Decisão Terminativa de 2º Grau

Direito de Imagem 0000130-93.2015.8.18.0096


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

PROCESSO Nº: 0000130-93.2015.8.18.0096
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Direito de Imagem]
APELANTE: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
APELADO: ANIZIO JOSE DE LIMA


DECISÃO TERMINATIVA

 

APELAÇÃO CÍVEL. ACORDO FIRMADO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO APELO. JULGAMENTO PREJUDICADO. INTELIGENCIA DOS ARTIGOS 487, INCISO III, ALÍNEA B; 462, 515, INCISO II E 932, INCISO I, TODOS DO CPC. ACORDO HOMOLOGADO.

 

Trata-se de Apelação Cível, interposta por BV FINANCEIRA S.A. CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, contra sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Inhuma/PI, prolatada nos autos da Ação Ordinária de Indenização por Danos Morais e Materiais c/c Pedido de Repetição de Indébito, ajuizada por ANI ZIO JOSÉ DE LIMA, ora apelado.

 

Compulsando os autos, verifico que a parte apelante noticia a celebração de acordo com a parte apelada (ID 8328931). Ademais, analisando o aludido instrumento, observo que o referido preenche os requisitos legais.

 

A avença celebrada entre as partes, tendo por objeto direitos disponíveis, acarreta a extinção do processo (artigo 487, inciso III, alínea b, do CPC) e do procedimento recursal, pela perda do objeto (artigo 493 do CPC). Registra-se que o acordo homologado em juízo constitui título executivo judicial, não sendo necessário o ajuizamento de nova demanda para obter o cumprimento das obrigações assumidas na transação, nos termos do art. 515, inciso II, do CPC.

 

Pelo exposto:

 

a) nos termos do art. 932, inciso I, do CPC, HOMOLOGO a transação firmada pelas partes litigantes, para que produza seus efeitos jurídicos, constituindo-o em título executivo judicial;


b) JULGO prejudicado o presente recurso, ante a perda superveniente do objeto;

 

c) Remetam-se os autos ao primeiro grau, após o trânsito em julgado, devendo ser providenciado o ARQUIVAMENTO do feito após quitação plena do acordado.

 

Intime-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.



Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000130-93.2015.8.18.0096 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 19/01/2023 )

Detalhes

Processo

0000130-93.2015.8.18.0096

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Réu

ANIZIO JOSE DE LIMA

Publicação

19/01/2023