Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0000094-09.2019.8.18.0000


Ementa

AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURANÇA CONCEDIDA. DIREITO À SAÚDE. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA REJEITADA. DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DO MEDICAMENTO EM LISTA FORNECIDA PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE. RESP N. 1.657.156. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. SÚMULA 01 DO TJPI. AGRAVO NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. O presente mandado de segurança encontra-se devidamente instruído com prova pré-constituída apta a demonstrar o direito líquido e certo alegado, razão pela qual não há necessidade de dilação probatória. Preliminar de inadequação da via eleita afastada. 2. O direito constitucional à saúde, que se concretiza com o fornecimento de medicamentos pelo Estado, não pode ser obstaculizado em razão de mera formalidade administrativa, qual seja, de necessidade de inclusão do medicamento/tratamento em lista elaborada pelo Ministério da Saúde, tendo em vista que é direito de todos e dever do Estado promover os atos indispensáveis à concretização do direito à saúde, notadamente quando desprovido o cidadão de meios próprios. 3. O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp n. 1.657.156, sob o regime de recurso repetitivo, indicou os critérios para fornecimento de medicamentos sem previsão em atos administrativos do SUS, quais sejam: “i) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência” (STJ, REsp 1657156/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRASEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 04/05/2018). 4. A Corte Superior de Justiça modulou os efeitos do REsp n. 1.657.156, “de forma que os requisitos acima elencados sejam exigidos de forma cumulativa somente quanto aos processos distribuídos a partir da data da publicação do acórdão embargado, ou seja, 4/5/2018” (STJ, EDcl no REsp 1657156/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 21/09/2018). 5. In casu, o mandamus originário foi ajuizado em 2016, antes, portanto, da data de publicação do acórdão do REsp n. 1.657.156, razão pela qual o referido julgamento não pode ter os seus efeitos aplicados ao presente caso. 6. Não há falar em violação ao princípio da separação dos poderes, tendo em vista que a omissão do Estado em fornecer o medicamento/tratamento vindicado se afigura como um abuso do Poder Executivo suficiente a autorizar a atuação do Poder Judiciário, uma vez que o direito à saúde, consagrado no art. 196, da Constituição Federal, consiste em direito fundamental que integra o mínimo existencial, não podendo sua concretização ficar ao bel-prazer do administrador. 7. Nos termos da Súmula nº 01 deste Tribunal de Justiça, o princípio da reserva do possível não se apresenta como óbice ao Poder Executivo para concretizar as ações de saúde, tendo em vista que o direito à saúde possui caráter integrador do mínimo existencial. 8. AGRAVO NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0000094-09.2019.8.18.0000 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 25/02/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0000094-09.2019.8.18.0000

Agravante: ESTADO DO PIAUÍ

Procuradoria-Geral do Estado do Piauí

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Relator: Juiz convocado Dr. Dioclécio Sousa da Silva



EMENTA

 

AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURANÇA CONCEDIDA. DIREITO À SAÚDE. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA REJEITADA. DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DO MEDICAMENTO EM LISTA FORNECIDA PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE. RESP N. 1.657.156. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. SÚMULA 01 DO TJPI. AGRAVO NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.

1. O presente mandado de segurança encontra-se devidamente instruído com prova pré-constituída apta a demonstrar o direito líquido e certo alegado, razão pela qual não há necessidade de dilação probatória. Preliminar de inadequação da via eleita afastada.

2. O direito constitucional à saúde, que se concretiza com o fornecimento de medicamentos pelo Estado, não pode ser obstaculizado em razão de mera formalidade administrativa, qual seja, de necessidade de inclusão do medicamento/tratamento em lista elaborada pelo Ministério da Saúde, tendo em vista que é direito de todos e dever do Estado promover os atos indispensáveis à concretização do direito à saúde, notadamente quando desprovido o cidadão de meios próprios.

3. O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp n. 1.657.156, sob o regime de recurso repetitivo, indicou os critérios para fornecimento de medicamentos sem previsão em atos administrativos do SUS, quais sejam: i) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência” (STJ, REsp 1657156/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRASEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 04/05/2018).

4. A Corte Superior de Justiça modulou os efeitos do REsp n. 1.657.156, de forma que os requisitos acima elencados sejam exigidos de forma cumulativa somente quanto aos processos distribuídos a partir da data da publicação do acórdão embargado, ou seja, 4/5/2018 (STJ, EDcl no REsp 1657156/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 21/09/2018).

5. In casu, o mandamus originário foi ajuizado em 2016, antes, portanto, da data de publicação do acórdão do REsp n. 1.657.156, razão pela qual o referido julgamento não pode ter os seus efeitos aplicados ao presente caso.

6. Não há falar em violação ao princípio da separação dos poderes, tendo em vista que a omissão do Estado em fornecer o medicamento/tratamento vindicado se afigura como um abuso do Poder Executivo suficiente a autorizar a atuação do Poder Judiciário, uma vez que o direito à saúde, consagrado no art. 196, da Constituição Federal, consiste em direito fundamental que integra o mínimo existencial, não podendo sua concretização ficar ao bel-prazer do administrador.

7. Nos termos da Súmula nº 01 deste Tribunal de Justiça, o princípio da reserva do possível não se apresenta como óbice ao Poder Executivo para concretizar as ações de saúde, tendo em vista que o direito à saúde possui caráter integrador do mínimo existencial.

8. AGRAVO NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. SEGURANÇA CONCEDIDA.


 


RELATÓRIO


Trata-se de Agravo Interno interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ, em face de decisão monocrática que concedeu a segurança pleiteada nos autos do MS n. 2016.0001.010472-0, impetrado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, ora Agravado, em favor de ISAQUE BEZERRA DA SILVA.

RAZÕES RECURSAIS (ID 4786104, p. 01/14): Pugna o Agravante pelo provimento do Agravo e reforma da decisão agravada, a fim de que a segurança requerida seja denegada, sob os seguintes fundamentos, em suma: i) inadequação da via eleita, por exigir dilação probatória, notadamente perícia médica; ii) violação ao princípio constitucional da independência e harmonia entre os poderes; iii) violação ao princípio da reserva do possível; iv) necessidade da prova da ausência de tratamentos alternativos pelo SUS; v) ausência de obrigatoriedade de fornecimento de medicamentos não listados pelo Ministério da Saúde.

CONTRARRAZÕES (ID 5288149, p. 01/09): Requereu o Agravado o não provimento do agravo e manutenção da decisão agravada, por entender que: i) o agravo possui fundamentação deficiente; ii) a responsabilidade dos entes públicos é solidária quanto ao fornecimento de medicação às pessoas desprovidas de recursos financeiros.

PONTOS CONTROVERTIDOS: São pontos controvertidos do presente Agravo Interno os seguintes: i) inadequação da via eleita; ii) direito à concessão de segurança.

 

É o relatório.


VOTO

 

I. ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO


O Código de Processo Civil estabelece que “contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal”, nos termos do caput do art. 1.021 do CPC.

Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

[...]

