Acórdão de 2º Grau

Base de Cálculo 0800798-44.2021.8.18.0056


Ementa

APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. MUDANÇA DE REGIME JURÍDICO. PRESCRIÇÃO BIENAL. I. Trata-se de APELAÇÃO, interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800798-44.2021.8.18.0056 que a Autora/Apelante propôs em face do Município de Itaueira/PI, visando o pagamento dos valores não recolhidos ao FGTS. II. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença com dispositivo nos seguintes termos: “Ante ao exposto, extingo o procedimento com resolução do mérito para julgar o pedido, de KÁTIA MARIA SARAIVA GUALBERTO em face do Município de Itaueira-PI, prescrita a cobrança relativa ao recolhimento do FGTS de 16/11/1991 à 02/06/2006 e julgar improcedente o recolhimento de FGTS posterior à 02/06/2006”. III. Nos termos da jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, não há direito adquirido a regime jurídico. (RE 245154) IV. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a mudança do regime jurídico celetista para o estatutário acarreta a extinção do contrato de trabalho, incidindo a prescrição bienal. (AI 649133 AgR) V. Quando proposta a presente ação referente ao não recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, não foi observado o prazo prescricional bienal. VI. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800798-44.2021.8.18.0056 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 28/02/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800798-44.2021.8.18.0056

APELANTE: KATIA MARIA SARAIVA GUALBERTO

Advogado(s) do reclamante: FLAVIO ALMEIDA MARTINS, VICTOR NAGIPHY ALBANO DE OLIVEIRA

APELADO: MUNICIPIO DE ITAUEIRA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE ITAUEIRA

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA 


APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. MUDANÇA DE REGIME JURÍDICO. PRESCRIÇÃO BIENAL.

I. Trata-se de APELAÇÃO interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800798-44.2021.8.18.0056 que a Autora/Apelante propôs em face do Município de Itaueira/PI, visando o pagamento dos valores não recolhidos ao FGTS.

II. O MM. Juiz a quo proferiu sentença com dispositivo nos seguintes termos: “Ante ao exposto, extingo o procedimento com resolução do mérito para julgar o pedido, de KÁTIA MARIA SARAIVA GUALBERTO em face do Município de Itaueira-PI, prescrita a cobrança relativa ao recolhimento do FGTS de 16/11/1991 à 02/06/2006 e julgar improcedente o recolhimento de FGTS posterior à 02/06/2006”. 

III. Nos termos da jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, não há direito adquirido a regime jurídico. (RE 245154)

IV. Ainda nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a mudança do regime jurídico celetista para o estatutário acarreta a extinção do contrato de trabalho, incidindo a prescrição bienal. (AI 649133 AgR)

V. Quando proposta a presente ação referente ao não recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, não foi observado o prazo prescricional bienal.

VI. Recurso conhecido e improvido.


Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, na forma do voto da Relatora.

Sessão Ordinária do Plenário Virtual da 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 03 a 10 de fevereiro de 2023.

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800798-44.2021.8.18.0056 que a Autora/Apelante propôs em face do Município de Itaueira/PI, visando o pagamento dos valores não recolhidos ao FGTS.

O MM. Juiz a quo proferiu sentença com dispositivo nos seguintes termos: “Ante ao exposto, extingo o procedimento com resolução do mérito para julgar o pedido, de KÁTIA MARIA SARAIVA GUALBERTO em face do Município de Itaueira-PI, prescrita a cobrança relativa ao recolhimento do FGTS de 16/11/1991 à 02/06/2006 e julgar improcedente o recolhimento de FGTS posterior à 02/06/2006”. 

A parte Apelante interpôs recurso de apelação pugnando pela reforma da sentença a quo, requerendo: "EX POSITIS", requer-se seja conhecida e provida a presente APELAÇÃO, para reformar a sentença “a quo”, para julgar totalmente procedente a ação em comento, em especial para: a) reconhecer a existência de vínculo empregatício desde a data de admissão alegada na inicial, qual seja, 16.11.1991, determinando ao município que proceda a anotação da CTPS desde a data apontada na exordial; b) que seja aplicada ao caso a prescrição trintenária, devendo o réu recolher todo o FGTS não recolhido e compreendido entre a data que a requerente foi admitida e a data do ajuizamento da demanda”. 

