Acórdão de 2º Grau

Pena Privativa de Liberdade 0753230-69.2022.8.18.0000


Ementa

AGRAVO EM EXECUÇÃO. FALTA GRAVE – FUGA – REGRESSÃO CAUTELAR PARA O REGIME FECHADO – POSSIBILIDADE – PRESCINDIBILIDADE DA PRÉVIA OITIVA DO APENADO – AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO REALIZADA – DESNECESSIDADE DE PAD – DECISÃO MANTIDA. 1. Tratando-se de regressão cautelar, não é necessária a prévia ouvida do condenado, conforme determina o § 2º do art. 118 da Lei de Execução Penal, visto que tal exigência somente é obrigatória na regressão definitiva ao regime mais severo, sob pena de contrariar a finalidade da medida. 1.1. Para a apuração de falta grave durante o cumprimento da pena, é prescindível a realização de prévio Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), quando, realizada a audiência de justificação, foi oportunizado ao apenado o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, não havendo que se cogitar em nulidade, ante a inexistência de prejuízo à defesa. 1.2. Na espécie, o cometimento de falta grave durante o cumprimento da pena justifica o indeferimento da progressão ao regime semiaberto, visto que o apenado não aproveitou a chance da semiliberdade e fugiu do estabelecimento prisional, acarretando o seu retorno ao regime fechado. 2. Conheço do recurso para negar-lhe provimento, em conformidade com o parecer ministerial. (TJPI - AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL 0753230-69.2022.8.18.0000 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 15/02/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) No 0753230-69.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS VIEIRA FERREIRA

Advogado(s) do reclamante: MICAELLE CRAVEIRO COSTA

AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA


AGRAVO EM EXECUÇÃO. FALTA GRAVE – FUGA – REGRESSÃO CAUTELAR PARA O REGIME FECHADO – POSSIBILIDADE – PRESCINDIBILIDADE DA PRÉVIA OITIVA DO APENADO – AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO REALIZADA – DESNECESSIDADE DE PAD – DECISÃO MANTIDA.

1. Tratando-se de regressão cautelar, não é necessária a prévia oitiva do condenado, conforme determina o § 2º do art. 118 da Lei de Execução Penal, visto que tal exigência somente é obrigatória na regressão definitiva ao regime mais severo, sob pena de contrariar a finalidade da medida. 1.1. Para a apuração de falta grave durante o cumprimento da pena, é prescindível a realização de prévio Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), quando, realizada a audiência de justificação, foi oportunizado ao apenado o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, não havendo que se cogitar em nulidade, ante a inexistência de prejuízo à defesa. 1.2. Na espécie, o cometimento de falta grave durante o cumprimento da pena justifica o indeferimento da progressão ao regime semiaberto, visto que o apenado não aproveitou a chance da semiliberdade e fugiu do estabelecimento prisional, acarretando o seu retorno ao regime fechado.

2. Conheço do recurso para negar-lhe provimento, em conformidade com o parecer ministerial.


Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conclui-se pela correção da decisão do MM. Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Teresina-PI, motivo pelo qual, em CONHECER do recurso para NEGAR-LHE provimento, em conformidade com o parecer ministerial, na forma do voto do Relator.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de 27 de janeiro a 03 de fevereiro de 2023 .

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO


Trata-se de AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL interposto por ANTONIO CARLOS VIEIRA FERREIRA, por intermédio da Defensoria Pública, contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Teresina-PI que, nos autos nº 0700002-09.2019.8.18.0026, regrediu, cautelarmente, o regime prisional do apenado, do regime semiaberto para o regime fechado.

Consta nos autos que o apenado Carlos Vieira Ferreira foi condenado à pena de 11 (onze) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em virtude da prática do crime de Tráfico de Drogas e Associação para o Tráfico de Drogas (art. 33 e 35, Lei 11.343/06; Processo n°0700002- 09.2019.8.18.0026).