No mesmo sentido, dispõe o caput do art. 373 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça (Resolução n. 02, de 12 de novembro de 1987), conforme se vê, “in verbis”:

Art. 373. Das decisões do presidente e do vice-presidente, dos presidentes de órgãos fracionários,
dos relatores, ou de qualquer outro integrante do Tribunal de Justiça, caberá agravo interno para o
respectivo órgão colegiado, na forma deste Regimento. (Redação dada pelo art. 71 da Resolução nº
6, de 04/04/2016).


Dessa forma, resta claro que o Agravante se utilizou do recurso adequado, em conformidade com o art. 373, caput, do Regimento Interno deste Tribunal (Resolução n. 02/1987), e com o art. 1.021, caput, do CPC/15, de forma tempestiva (art. 1.003, § 5º, do CPC/2015 c/c art. 373, § 2º, da Resolução n. 02/1987), bem como é parte legítima para recorrer.

 

II. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA


Pugna o ora Agravante pela extinção do mandamus originário, por entender pela inadequação da via eleita, em virtude da necessidade de dilação probatória, notadamente perícia médica.

No entanto, entendo que não merece prosperar a alegação do ora Agravante.

De fato, o mandado de segurança é o remédio constitucional adequado para a proteção de direito líquido e certo que esteja sendo violado ou ameaçado por ato (ou omissão) de autoridade, desde que presente prova pré-constituída da alegada violação, não se admitindo qualquer dilação probatória, com vistas à instrução do processo.

Todavia, nada impede o cabimento de mandado de segurança para pleitear o fornecimento de medicamento ou de tratamento de saúde, desde que o Impetrante apresente prova pré-constituída de que necessita da medicação e/ou do tratamento.

In casu, entendo que o Impetrante, ora Agravado, juntou aos autos prova pré-constituída apta a demonstrar a moléstia que o acomete, bem como a necessidade de que lhe seja fornecido o tratamento pleiteado, o que afasta a necessidade de dilação probatória e de realização de perícia médica no presente writ, não havendo falar em inadequação da via eleita.

Acerca do tema, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça é pacífica em entender que não há falar em inadequação da via eleita sempre o “writ reste sobejamente instruído, de forma que a moléstia, bem como a necessidade do tratamento indicado ao paciente encontrarem-se fartamente demonstradas nos autos”. É o que se vê das seguintes ementas:


APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL, ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E NECESSIDADE DE CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS: UNIÃO E MUNICÍPIO DE TERESINA – PI. REJEIÇÃO. SÚMULAS Nº. 2 E 6 DO TJPI. NÃO OBRIGATORIEDADE DO ESTADO EM FORNECER MEDICAMENTOS ESTRANHOS À LISTAGEM DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. NÃO ACOLHIMENTO. DESNECESSIDADE DE PROVA, PELA APELADA, DA AUSÊNCIA DE TRATAMENTOS ALTERNATIVOS FORNECIDOS PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA E HARMONIA ENTRE OS PODERES. INOCORRÊNCIA. INFRINGÊNCIA AO PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. NÃO ACOLHIMENTO. DIREITO À SAÚDE. REFLEXOS NA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. GARANTIA CONSTITUCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADA. 1 - É entendimento consolidado nesta Corte de Justiça, em conformidade com os Tribunais Superiores, de que as entidades políticas (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) respondem solidariamente pela prestação de assistência à saúde das pessoas carentes, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo, em conjunto ou isoladamente. Portanto, é patente a competência da Justiça Comum Estadual para julgar a presente demanda (Súmulas nº. 2 e 6 do TJPI). 2 - Não procede a alegação de que se faz necessária a citação dos litisconsortes passivos necessários – UNIÃO e o MUNICÍPIO, pois, a ação poderá ser proposta por quaisquer dos entes federativos sendo, todos, solidariamente responsáveis. Portanto, não há necessidade de citação da UNIÃO, tampouco do MUNICÍPIO, haja vista, que a ação pode ser proposta em face de qualquer dos entes políticos. 3 – No caso em espécie, ficou efetivamente comprovada a necessidade dos medicamentos pleiteados pela impetrada, ora apelada, em caráter de urgência. 4 - A saúde é um direito fundamental, indisponível e constitucionalmente tutelado, razão pela qual, os fármacos requeridos pela apelada - porque, conforme prescrição médica, é o mais eficiente diante de enfermidade - não pode ser negado pelo poder público, sob o argumento de não constar em listagem disponibilizada pelo Ministério da Saúde, sob pena de esvaziamento da garantia Constitucional. 5 - Existindo indicação médica de que o tratamento prescrito é o eficaz para a boa saúde da recorrida, mostra-se desnecessária a realização de prova técnica, cuja finalidade já se encontra exaurida 6 - É pacífico o entendimento de que a intercessão do Judiciário com o objetivo precípuo de resguardo do direito à saúde, sobretudo diante da omissão estatal, não afronta o princípio da Separação dos Poderes institucionais. 7 – A Súmula nº. 1 do TJPI, dispõe que os direitos fundamentais de caráter assistencial, como o fornecimento de remédios pelo Poder Público, compreendidos dentro dos direitos constitucionais mínimos, indispensáveis à promoção da existência digna às pessoas necessitadas, na forma da lei, prescindem de revisão orçamentária para terem eficácia jurídica. 8. Sentença mantida. 9 - Recurso conhecido e improvido. 10 – Remessa Necessária prejudicada.

(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2017.0001.008677-0 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 19/02/2020, negritou-se)



APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL, ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E NECESSIDADE DE CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS: UNIÃO E MUNICÍPIO DE TERESINA – PI. REJEIÇÃO. SÚMULAS Nº. 2 E 6 DO TJPI. NÃO OBRIGATORIEDADE DO ESTADO EM FORNECER MEDICAMENTOS ESTRANHOS À LISTAGEM DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. NÃO ACOLHIMENTO. DESNECESSIDADE DE PROVA, PELA APELADA, DA AUSÊNCIA DE TRATAMENTOS ALTERNATIVOS FORNECIDOS PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA E HARMONIA ENTRE OS PODERES. INOCORRÊNCIA. INFRINGÊNCIA AO PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. NÃO ACOLHIMENTO. DIREITO À SAÚDE. REFLEXOS NA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. GARANTIA CONSTITUCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADA. 1 - É entendimento consolidado nesta Corte de Justiça, em conformidade com os Tribunais Superiores, de que as entidades políticas (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) respondem solidariamente pela prestação de assistência à saúde das pessoas carentes, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo, em conjunto ou isoladamente. Portanto, é patente a competência da Justiça Comum Estadual para julgar a presente demanda (Súmulas nº. 2 e 6 do TJPI). 2 - Não procede a alegação de que se faz necessária a citação dos litisconsortes passivos necessários – UNIÃO e o MUNICÍPIO, pois, a ação poderá ser proposta por quaisquer dos entes federativos sendo, todos, solidariamente responsáveis. Portanto, não há necessidade de citação da UNIÃO, tampouco do MUNICÍPIO, haja vista, que a ação pode ser proposta em face de qualquer dos entes políticos. 3 – No caso em espécie, ficou efetivamente comprovada a necessidade dos medicamentos pleiteados pela impetrada, ora apelada, em caráter de urgência. 4 - A saúde é um direito fundamental, indisponível e constitucionalmente tutelado, razão pela qual, os fármacos requeridos pela apelada - porque, conforme prescrição médica, é o mais eficiente diante de enfermidade - não pode ser negado pelo poder público, sob o argumento de não constar em listagem disponibilizada pelo Ministério da Saúde, sob pena de esvaziamento da garantia Constitucional. 5 - Existindo indicação médica de que o tratamento prescrito é o eficaz para a boa saúde da recorrida, mostra-se desnecessária a realização de prova técnica, cuja finalidade já se encontra exaurida. 6 - É pacífico o entendimento de que a intercessão do Judiciário com o objetivo precípuo de resguardo do direito à saúde, sobretudo diante da omissão estatal, não afronta o princípio da Separação dos Poderes institucionais. 7 – A Súmula nº. 1 do TJPI, dispõe que os direitos fundamentais de caráter assistencial, como o fornecimento de remédios pelo Poder Público, compreendidos dentro dos direitos constitucionais mínimos, indispensáveis à promoção da existência digna às pessoas necessitadas, na forma da lei, prescindem de revisão orçamentária para terem eficácia jurídica. 8. Sentença mantida. 9 - Recurso conhecido e improvido. 10 – Remessa Necessária prejudicada.

