulados em prol da Administração, devendo, portanto, ser indenizado" (AgRg no AREsp 509.554/RJ,Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe

26.10.2015).

3. Omissis;4. Agravo Interno não provido.

(AgInt no AREsp 895.301/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 10/10/2016). (grifo nosso)

 

No caso vertente, o Apelado comprova documentalmente o exercício das funções e a não fruição de férias no período referido na exordial, de modo que cabia ao Apelante desconstituir o direito reclamado, demonstrando que efetuou o pagamento das verbas reclamadas, notadamente porque é responsável pela confecção da folha de pagamento e emissão de contracheques dos servidores, o que não ocorreu na espécie.

Na verdade, o Apelante não se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, II, do CPC, o qual estabelece:

 

Art. 373. O ônus da prova incumbe:

 

I- ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II- ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo

do direito do autor.

 

Cumpre frisar que o mero fato de a Administração deixar de conceder o gozo desses benefícios, por si só, pressupõe a necessidade do serviço público, fato comprovado, repita-se, pelas férias vencidas e não usufruídas.

Ademais, na espécie, a conversão das férias em pecúnia tem natureza indenizatória. Desse modo, se o servidor adquiriu direito a esses benefícios, mas deixou de usufruí-los, seja por opção ou em razão da necessidade do serviço, certamente que faz jus à indenização pelos períodos não gozados.

Portanto, torna-se irrelevante a prova do requerimento ou negativa da Administração, uma vez que é dever do ente público indenizar o servidor, em atenção ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa.

Conclui-se, pois, que o direito à indenização pecuniária em apreço independe também de previsão legal, uma vez que não pode gerar uma dupla penalização ao servidor público, que foi privado do direito ao descanso e, portanto, jamais poderia deixar de ser remunerado pelo período em que exerceu atividade.

Nesse sentido, trago à baila os seguintes julgados dos Tribunais Pátrios:

 

ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO. INTEMPESTIVIDADE. AFASTADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA TODAS AS PARTES. DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURADA. TERMO INICIAL DO PRAZO: CIÊNCIA DO ATO IMPUGNADO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. DIREITO DO SERVIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. PRECEDENTES. DESNECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL PARA A CONVERSÃO. PROMOTOR DE JUSTIÇA ESTADUAL APOSENTADO. TEMPO DE SERVIÇO EM OUTROS CARGOS PÚBLICOS. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO NA CONTAGEM PARA O QUINQUÊNIO DE AQUISIÇÃO DO DIREITO À LICENÇA ESPECIAL. CONVERSÃO EM PECÚNIA. AUSÊNCIA DE RESTRIÇÃO LEGAL. 1-2. Omissis. 3. A conversão em pecúnia das licenças prêmios não gozadas, em razão do interesse público, independe de previsão legal, uma vez que esse direito, como acima apresentado, está calcado na responsabilidade objetiva do Estado, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, e não no art. 159 do Código Civil, que prevê a responsabilidade subjetiva. 4. A legislação de regência determina a contagem, para todos os fins, do tempo de serviço prestado em outros cargos públicos e na advocacia, apenas este último restrito a 15 anos, prevendo ainda o direito à indenização pela licença especial não gozada ou não computada em dobro para fins de aposentadoria. 5. Recurso ordinário conhecido e provido. (STJ. 5ª Turma. RMS 19395/MA. Min. LAURITA VAZ. DJ. 29/03/2010);