Sentença reformada em 09 de fevereiro de 2022, somente para reduzir a pena definitiva para 10 (dez) anos de reclusão, em regime inicial fechado (ID 6791143 - p. 10/33

No dia 30 de agosto de 2021, foi concedido o benefício da progressão ao regime semiaberto, com efeitos a partir do dia 06 de outubro de 2021, bem como autorização de saídas temporárias ( p. 31/30).

Conforme ofício (p. 34), em 18 de março de 2022, o apenado evadiu-se da Unidade Penal (CAMCO), retornando de forma irregular pelo arame do estabelecimento prisional em 19 de março de 2022.

Por essa razão, em 18 de março de 2022, foi decretada a sua regressão cautelar ao regime fechado (p. 35/36), sendo designada audiência de justificação para o dia 07 de julho de 2022 (p. 37).

Insatisfeita com a decisão, a defesa interpôs Agravo em Execução Penal, requerendo, em suas razões: "a) A retratação da decisão recorrida, eis que fundamentada em fato inexistente, pois o Agravante apresentou-se espontaneamente, não estando foragido. b) O recebimento e provimento do presente recurso, acatando-se a tese PRELIMINAR para decretar a nulidade da decisão que determinou a regressão de regime do reeducando, em face da inexistência de PAD, determinando-se LIMINARMENTE o seu retorno regime semiaberto. c) Não sendo este o entendimento dos Nobres Desembargadores, requer no mérito a absolvição do recorrente, a fim de cassar a r. “decisum” pela ausência de prova de autoria e ausência de fundamentação da sentença que homologou a falta grave. d) Subsidiariamente, requer-se a absolvição, nos moldes acima descritos, mantendo o agravante definitivamente no regime semiaberto, atendendo-se, destarte, aos reclamos da mais pura e cristalina, por ser medida lídima e de pleno direito, é o que requer a Vossa Excelência, observado, especialmente, a função social da legislação penal, elevando ainda, os votos de estima e distinta consideração por este E. Juízo. e) Supletivamente, que seja aplicado o princípio da razoabilidade, reformandose a decisão e aplicando medias que de fato se amoldem ao caso concreto, conforme tópico acima explanado" (p. 38/48).

O Ministério Público apresentou contrarrazões (ID 6791143 - p. 49/53), pugnando pelo desprovimento do agravo, mantendo incólume a decisão do juízo da Vara de Execuções Penais de Teresina-PI.

Em oportunidade de juízo de retratação, o magistrado a quo recebeu o recurso e manteve a decisão de regressão cautelar de regime (ID 6791143 - p. 01/04).

Ascenderam os autos a esta Corte e a douta Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento e não provimento do recurso (ID 7959234 - p. 01/07).

É o relatório.


VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

 MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL interposto por ANTONIO CARLOS VIEIRA FERREIRA, qualificado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, visando a reforma da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais desta capital.

Inicialmente, a defesa pugna pela declaração de nulidade da decisão que que reconheceu o cometimento de falta grave por parte do apenado, determinando liminarmente a regressão para o regime fechado, alegando, em síntese, que não houve prévio procedimento administrativo para a apuração da falta grave, tampouco oitiva do apenado e defesa técnica, a fim de defendê-lo das imputações.

In casu, verifica-se que foi concedido ao apenado o benefício da progressão ao regime semiaberto, com efeitos a partir do dia 06 de outubro de 2021, quando o reeducando completaria o tempo necessário para o benefício.

Ocorre que, no dia 18 de março de 2022, o apenado evadiu-se da Unidade Penal (CAMCO), retornando de forma irregular pelo arame do estabelecimento prisional em 19 de março de 2022, motivo pelo qual foi decretada a sua regressão cautelar ao regime fechado, sendo designada audiência de justificação para o dia 07 de julho de 2022.

Com efeito, tratando-se de regressão cautelar, não é necessária a prévia ouvida do condenado, conforme determina o § 2º do art. 118 da Lei de Execução Penal, visto que tal exigência somente é obrigatória na regressão definitiva ao regime mais severo, sob pena de contrariar a finalidade da medida.

