TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001120-02.2017.8.18.0036
APELANTE: FRANCISCO ALEF ALVES FERREIRA DIAS
Advogado(s) do reclamante: LUCIANO BOMFIM MAGALHAES
APELADO: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Advogado(s) do reclamado: HERISON HELDER PORTELA PINTO, EDNAN SOARES COUTINHO, LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DECLARATÓRIOS – OMISSÃO CONFIGURADA – ALTERAÇÃO DA PARTE FINAL DO ACÓRDÃO– CONDENAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RECURSO PROVIDO. 1. Vislumbra-se que se constatou omissão, uma vez que o Acórdão impugnado não fixou honorários sucumbenciais, conforme art. 85, do CPC. 2. Altera-se, pois, a parte final do Acórdão, devendo o último parágrafo ter a seguinte redação: Ante o exposto, acolho os Embargos de Declaração, para sanar o vício apontado, para condenar a parte apelada/embargada em honorários de sucumbência no importe de 10% (dez por cento), sobre o valor atribuído à causa.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, acolher os Embargos de Declaração, para sanar o vício apontado, para condenar a parte apelada/embargada em honorários de sucumbência no importe de 10% (dez por cento), sobre o valor atribuído à causa, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos de Declaração na Apelação Cível opostos por FRANCISCO ALEF ALVES FERREIRA DIAS em face do acórdão (ID 5873434), que, à unanimidade, conheceu e deu provimento, para reformar a sentença tão somente no sentido de determinar que a apelada pague, em favor do apelante, a indenização integral de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), deduzido o valor já pago administrativamente pela seguradora/apelada.
Nas razões (ID 6089474), o embargante em apertada síntese alega que o acórdão foi omisso, em razão de não ter consignado no julgado a fixação de honorários advocatícios na fase recursal, como estabelece o art. 85, § 1º do CPC.
Ao final requer o conhecimento e provimento do recurso, seja corrigida a omissão apontada atribuindo corretamente os honorários advocatícios.
Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões aos embargos de declaração (Id 7747107), pugnando pelo não acolhimento dos aclaratórios, devendo ser mantido o acórdão proferido.
É o relatório.
Passo ao voto.
Conheço dos Embargos de Declaração, eis que preenchidos os requisitos legais.
Como cediço, os embargos de declaração são cabíveis quando há obscuridade, omissão ou contradição no julgado. Ausente uma dessas hipóteses, resta evidenciado que os embargos declaratórios interpostos pela parte não são cabíveis.
O embargante em sede de embargos de declaração alega que o acórdão embargada se mostra omisso, visto que não foi fixado no julgado a condenação da parte contrária em honorários advocatícios recursais.
Postula o recorrente a condenação do apelado, nos honorários recursais decorrente da relação processual, nos termos do art. 85, § 1º do CPC.
Razão assiste ao embargante.
Analisando o dispositivo da ementa, bem como o voto proferido por esta Egrégia Câmara Especializada, fora constatado que não ficou consignado no acórdão embargada a fixação dos honorários recursais, pretendido pelo embargante, requer que seja corrigido o vício, no sentido de corrigir a omissão apontada.
Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.
Dispõe o art. 85, § 11, do CPC:
O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
Assim, considerando que o apelo interposto foi conhecido e provido, reformando a sentença a quo, pelo acórdão embargado, acolho os embargos declaratórios, para condenar o apelado aos honorários sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor da causa.
Neste sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO QUANTO AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. Embargos declaratórios acolhidos para suprir a omissão do acórdão no tocante aos honorários sucumbenciais recursais, majorando-se os honorários sucumbenciais na forma do art. 85, § 11 do CPC. PROVIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. (TJ-RJ - APL: 01814775520178190001, Relator: Des(a). MÔNICA DE FARIA SARDAS, Data de Julgamento: 26/06/2019, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL)
Conforme apontado, trata-se de honorários recursais, a que se refere o § 1º do art. 85 do CPC, de modo que há de se fazer a devida correção.
Ante o exposto, acolho os Embargos de Declaração, para sanar o vício apontado, para condenar a parte apelada/embargada em honorários de sucumbência no importe de 10% (dez por cento), sobre o valor atribuído à causa.
É o voto
Participaram do julgamento os Exmos. Srs: Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 17 de fevereiro de 2023.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
0001120-02.2017.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalSeguro
AutorFRANCISCO ALEF ALVES FERREIRA DIAS
RéuMAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Publicação02/03/2023