(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2017.0001.008677-0 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 19/02/2020, negritou-se)



CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. CITAÇÃO DOS LITICONSORTES PASSIVOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. VEDAÇÃO LEGAL À CONCESSÃO DA LIMINAR. PRELIMINARES AFASTADAS. DESOBRIGATORIEDADE EM RELAÇÃO À CONSTÂNCIA EM LISTAGEM DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTÊNCIA. NÃO CABIMENTO DA RESERVA DO POSSÍVEL. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. LIMINAR CONFIRMADA. SEGURANÇA CONCEDIDA. [...] 3. O writ resta sobejamente instruído, de forma que a moléstia, bem como a necessidade do tratamento indicado à paciente encontram-se fartamente demonstradas nos autos, sendo descabida a realização de exame pericial. [...]

9. Concessão da segurança.

(TJPI, MS 2013.0001.004811-8, Rel. Des. Fernando Carvalho Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 06/03/2014, negritou-se)


Por essas razões, afasto a preliminar de inadequação da via eleita.

 

III. MÉRITO


Conforme relatado, a decisão agravada concedeu a segurança pleiteada em favor de ISAQUE BEZERRA DA SILVA, ora Agravado, no sentido de determinar que o ora Agravante lhe fornecesse o medicamento VENVANSE 50 mg (DIMESILATO DE LISDEXANFETAMINA).

No entanto, pugna o ora Agravante pela reforma da decisão agravada, por entender que o Agravado precisa comprovar a ausência de tratamentos alternativos pelo SUS, de modo que ele não seria obrigado a fornecer medicamentos não listados pelo Ministério da Saúde.

Todavia, entendo que não merece prosperar tais alegações.

Isso porque entendo que o medicamento a ser buscado pelo Impetrante, ora Agravado, deve ser aquele receitado pelo seu médico especialista, não podendo se exigir que o ora Agravado tenha conhecimento de todos os medicamentos constantes na lista elaborada pelo Poder Executivo, para, assim, comprovar que nenhum deles possui eficácia suficiente para o tratamento de sua enfermidade. Essa tarefa incumbe ao médico responsável pelo seu tratamento, que o fez na exata medida em que prescreveu o medicamento VENVANSE 50 mg (DIMESILATO DE LISDEXANFETAMINA) como necessário ao tratamento de sua paciente.

E, ao enfrentar casos análogos, este Egrégio Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que “o Estado não pode se escusar de promover a saúde do impetrante ao pífio argumento de que não foi testado outro tipo de tratamento disponível no SUS, pois, o medicamento requerido foi prescrito por um especialista, o que tem maior capacidade para saber qual o medicamento mais adequado no sentido de restabelecer e evitar maiores danos à saúde do impetrante”:


MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO VIDAZA (AZACITINA)100MG INDISPENSÁVEL AO TRATAMENTO DE SAÚDE DO IMPETRANTE. ORDEM CONCEDIDA. PRELIMINAR: INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO ESTADO. REJEIÇÃO. MÉRITO: OFENSA AO PRINCÍPIO E HARMONIA ENTRE OS PODERES – NÃO OBRIGATORIEDADE DO ESTADO EM FORNECER MEDICAMENTOS NÃO LISTADOS PELO SUS. IMPROCEDÊNCIA. NECESSIDADE DE PROVA, PELO AUTOR, DA AUSÊNCIA DE TRATAMENTOS ALTERNATIVOS FORNECIDOS PELO SUS. DESNECESSIDADE – APLICAÇÃO DA RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE. [...] 4. O Estado não pode se escusar de promover a saúde do impetrante ao pífio argumento de que não foi testado outro tipo de tratamento disponível no SUS, pois, o medicamento requerido foi prescrito por um especialista, o qual tem maior capacidade para saber qual o medicamento mais adequado no sentido de restabelecer e evitar maiores danos a saúde do impetrante. 5. Em casos de prestação de saúde não se aplica o princípio da reserva do possível em razão da vulnerabilidade do bem protegido, o qual inadmite a sua postergação na medida em que não existe possibilidade de espera, pois ou se executa o tratamento prescrito pelo médico quando determinado, ou, provavelmente não haverá mais esta possibilidade, e por conseguinte o Estado deixa de assegurar ao cidadão um direito fundamental assegurado no texto Constitucional. 6. Segurança concedida à unanimidade.

(TJPI, MS 2013.0001.006926-2, Rel. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Tribunal Pleno, julgado em 06/02/2014, negritou-se)

 

CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA AUSÊNCIA DE TRATAMENTO ALTERNATIVO OFERECIDO PELO SUS. IMPOSSIBILIDADE DA MANUTENÇÃO DA MEDIDA LIMINAR. PRELIMINARES AFASTADAS. IRRELEVÂNCIA DE MEDICAMENTO NÃO LISTADO PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE. NÃO CABIMENTO DA RESERVA DO POSSÍVEL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. LIMINAR CONFIRMADA. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Esta colenda Corte de Justiça, em conformidade com os Tribunais Superiores, assentou o entendimento segundo o qual as entidades políticas (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) respondem solidariamente pela prestação de assistência à saúde das pessoas carentes, podendo o Estado ser demandado perante a justiça comum estadual. 2. O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente (Súmula 02 do TJPI). 3. O writ resta sobejamente instruído, de forma que a moléstia, bem como a necessidade do tratamento indicado ao paciente encontram-se, fartamente demonstrados nos autos. Existindo indicação médica de que o tratamento prescrito é o eficaz para a boa saúde do impetrante, mostra-se desnecessária a realização de prova técnica, cuja finalidade já se encontra exaurida. 4. O tratamento recomendado é de única e exclusiva responsabilidade do médico, competindo-lhe identificar as verdadeiras condições de saúde do assistido e indicar o procedimento adequado. Resta desnecessária a comprovação da inexistência de tratamento alternativo disponibilizado pelo SUS. [...] 9. Liminar confirmada. 10. Segurança concedida.