O Apelado não apresentou contrarrazões ao.

A Procuradoria Geral de Justiça deixou de exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É o relatório.


VOTO

 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.

MÉRITO

Conforma relatado, trata-se de APELAÇÃO interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800798-44.2021.8.18.0056 que a Autora/Apelante propôs em face do Município de Itaueira/PI, visando o pagamento dos valores não recolhidos ao FGTS.

O MM. Juiz a quo proferiu sentença com dispositivo nos seguintes termos: “Ante ao exposto, extingo o procedimento com resolução do mérito para julgar o pedido, de KÁTIA MARIA SARAIVA GUALBERTO em face do Município de Itaueira-PI, prescrita a cobrança relativa ao recolhimento do FGTS de 16/11/1991 à 02/06/2006 e julgar improcedente o recolhimento de FGTS posterior à 02/06/2006”. 

A parte Apelante interpôs recurso de apelação pugnando pela reforma da sentença a quo, requerendo: "EX POSITIS", requer-se seja conhecida e provida a presente APELAÇÃO, para reformar a sentença “a quo”, para julgar totalmente procedente a ação em comento, em especial para: a) reconhecer a existência de vínculo empregatício desde a data de admissão alegada na inicial, qual seja, 16.11.1991, determinando ao município que proceda a anotação da CTPS desde a data apontada na exordial; b) que seja aplicada ao caso a prescrição trintenária, devendo o réu recolher todo o FGTS não recolhido e compreendido entre a data que a requerente foi admitida e a data do ajuizamento da demanda”. 

Compulsando os autos, verifica-se que, foi instituído o Regime Jurídico único no município requerido em 28/04/1997 através da lei municipal nº 278/97.

Tendo sido a presente ação proposta em 16/12/2019.

Nos termos da jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, não há direito adquirido a regime jurídico. Vejamos:

STF. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. TRANSPOSIÇÃO DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. DECRETO Nº 20.910/1932. AUSÊNCIA DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES.

O Supremo Tribunal Federal, após reconhecer a repercussão geral da matéria no RE 563.965-RG, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia, reafirmou sua jurisprudência de que não há direito adquirido à regime jurídico e assegurou, por outro lado, a irredutibilidade de vencimentos. Entendimento aplicável ao caso dos autos. Precedentes. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que a discussão acerca do prazo prescricional aplicado à Fazenda Pública pautado no Decreto nº 20.910/1932 se restringe ao âmbito infraconstitucional. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento.

(RE 245154 AgR, Relator(a):  Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 10/02/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-043 DIVULG 05-03-2015 PUBLIC 06-03-2015)

Prosseguindo, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a mudança do regime jurídico celetista para o estatutário acarreta a extinção do contrato de trabalho, incidindo a prescrição bienal. Precedente in verbis:

STF. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO TRABALHISTA. MUDANÇA DE REGIME JURÍDICO. PRESCRIÇÃO BIENAL.

I. A mudança do regime jurídico celetista para o estatutário acarreta a extinção do contrato de trabalho, incidindo a prescrição bienal.

II - Agravo regimental improvido.

(AI 649133 AgR, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 02/10/2007, DJe-139 DIVULG 08-11-2007 PUBLIC 09-11-2007 DJ 09-11-2007 PP-00053 EMENT VOL-02297-10 PP-01968)

Logo, quando proposta a presente ação referente ao não recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, não foi observado o prazo prescricional bienal.

Importante observar o teor da súmula do Tribunal Superior do Trabalho acerca do assunto:

Súmula nº 382/TST: A transferência do regime jurídico de celetista para estatutário implica extinção do contrato de trabalho, fluindo o prazo da prescrição bienal a partir da mudança de regime.

Preliminar de ilegitimidade passiva acolhida.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE provimento.

É como voto.

Teresina, 28/02/2023

Detalhes

Processo

0800798-44.2021.8.18.0056

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Base de Cálculo

Autor

KATIA MARIA SARAIVA GUALBERTO

Réu

MUNICIPIO DE ITAUEIRA

Publicação

28/02/2023