Sobre o tema, cito o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DA PRISÃO DOMICILIAR. SUSTAÇÃO CAUTELAR DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. REVISÃO DO JULGADO. VIA IMPRÓPRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de ser possível a regressão cautelar, inclusive ao regime prisional mais gravoso, diante da prática de infração disciplinar no curso do resgate da reprimenda, sendo desnecessária até mesmo a realização de audiência de justificação para oitiva do apenado, exigência que se torna imprescindível somente para a regressão definitiva" (RHC 81.352/MA, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 28/04/2017; sem grifos no original.) 2. Devidamente fundamentada a decisão que sustou a prisão domiciliar, apoiada no descumprimento das condições antes estabelecidas, o habeas corpus não é a via adequada para a análise das alegações do Apenado, de forma que a matéria probatória será melhor examinada pelo Magistrado de primeiro grau, após a oitiva do Agravante. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 743.857/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022).

Cumpre registrar, ademais, que, para a apuração de falta grave durante o cumprimento da pena, é prescindível a realização de prévio Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), quando, realizada a audiência de justificação, foi oportunizado ao apenado o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, não havendo que se cogitar em nulidade, ante a inexistência de prejuízo à defesa.

A propósito:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. FALTA GRAVE. NOVO CRIME PRATICADO DURANTE SAÍDA TEMPORÁRIA, EM REGIME SEMIABERTO. OCORRÊNCIA POLICIAL E DENÚNCIA. REGULAR JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL. PRESCINDÍVEL O PAD. RECURSO IMPROVIDO. 1. Nos termos das recentes decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, a oitiva do condenado pelo Juízo da Execução Penal, em audiência de justificação realizada na presença do defensor e do Ministério Público, afasta a necessidade de prévio Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), assim como supre eventual ausência ou insuficiência de defesa técnica no PAD instaurado para apurar a prática de falta grave durante o cumprimento da pena. [...] ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 06/04/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-227 DIVULG 03- 10-2017 PUBLIC 04-10-2017) 2- No caso, o Juízo das execuções penais reconheceu a falta grave consistente em novo delito praticado durante uma saída temporária, por meio de regular justificação judicial, dispensando, assim, os depoimentos dos agentes penitenciários e a conclusão da autoridade disciplinar reconhecendo a imputação. 3- Na justificação judicial estavam presentes tanto o representante do Ministério Público quanto a parte e seu advogado, o que se conclui pelo regular procedimento, no qual foram juntadados a ocorrência policial do novo crime em flagrante, os antecedentes criminais do apenado e a denúncia no novo processo. 4- Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 757.441/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022).

Na espécie, a audiência de justificação para apurar o cometimento de falta grave durante o cumprimento da pena, foi devidamente designada para o dia 07 de julho de 2022, ocasião em que foi concedido ao apenado a oportunidade de justificar-se, exercendo, assim, o pleno exercício do seu direito de defesa.

Quanto ao pleito de manutenção do apenado no regime semiaberto, vale registrar que o cometimento de falta grave, quando praticado no curso da execução da pena, autoriza a regressão de regime prisional, inclusive, para qualquer dos regimes, mesmo que em típica regressão per saltum, nos termos do que dispõe o art. 118, inciso I, e art. 50, II, da Lei de Execução Penal:

Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado: I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave ...

Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que: II - fugir ...

Portanto, o cometimento de falta grave durante o cumprimento da pena justifica o indeferimento da progressão ao regime semiaberto, visto que o apenado não aproveitou a chance da semiliberdade e fugiu do estabelecimento prisional, acarretando o seu retorno ao regime fechado.

 DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, conclui-se pela correção da decisão do MM. Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Teresina-PI, motivo pelo qual, CONHEÇO do recurso para NEGAR-LHE provimento, em conformidade com o parecer ministerial.

Este é o voto.

Teresina, 07/02/2023

Detalhes

Processo

0753230-69.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Pena Privativa de Liberdade

Autor

ANTONIO CARLOS VIEIRA FERREIRA

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

15/02/2023