(TJPI, MS 2013.0001.001586-1, Rel. Des. Fernando Carvalho Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 01/08/2013, negritou-se)


Ademais, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça também se firmou no sentido de que o ônus da comprovação da existência de tratamentos alternativos oferecidos pelos SUS compete ao ente público demandado, na forma do art. 373, II, do CPC/2015, tendo em vista que é ele quem tem interesse em adotar tratamento menos oneroso para si, além de dispor de amplo acesso às informações concernentes à prestação de serviços pelo Estado. É o que se vê das seguintes ementas:


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. COMPETÊNCIA DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. INTERESSES INDIVIDUAIS, DIFUSOS OU COLETIVOS VINCULADOS À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SOLIDARIEDADE ENTRE UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS. 1. O Estatuto da Criança e do Adolescente caracteriza-se como lei especial em face da competência das Varas da Fazenda Pública. 2. Com fundamentação nos art. 148, IV, que prevê a competência da Justiça da Infância e da Juventude para processar e julgar ações civis que digam respeito à interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, e, de acordo com o art. 209, que confirma que essa competência é absoluta. 3. O art. 208 estabelece que as ações de reponsabilidade por ofensa ao acesso às ações e serviços de saúde (inciso VII) devem ser regidas pelas disposições do Estatuto. Sendo assim, resta comprovada a competência absoluta do juízo originário, a 1ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Teresina. 4. Súmula nº 6 do TJPI estabelece que a justiça estadual é competente para processar e julgar ação contra o Estado que tenha por objeto o fornecimento de remédio indispensável à saúde de pessoas necessitadas. 5. A solidariedade entre os entes de Direito Público não obsta o ajuizamento de ação de obrigação de fazer em face de somente um deles, sob risco de prejuízo ao apelado. 6. Pode-se afirmar que o Sistema Único de Saúde é composto pela União, pelos Estados e pelos Municípios, havendo responsabilidade solidária entre os entes federativos, de acordo com a súmula nº 2 do TJPI. 7. A concretização do direito à saúde não deve ser prejudicada em razão de mera formalidade administrativa, qual seja a inclusão do medicamento na lista composta pelo Ministério da Saúde. 8. A Lei Estadual nº 5.785 incluiu na relação de medicamentos especiais com distribuição gratuita pelo Estado do Piauí o tratamento de Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade. 9. Quanto à comprovação da existência de tratamentos alternativos oferecidos pelo SUS, o ônus compete ao apelante, que tem interesse em adotar tratamento menos oneroso para si, além de dispor de amplo acesso às informações concernentes à prestação de serviços pelo Estado. 10. Quanto à alegação de violação dos princípios de separação dos poderes e da reserva do possível, a condenação dos entes estatais ao fornecimento de tratamento médico encontra respaldo na Constituição da República e na legislação infraconstitucional, em razão da proteção integral concedida às crianças e aos adolescentes. 11. Recurso conhecido e não provido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.013383-4 | Relator: Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 05/12/2019, negritou-se)


CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL, ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ, CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS, INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. MÉRITO. DIREITO À SAÚDE. DIREITO FUNDAMENTAL ASSEGURADO NOS ARTS. 6º E 196 DA CF/1988. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DOS MEDICAMENTOS REQUERIDOS EM ATOS NORMATIVOS DO SUS. IRRELEVÂNCIA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO, MEDIANTE DECISÃO JUDICIAL, DESDE QUE COMPROVADA A INEFICÁCIA DO TRATAMENTO DO SUS. PRECEDENTES. EXIGÊNCIA DE PROVA DA INEXISTÊNCIA DE TRATAMENTO ALTERNATIVO PELO SUS. ÔNUS QUE É DO IMPETRADO. PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DE PODERES E DA RESERVA DO POSSÍVEL. NÃO VIOLAÇÃO. MEDIDA LIMINAR DE CARÁTER SATISFATIVO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1º, § 3º, DA LEI Nº 8.437/1992. MEDIDA QUE, SE NÃO CONCEDIDA NO CASO, PODERIA COMPROMETER A SAÚDE E A VIDA DO AUTOR. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. JURISPRUDÊNCIA.

1. A União, Estados, Distrito Federal e Municípios são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de medicamentos às pessoas carentes, de modo que a parte pode acioná-los em conjunto ou isoladamente (cf. Súmula nº 02 do TJPI). Disso decorre que “a justiça estadual é competente para processar e julgar ação contra o Estado e os municípios piauienses que tenha por objeto o fornecimento de remédio indispensável à promoção, proteção e recuperação da saúde de pessoas necessitadas, na forma da lei” (Súmula nº 06 do TJPI).

2. O Estado do Piauí possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda, em virtude da responsabilidade solidária dos entes federados quanto ao tratamento médico das pessoas carentes (cf. Súmula nº 02 do TJPI e RE nº 855.178 RG).

3. Afigura-se adequada a via do mandado de segurança se a ação foi devidamente instruída com prova pré-constituída, “apta a demonstrar tanto a existência da moléstia quanto a necessidade de utilização do medicamento” (TJPI, Agravo Regimental nº 2017.0001.003536-1).

4. No mérito, a segurança deve ser deferida, evidenciada a liquidez e a certeza do direito alegado pela impetrante. O direito à saúde constitui direito fundamental do ser humano (arts. 6º e 196 da CF/1988 e 2º da Lei 8.080/1990), no qual está inclusa a assistência farmacêutica, a teor do art. 6º, I, d, da Lei nº 8.080/1990. A ausência dos medicamentos em atos normativos do SUS não constitui óbice à prolação de decisão de fornecimento, desde que haja comprovação da ineficácia do tratamento custeado pelo SUS.

5. No REsp 1.657.156, julgado sob o rito do recurso especial repetitivo, o STJ apontou os critérios para a concessão de medicamentos sem previsão em atos normativos do SUS: “(i) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento.

6. Constitui ônus da parte impetrada a prova referente a tratamentos alternativos fornecidos pelo SUS, em consonância com o art. 373, II, do CPC/2015.

7. A concessão, por decisão judicial, de medicamentos necessários à higidez de pessoa carente não ofende o princípio da separação dos poderes. Precedentes do STF, STJ e do TJPI.

8. “Os direitos fundamentais de caráter assistencial, como o fornecimento de remédios pelo Poder Público, compreendidos dentro dos direitos constitucionais mínimos, indispensáveis à promoção da existência digna às pessoas necessitadas, na forma da lei, prescindem de previsão orçamentária para terem eficácia jurídica” (Súmula nº 01 do TJPI). Desse modo, tem-se por inaplicável, ao caso concreto, o princípio da reserva do possível.

10. “A vedação contida nos arts. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92 e 1º, da Lei 9.494/97, quanto à concessão de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, pode ser contemporizada quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, notadamente, em casos que envolvam direito fundamental à saúde.” (TJPI, Apelação Cível nº 2016.0001.010039-7).

