Decisão Terminativa de 2º Grau

Mútuo 0822618-61.2021.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

PROCESSO Nº: 0822618-61.2021.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Mútuo]
APELANTE: JOSE ROMILSON HOLANDA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

APELADO: COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA


DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de Apelação Cível, interposto por JOSÉ ROMILSON HOLANDA, contra sentença do Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos de Embargos em Ação Monitória ajuizada em face de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA, ora apelada.


Em despacho de ID. 8136518 foi determinada a intimação do apelante para manifestar-se sobre a eventual intempestividade do recurso interposto.


O Apelante juntou manifestação (ID. 8600416), pugnando pela requisição de informações, ao setor de tecnologia responsável pelo monitoramento do PJe, de eventuais intercorrências no sistema entre os dias 21/06/2022 a 01/07/2022, que impossibilitasse o protocolo de petições ou se há registro de tentativas de juntada de peça no processo, no dia 21/06/2022, cuja data segundo registrado no Pje, encerrava o prazo para protocolo do recurso de apelação.


Vieram-me os autos conclusos.


Decido.


O prazo legal para oposição do recurso de apelação teve início a partir do dia seguinte da data do recebimento da intimação, dando-se por intimado no dia 27 de abril de 2022, iniciando-se o prazo no dia 28 de abril do ano já citado, findando-se em 22/06/2022.


O recurso, contudo, somente foi juntado aos autos no dia 1º de julho de 2022, além, portanto, do prazo legal. Sendo assim, a tempestividade, um dos pressupostos objetivos do recurso, encontra-se ausente.


Não obstante a observação de possível intempestividade, foi determinado a intimação do apelante para manifestar-se, em homenagem ao princípio da vedação a decisão surpresa, não tendo apresentado qualquer motivo que justificasse a tempestividade recursal.


Assim, ante o exposto, indefiro o pedido formulado pelo Apelante, ao tempo que NÃO CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por ser INTEMPESTIVA, NEGANDO-LHE SEGUIMENTO, com fulcro no art. 932, III, do CPC.


Transcorrido in albis o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando baixa na distribuição, com remessa dos autos à origem e demais cautelas de praxe.


Expedientes necessários.


Cumpra-se.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0822618-61.2021.8.18.0140 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 19/01/2023 )

Detalhes

Processo

0822618-61.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Mútuo

Autor

JOSE ROMILSON HOLANDA

Réu

COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA

Publicação

19/01/2023