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE FÉRIAS E LICENÇAS ESPECIAIS NÃO GOZADAS. JULGADAS PROCEDENTE. SERVIDOR TRANSFERIDO PARA RESERVA REMUNERADA. DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEITADA. CONTAGEM DO PRAZO A PARTIR DA APOSENTADORIA DO SERVIDOR. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL AUTORIZADORA DA CONVERSÃO PRETENDIDA E NÃO COMPROVAÇÃO DA AUSÊNCIA DE GOZO DAS FÉRIAS NO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. IMPROVIMENTO DO APELO. 1. No caso sub examen, constata-se dos autos que a publicação do ato concessivo da aposentadoria do Apelado ocorreu em 20/01/2016, iniciando, a partir dai, a fluência do prazo prescricional de 05 (cinco) anos, para a propositura da ação de cobrança, relativa aos períodos de férias vencidos, que foi ajuizada por ele em 09/01/2019, antes do exaurimento do lustro legal, não havendo, em face disso, que falar em incidência da prescrição quinquenal. Nesse contexto, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí já se manifestou sobre a prescrição das parcelas pecuniárias referentes a férias e licença-prêmio não adquiridas e não gozadas, reconhecendo-as e determinando o pagamento das parcelas devidas. 2. Em relação à pretensão de conversão dos períodos de férias não gozados, nem contados, em dobro, para fins de aposentadoria, ressalte-se que o STF, no julgamento do ARE 721.001-RG/RJ, reconheceu a repercussão geral do tema em debate e reafirmou a jurisprudência daquela Corte Suprema no sentido de que é assegurada ao servidor público a conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária, haja vista a responsabilidade objetiva da Administração Pública, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa. 3. Ressalta-se que o apelado, mediante a juntada da Certidão de Férias Não Gozadas, expedida pela Diretoria de Pessoal — SCA — DP/1 (ID. 4036941), comprova que possui férias não gozadas relativas aos períodos descrito na exordial, fazendo, pois, jus ao reconhecimento do direito de conversão, em pecúnia, das férias referentes aos aludidos períodos, em observância ao disposto nos arts. 70, XVIII, e 39, §30, da CF, e art. 72, da Lei Complementar n° 13/94, os quais asseguram aos servidores públicos o gozo de férias anuais remuneradas, do que se infere que não há qualquer desacerto na sentença recorrida.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL N°0800332-60.2019.8.18.0140 - ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO - RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO);

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR FÉRIAS E LICENÇAS ESPECIAIS NÃO GOZADAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. O prazo da prescrição quinquenal, que atinge o direito de percepção dos valores correspondentes às férias e licenças-prêmio não gozadas, tem por termo inicial a concessão da aposentadoria e não o momento em que deveriam ter sido gozadas, conforme entendimento das Cortes Superiores, que está pacificado no sentido de que o termo inicial da contagem do prazo para requerer indenização por férias não gozadas é a data da passagem do servidor para a inatividade.

2. A Administração não pode utilizar-se do trabalho de um servidor sem oferecer a devida contraprestação, em especial, porque, no presente caso, a servidora já se encontra na inatividade e, por conseguinte, impossibilitada de usufruí-las, o que lhe assegura o direito à correspondente indenização.

3. A conversão das férias e licenças-prêmio não usufruídas independe da comprovação de que a servidora pública não usufruiu dos benefícios por necessidade da própria Administração Pública, como pretende alegar o apelante, tendo em vista que, considerando o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, o fato de a Administração ter se valido do trabalho da servidora sem a devida contraprestação é suficiente para legitimar o seu pleito.

4. A alegada ausência de previsão legal não tem o condão de afastar o direito do demandante/apelado. O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de rejeitar qualquer impedimento, em atenção a responsabilidade objetiva do ente estatal e ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa.

5. Recurso conhecido e não provido.

(TJPI - APELAÇÃO No 0826619-94.2018.8.18.0140 - RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA. Julgado em 10.03.2020);

 

APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. LICENÇA ESPECIAL E FÉRIAS NÃO GOZADAS.CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.

(TJPI-Apelação Civel nº 2016.0001.012645-3 – Relator: Des.Brandão de Carvalho– 2ª Câmara de Direito Público,Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-8570– PUBLIC 05-12-2018);

 

Como visto, é imperioso concluir que o Apelado tem direito ao pagamento das verbas reclamadas, não sendo possível que o Apelante se exima do dever de adimplir os valores não percebidos pelo servidor.

Assim, diante de tais fundamentos, impõe-se a manutenção da sentença recorrida.

 

4. Do dispositivo.

 

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, para afastar a preliminar suscitada pelo Apelante e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se então a sentença vergastada na sua integralidade.

Sem manifestação ministerial.

É como voto.

Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.

 DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, para afastar a preliminar suscitada pelo Apelante e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se então a sentença vergastada na sua integralidade. Sem manifestação ministerial.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator), Sebastião Ribeiro Martins (Presidente da Sessão) e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz- Juiz Convocado (Portaria/ Presidência nº 290/2023).

Ausência justificada do Exmo. Des. Edvaldo Pereira de Moura.

Impedido(s): Não houve.

Acompanhou a Sessão a Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos - Procuradora de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 27 de janeiro a 03 de fevereiro de 2023.

 

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

Detalhes

Processo

0825780-64.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Indenização / Terço Constitucional

Autor

DANILO MELO DE SOUSA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

10/02/2023