11. Segurança concedida.

(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2017.0001.000866-7 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 07/05/2019, negritou-se)


Por essas razões, não assiste razão ao argumento do Agravante de que incumbiria ao Agravado demonstrar a ausência de tratamento gratuito alternativo disponibilizado pelo SUS para a patologia que lhe acomete.

De maneira semelhante, não merece prosperar o argumento do Agravante de que ele não seria obrigado a fornecer o medicamento solicitado em decorrência de ele não ser listado pelo Ministério da Saúde.

Isso porque o direito constitucional à saúde, que se concretiza com o fornecimento de medicamentos pelo Estado, como no caso em tela, não pode ser obstaculizado em razão de mera formalidade administrativa, qual seja, a necessidade de inclusão do medicamento em lista elaborada pelo Ministério da Saúde.

Com efeito, “as listas do SUS não afastam a responsabilidade, prevista constitucionalmente, do Poder Público, pelo fornecimento de medicamentos aos necessitados, garantindo assim o mínimo existencial” (TJRS, AI nº 70041358656, Rel. Min. Jorge Maraschin dos Santos, Primeira Câmara Cível, julgado em 24/02/2011).

Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou pela possibilidade de fornecimento, pelo Estado, de medicamento diverso daqueles constantes em listas elaboradas pelo Poder Executivo:


RECURSO ESPECIAL. SUS. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PACIENTE PORTADOR DO VÍRUS HIV. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DEVER DO ESTADO.

1. Ação ordinária objetivando a condenação do Estado do Rio Grande do Sul e do Município de Porto Alegre ao fornecimento gratuito de medicamento não registrado no Brasil, mas que consta de receituário médico, necessário ao tratamento de paciente portador do vírus HIV.

2. O Sistema Único de Saúde - SUS visa a integralidade da assistência à saúde, seja individual ou coletiva, devendo atender aos que dela necessitem em qualquer grau de complexidade, de modo que, restando comprovado o acometimento do indivíduo ou de um grupo por determinada moléstia, necessitando de determinado medicamento para debelá-la, este deve ser fornecido, de modo a atender ao princípio maior, que é a garantia à vida digna.

3. Configurada a necessidade do recorrente de ver atendida a sua pretensão, posto legítima e constitucionalmente garantida, uma vez assegurado o direito à saúde e, em última instância, à vida. A saúde, como de sabença, é direito de todos e dever do Estado.

4. Precedentes desta Corte, entre eles, mutatis mutandis, o Agravo Regimental na Suspensão de Tutela Antecipada nº 83/MG, Relator Ministro EDSON VIDIGAL, Corte Especial, DJ de 06.12.2004: "1.

Consoante expressa determinação constitucional, é dever do Estado garantir, mediante a implantação de políticas sociais e econômicas, o acesso universal e igualitário à saúde, bem como os serviços e medidas necessários à sua promoção, proteção e recuperação (CF/88, art. 196). 2. O não preenchimento de mera formalidade – no caso, inclusão de medicamento em lista prévia – não pode, por si só, obstaculizar o fornecimento gratuito de medicação a portador de moléstia gravíssima, se comprovada a respectiva necessidade e receitada, aquela, por médico para tanto capacitado. Precedentes desta Corte. 3.Concedida tutela antecipada no sentido de, considerando a gravidade da doença enfocada, impor, ao Estado, apenas o cumprimento de obrigação que a própria Constituição Federal lhe reserva, não se evidencia plausível a alegação de que o cumprimento da decisão poderia inviabilizar a execução dos serviços públicos." 5. Ademais, o STF sedimentou entendimento no sentido de que "PACIENTE COM HIV/AIDS - PESSOA DESTITUÍDA DE RECURSOS FINANCEIROS - DIREITO À VIDA E À SAÚDE - FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS - DEVER CONSTITUCIONAL DO PODER PÚBLICO (CF, ARTS. 5º, CAPUT, E 196) - PRECEDENTES (STF) - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. O DIREITO À SAÚDE REPRESENTA CONSEQÜÊNCIA CONSTITUCIONAL INDISSOCIÁVEL DO DIREITO À VIDA. - O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196). Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular - e implementar - políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir, aos cidadãos, inclusive àqueles portadores do vírus HIV, o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar. - O direito à saúde - além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas - representa conseqüência constitucional indissociável do direito à vida. O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional. A INTERPRETAÇÃO DA NORMA PROGRAMÁTICA NÃO PODE TRANSFORMÁ- LA EM PROMESSA CONSTITUCIONAL INCONSEQÜENTE. - O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política - que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro - não pode converter-se em promessa constitucional inconseqüente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado. DISTRIBUIÇÃO GRATUITA DE MEDICAMENTOS A PESSOAS CARENTES. - O reconhecimento judicial da validade jurídica de programas de distribuição gratuita de medicamentos a pessoas carentes, inclusive àquelas portadoras do vírus HIV/AIDS, dá efetividade a preceitos fundamentais da Constituição da República (arts. 5º, caput, e 196) e representa, na concreção do seu alcance, um gesto reverente e solidário de apreço à vida e à saúde das pessoas, especialmente daquelas que nada têm e nada possuem, a não ser a consciência de sua própria humanidade e de sua essencial dignidade. Precedentes do STF." (RE 271286 AgR/RS, Relator Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJ de 24.11.2000)

6. Recursos especiais desprovidos.

(STJ, REsp 684.646/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/05/2005, DJ 30/05/2005, negritou-se)


De maneira semelhante, este Egrégio Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “a ausência da inclusão do nome do remédio nas listas prévias dos entes federados, não pode servir de obstáculo ao seu fornecimento, quando demonstrada a imprescindibilidade para a manutenção da saúde do cidadão, pois é direito de todos e dever do Estado promover os atos indispensáveis à concretização do direito à saúde quando desprovido o cidadão de meios próprios” (TJPI, MS 2013.0001.006926-2, Rel. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, julgado em 06/02/2014).


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. COMPETÊNCIA DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. INTERESSES INDIVIDUAIS, DIFUSOS OU COLETIVOS VINCULADOS À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SOLIDARIEDADE ENTRE UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS. 1. O Estatuto da Criança e do Adolescente caracteriza-se como lei especial em face da competência das Varas da Fazenda Pública. 2. Com fundamentação nos art. 148, IV, que prevê a competência da Justiça da Infância e da Juventude para processar e julgar ações civis que digam respeito à interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, e, de acordo com o art. 209, que confirma que essa competência é absoluta. 3. O art. 208 estabelece que as ações de reponsabilidade por ofensa ao acesso às ações e serviços de saúde (inciso VII) devem ser regidas pelas disposições do Estatuto. Sendo assim, resta comprovada a competência absoluta do juízo originário, a 1ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Teresina. 4. Súmula nº 6 do TJPI estabelece que a justiça estadual é competente para processar e julgar ação contra o Estado que tenha por objeto o fornecimento de remédio indispensável à saúde de pessoas necessitadas. 5. A solidariedade entre os entes de Direito Público não obsta o ajuizamento de ação de obrigação de fazer em face de somente um deles, sob risco de prejuízo ao apelado. 6. Pode-se afirmar que o Sistema Único de Saúde é composto pela União, pelos Estados e pelos Municípios, havendo responsabilidade solidária entre os entes federativos, de acordo com a súmula nº 2 do TJPI. 7. A concretização do direito à saúde não deve ser prejudicada em razão de mera formalidade administrativa, qual seja a inclusão do medicamento na lista composta pelo Ministério da Saúde. 8. A Lei Estadual nº 5.785 incluiu na relação de medicamentos especiais com distribuição gratuita pelo Estado do Piauí o tratamento de Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade. 9. Quanto à comprovação da existência de tratamentos alternativos oferecidos pelo SUS, o ônus compete ao apelante, que tem interesse em adotar tratamento menos oneroso para si, além de dispor de amplo acesso às informações concernentes à prestação de serviços pelo Estado. 10. Quanto à alegação de violação dos princípios de separação dos poderes e da reserva do possível, a condenação dos entes estatais ao fornecimento de tratamento médico encontra respaldo na Constituição da República e na legislação infraconstitucional, em razão da proteção integral concedida às crianças e aos adolescentes. 11. Recurso conhecido e não provido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.013383-4 | Relator: Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 05/12/2019, negritou-se)


MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO VIDAZA(AZACITINA)100MG INDISPENSÁVEL AO TRATAMENTO DE SAÚDE DO IMPETRANTE. ORDEM CONCEDIDA. PRELIMINAR: INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO ESTADO. REJEIÇÃO. MÉRITO: OFENSA AO PRINCÍPIO E HARMONIA ENTRE OS PODERES – NÃO OBRIGATORIEDADE DO ESTADO EM FORNECER MEDICAMENTOS NÃO LISTADOS PELO SUS. IMPROCEDÊNCIA. NECESSIDADE DE PROVA, PELO AUTOR, DA AUSÊNCIA DE TRATAMENTOS ALTERNATIVOS FORNECIDOS PELO SUS. DESNECESSIDADE – APLICAÇÃO DA RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE. 1. Demonstrada está a sólida posição do STJ no sentido de que o direito à percepção de medicamentos decorre, primeiramente, do direito à vida, garantido no caput do art. 5º, da CF/88, pelo qual o Estado deve zelar. Também é garantido o direito à saúde art. 6º, sendo de competência da União, Estados, Distrito Federal e Municípios o cuidado com ela (art. 23, II), bem como a organização da seguridade social, garantindo a “universalidade da cobertura do atendimento”, (art. 194, § único, I), podendo o impetrante propor ação mandamental contra qualquer um deles. 2. A jurisprudência do STF vem se firmando no sentido de que a ausência da inclusão do nome do remédio nas listas prévias dos entes federados, não pode servir de obstáculo ao seu fornecimento, quando demonstrada a imprescindibilidade para a manutenção da saúde do cidadão, pois é direito de todos e dever do Estado promover os atos indispensáveis à concretização do direito à saúde quando desprovido o cidadão de meios próprios. 3. A jurisprudência compartilha entendimento de que não há violação ao princípio da separação dos poderes quando se mostra legítima a intervenção do Judiciário diante da omissão do Estado em promover a execução das políticas públicas que viabilizem a concretização do direito à saúde estampado no texto constitucional, ante a possibilidade de dano irreversível à saúde do cidadão. 4. O Estado não pode se escusar de promover a saúde do impetrante ao pífio argumento de que não foi testado outro tipo de tratamento disponível no SUS, pois, o medicamento requerido foi prescrito por um especialista, o qual tem maior capacidade para saber qual o medicamento mais adequado no sentido de restabelecer e evitar maiores danos a saúde do impetrante. 5. Em casos de prestação de saúde não se aplica o princípio da reserva do possível em razão da vulnerabilidade do bem protegido, o qual inadmite a sua postergação na medida em que não existe possibilidade de espera, pois ou se executa o tratamento prescrito pelo médico quando determinado, ou, provavelmente não haverá mais esta possibilidade, e por conseguinte o Estado deixa de assegurar ao cidadão um direito fundamental assegurado no texto Constitucional. 6. Segurança concedida à unanimidade.

(TJPI, MS 2013.0001.006926-2, Rel. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, julgado em 06/02/2014, negritou-se)


ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRELIMINARES REJEITADAS: ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NO MÉRITO. DIREITO À SAÚDE. DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO. MEDICAMENTO ESSENCIAL AO TRATAMENTO DA IMPETRANTE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1. A jurisprudência encontra-se consolidada acerca da normativa constitucional, firmando o entendimento de que há responsabilidade solidária entre os entes federativos para o provimento do direito à saúde. Isto porque, pelos preceitos constitucionais, o direito à saúde (art. 6º c/c art. 196), é de competência da União, Estados, Distrito Federal e Municípios (art. 23, II), bem como a organização da seguridade social, garante a "universalidade da cobertura e do atendimento”, (art. 194, parágrafo único, I). 2. O mandado de segurança é a via adequada para a urgência pleiteada, visto que se constitui em instrumento hábil a proteger direito e líquido e certo quando presentes os critérios do art. 7º, da Lei n. 12.016/2009. PRELIMINARES REJEITADAS. 3. No mérito: é dever do Estado fornecer medicamento quando resta provado que a medicação é essencial para o tratamento da impetrante conforme provado pelos documentos dos autos. 4. O fornecimento do medicamento pleiteado no presente writ não pode ser negado pelo simples fato de não constar na listagem do Ministério da Saúde, uma vez que o Estado não pode postergar o dever de gerenciar e promover o direito à saúde, tal entendimento levaria a esvaziar o conjunto interpetativo das normas constitucionais que garantem ao cidadão esse direito. 5. Igualmente, o direito à saúde não pode ficar restrito ao princípio da reserva do possível, pois, “tratando-se de direito essencial, incluso no conceito de mínimo existencial, inexistirá empecilho jurídico para que o Judiciário estabeleça a inclusão de determinada política pública nos planos orçamentários do ente político, mormente quando não houver comprovação objetiva da incapacidade econômico-financeira da pessoa estatal.(STJ -AgRg no REsp 1107511/RS)”. 6. O direito à saúde é direito indisponível, insculpido na Constituição Federal, em função do bem comum, que se revela derivado da própria força impositiva dos preceitos de ordem pública que regulam a matéria, por conseguinte, inexiste violação ao princípio da harmonia dos Poderes, visto que o direito à saúde se harmoniza aos objetivos a serem alcançados pelos poderes constituintes relativos à proteção da dignidade da pessoa humana e do direito à vida, de forma que não há violação ao art. 2º da CF/88. 7. SEGURANÇA CONCEDIDA.

(TJPI, MS 2013.0001.006653-4, Rel. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, julgado em 23/01/2014, negritou-se)


Desse modo, entendo que não há óbice quanto ao fornecimento, pelo Impetrado, de medicamento diverso daqueles constantes nas listas elaboradas pelo Ministério da Saúde, quando demonstrada a imprescindibilidade do medicamento solicitado para a manutenção da saúde do cidadão, tendo em vista que é direito de todos e dever do Estado promover os atos indispensáveis à concretização do direito à saúde.

Frise-se, por oportuno, que o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp n. 1.657.156, sob o regime de recurso repetitivo, indicou os critérios para fornecimento de medicamentos sem previsão em atos administrativos do SUS, quais sejam: i) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência” (STJ, REsp 1657156/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 04/05/2018).

Todavia, quando do julgamento dos Embargos Declaratórios opostos no supracitado REsp n. 1.657.156, a Corte Superior de Justiça modulou os efeitos do repetitivo, de forma que os requisitos acima elencados sejam exigidos de forma cumulativa somente quanto aos processos distribuídos a partir da data da publicação do acórdão embargado, ou seja, 4/5/2018 (STJ, EDcl no REsp 1657156/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 21/09/2018).

In casu, o mandamus originário foi ajuizado em 2016, antes, portanto, da data de publicação do acórdão do REsp n. 1.657.156, razão pela qual o referido julgamento não pode ter os seus efeitos aplicados ao presente caso.

Ademais, alega o Agravante que este Poder Judiciário não pode determinar o fornecimento do medicamento requerido pelo ora Agravado, sob pena de violar o princípio da separação dos poderes e da reserva do possível.

O princípio da separação dos poderes, previsto no artigo 2º da Constituição Federal, se apresenta como um sistema de freios e contrapesos, estabelecendo uma repartição equilibrada de poderes, visando impedir que qualquer deles ultrapasse seus limites, ou seja, visa a coibir o abuso e o arbítrio de qualquer dos poderes da República.


Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.


A negativa do ora Agravante em fornecer o medicamento vindicado pela Impetrante se afigura como um abuso do Poder Executivo, uma violação ao princípio da legalidade, suficiente a autorizar a atuação do Poder Judiciário, uma vez que o direito à saúde, consagrado no art. 196, da Constituição Federal, conforme já dito, é direito fundamental que integra o mínimo existencial, não podendo sua concretização ficar ao bel-prazer do administrador.

Como bem acentuou o Min. Gilmar Mendes, “[...] é preciso enfatizar que o dever estatal de atribuir efetividade aos direitos fundamentais de índole constitucional, qualifica-se como expressiva limitação à discricionariedade administrativa” (STF, AgRg da SL nº 47, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 17/03/2010).

Isso significa, ainda segundo o Min. Gilmar Mendes, “que a intervenção jurisdicional, justificada pela ocorrência de arbitrária recusa governamental em conferir significação real ao direito à saúde, tornar-se-á plenamente legítima (sem qualquer ofensa, portanto, ao postulado da separação de poderes), sempre que se impuser, nesse processo de ponderação de interesses e de valores em conflito, a necessidade de fazer prevalecer a decisão política fundamental que o legislador constituinte adotou em tema de respeito e de proteção ao direito à saúde” (STF, AgRg da SL nº 47, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 17/03/2010).

Dessa forma, não podem os direitos sociais ficar condicionados à boa vontade do Administrador, sendo de fundamental importância que o Judiciário atue como órgão controlador da atividade administrativa. Nesse sentido já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça:


ADMINISTRATIVO. CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE EM CASOS EXCEPCIONAIS - DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. MANIFESTA NECESSIDADE. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES DO PODER PÚBLICO. NÃO OPONIBILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL AO MÍNIMO EXISTENCIAL. NÃO HÁ OFENSA À SÚMULA 126/STJ.

1. Não podem os direitos sociais ficar condicionados à boa vontade do Administrador, sendo de suma importância que o Judiciário atue como órgão controlador da atividade administrativa. Seria uma distorção pensar que o princípio da separação dos poderes, originalmente concebido com o escopo de garantia dos direitos fundamentais, pudesse ser utilizado justamente como óbice à realização dos direitos sociais, igualmente importantes.

2. Tratando-se de direito essencial, incluso no conceito de mínimo existencial, inexistirá empecilho jurídico para que o Judiciário estabeleça a inclusão de determinada política pública nos planos orçamentários do ente político, mormente quando não houver comprovação objetiva da incapacidade econômico-financeira da pessoa estatal.

3. In casu, não há impedimento jurídico para que a ação, que visa a assegurar o fornecimento de medicamentos, seja dirigida contra o Município, tendo em vista a consolidada jurisprudência do STJ: "o funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS) é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que qualquer dessas entidades têm legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros" (REsp 771.537/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 3.10.2005).

4. Apesar de o acórdão ter fundamento constitucional, o recorrido interpôs corretamente o Recurso Extraordinário para impugnar tal matéria. Portanto, não há falar em incidência da Súmula 126/STF.

5. Agravo Regimental não provido.

(STJ, AgRg no REsp 1107511/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2013, DJe 06/12/2013, negritou-se)


Na mesma linha de raciocínio, entendo que o princípio da reserva do possível não se apresenta como óbice ao Poder Executivo em concretizar as ações de saúde, tendo em vista que o direito à saúde possui caráter integrador do mínimo existencial.

Trago à baila trecho do voto proferido pelo Min. Celso de Mello, no qual é afastada a aplicação da teoria da reserva do possível em prevalência da efetivação do direito à saúde, destacando, ainda, que o administrador não dispõe de amplo espaço de discricionariedade em se tratando de políticas públicas para a concretização de tal direito:


Cumpre advertir, desse modo, que a cláusula da “reserva do possível” – ressalvada a ocorrência de justo motivo objetivamente aferível – não pode ser invocada, pelo Estado, com a finalidade de exonerar-se, dolosamente, do cumprimento de suas obrigações constitucionais, notadamente quando, dessa conduta governamental negativa, puder resultar nulificação ou até mesmo aniquilação de direitos constitucionais impregnados de um sentido de essencial fundamentalidade.

Tratando-se de típico direito de prestação positiva, que se subsume ao conceito de liberdade real ou concreta, a proteção à saúde – que compreende todas as prerrogativas, individuais ou coletivas, referidas na Constituição da República (notadamente em seu art. 196) – que tem por fundamento regra constitucional cuja densidade normativa não permite que, em torno da efetiva realização de tal comando, o Poder Público disponha de um amplo espaço de discricionariedade que lhe enseje maior grau de liberdade de conformação, e de cujo exercício possa resultar, paradoxalmente, com base em simples alegação de mera conveniência e/ou oportunidade, a nulificação mesma dessa prerrogativa essencial. (STF, AgRg da SL nº 47, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 17/03/2010)


No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal já decidiu que “entre proteger a inviolabilidade do direito à vida e à saúde, que se qualifica como direito subjetivo inalienável assegurado a todos pela própria Constituição da República (art. 5º, caput, e a RT. 196), ou fazer prevalecer, contra essa prerrogativa fundamental, um interesse financeiro e secundário do Estado, entendo – uma vez configurado esse dilema – que razões de ordem ético-jurídica impõem ao julgador uma só e possível opção: aquela que privilegia o respeito indeclinável à vida e à saúde humanas” (STF, RE 716777 AGR/RS, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 09/04/2013).

Em consonância com o entendimento esposado pela Suprema Corte, o Superior Tribunal de Justiça também já se manifestou no sentido de que a reserva do possível não se aplica em matéria de preservação de direitos de saúde:


ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. DIREITO SUBJETIVO. PRIORIDADE. CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS. ESCASSEZ DE RECURSOS. DECISÃO POLÍTICA. RESERVA DO POSSÍVEL. MÍNIMO EXISTENCIAL.

1. A vida, saúde e integridade físico-psíquica das pessoas é valor ético-jurídico supremo no ordenamento brasileiro, que sobressai em relação a todos os outros, tanto na ordem econômica, como na política e social.

2. O direito à saúde, expressamente previsto na Constituição Federal de 1988 e em legislação especial, é garantia subjetiva do cidadão, exigível de imediato, em oposição a omissões do Poder Público. O legislador ordinário, ao disciplinar a matéria, impôs obrigações positivas ao Estado, de maneira que está compelido a cumprir o dever legal.

3. A falta de vagas em Unidades de Tratamento Intensivo - UTIs no único hospital local viola o direito à saúde e afeta o mínimo existencial de toda a população local, tratando-se, pois, de direito difuso a ser protegido.

4. Em regra geral, descabe ao Judiciário imiscuir-se na formulação ou execução de programas sociais ou econômicos. Entretanto, como tudo no Estado de Direito, as políticas públicas se submetem a controle de constitucionalidade e legalidade, mormente quando o que se tem não é exatamente o exercício de uma política pública qualquer, mas a sua completa ausência ou cumprimento meramente perfunctório ou insuficiente.

5. A reserva do possível não configura carta de alforria para o administrador incompetente, relapso ou insensível à degradação da dignidade da pessoa humana, já que é impensável que possa legitimar ou justificar a omissão estatal capaz de matar o cidadão de fome ou por negação de apoio médico-hospitalar. A escusa da "limitação de recursos orçamentários" frequentemente não passa de biombo para esconder a opção do administrador pelas suas prioridades particulares em vez daquelas estatuídas na Constituição e nas leis, sobrepondo o interesse pessoal às necessidades mais urgentes da coletividade. O absurdo e a aberração orçamentários, por ultrapassarem e vilipendiarem os limites do razoável, as fronteiras do bom-senso e até políticas públicas legisladas, são plenamente sindicáveis pelo Judiciário, não compondo, em absoluto, a esfera da discricionariedade do Administrador, nem indicando rompimento do princípio da separação dos Poderes.

6. "A realização dos Direitos Fundamentais não é opção do governante, não é resultado de um juízo discricionário nem pode ser encarada como tema que depende unicamente da vontade política.

Aqueles direitos que estão intimamente ligados à dignidade humana não podem ser limitados em razão da escassez quando esta é fruto das escolhas do administrador" (REsp. 1.185.474/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 29.4.2010).

7. Recurso Especial provido.

(STJ, REsp 1068731/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/02/2011, DJe 08/03/2012, negritou-se)


ADMINISTRATIVO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS – POSSIBILIDADE EM CASOS EXCEPCIONAIS – DIREITO À SAÚDE – FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS A HOSPITAL UNIVERSITÁRIO – MANIFESTA NECESSIDADE – OBRIGAÇÃO DO ESTADO – AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES – NÃO-OPONIBILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL AO MÍNIMO EXISTENCIAL.

1. Não comporta conhecimento a discussão a respeito da legitimidade do Ministério Público para figurar no pólo ativo da presente ação civil pública, em vista de que o Tribunal de origem decidiu a questão unicamente sob o prisma constitucional.

2. Não há como conhecer de recurso especial fundado em dissídio jurisprudencial ante a não-realização do devido cotejo analítico.

3. A partir da consolidação constitucional dos direitos sociais, a função estatal foi profundamente modificada, deixando de ser eminentemente legisladora em pró das liberdades públicas, para se tornar mais ativa com a missão de transformar a realidade social. Em decorrência, não só a administração pública recebeu a incumbência de criar e implementar políticas públicas necessárias à satisfação dos fins constitucionalmente delineados, como também, o Poder Judiciário teve sua margem de atuação ampliada, como forma de fiscalizar e velar pelo fiel cumprimento dos objetivos constitucionais.

4. Seria uma distorção pensar que o princípio da separação dos poderes, originalmente concebido com o escopo de garantia dos direitos fundamentais, pudesse ser utilizado justamente como óbice à realização dos direitos sociais, igualmente fundamentais. Com efeito, a correta interpretação do referido princípio, em matéria de políticas públicas, deve ser a de utilizá-lo apenas para limitar a atuação do judiciário quando a administração pública atua dentro dos limites concedidos pela lei. Em casos excepcionais, quando a administração extrapola os limites da competência que lhe fora atribuída e age sem razão, ou fugindo da finalidade a qual estava vinculada, autorizado se encontra o Poder Judiciário a corrigir tal distorção restaurando a ordem jurídica violada.

5. O indivíduo não pode exigir do estado prestações supérfluas, pois isto escaparia do limite do razoável, não sendo exigível que a sociedade arque com esse ônus. Eis a correta compreensão do princípio da reserva do possível, tal como foi formulado pela jurisprudência germânica. Por outro lado, qualquer pleito que vise a fomentar uma existência minimamente decente não pode ser encarado como sem motivos, pois garantir a dignidade humana é um dos objetivos principais do Estado Democrático de Direito. Por este motivo, o princípio da reserva do possível não pode ser oposto ao princípio do mínimo existencial.

6. Assegurar um mínimo de dignidade humana por meio de serviços públicos essenciais, dentre os quais a educação e a saúde, é escopo da República Federativa do Brasil que não pode ser condicionado à conveniência política do administrador público. A omissão injustificada da administração em efetivar as políticas públicas constitucionalmente definidas e essenciais para a promoção da dignidade humana não deve ser assistida passivamente pelo Poder Judiciário.

Recurso especial parcialmente conhecido e improvido.

(STJ, REsp 1041197/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2009, DJe 16/09/2009, negritou-se)


Pautado nessas premissas, este Egrégio Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 01, cujo enunciado determina, in verbis, que: “os direitos fundamentais de caráter assistencial, como o fornecimento de remédios pelo Poder Público, compreendidos dentro dos direitos constitucionais mínimos, indispensáveis à promoção da existência digna às pessoas necessitadas, na forma da Lei, prescindem de previsão orçamentária para terem eficácia jurídica”.

Diante do exposto, e nos termos da Súmula nº 01 deste Tribunal de Justiça, entendo que não merece prosperar o argumento do ora Agravante Impetrado segundo o qual o fornecimento do medicamento requerido pelo ora Agravado implicaria em violação aos princípios da separação dos poderes e da reserva do possível.

Por esses motivos, entendo que a decisão agravada não merece qualquer reforma, devendo ser mantida in totum.

 

IV. DISPOSITIVO

Isso posto, CONHEÇO DO PRESENTE AGRAVO INTERNO, mas lhe NEGO PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.

Transcorrido in albis o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa na distribuição.

É como voto.


Teresina-PI, data e assinatura no sistema.



DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Juiz de Direito Substituto no 2ª Grau


 



 

Detalhes

Processo

0000094-09.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

25/02/2023