TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801666-92.2021.8.18.0065
APELANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamante: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE
APELADO: BERNARDO DE SOUSA LIMA
Advogado(s) do reclamado: JOAQUIM CARDOSO
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOCUMENTOS APRESENTADOS SOMENTE EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Resta caracterizada a responsabilidade do Banco, que deve responder pelos transtornos causados ao demandante da ação originária, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva.
2. A instituição financeira não apresentou, em momento adequado, documentos que comprovassem a regularidade da contratação discutida.
3. Com base nesses critérios e nos precedentes desta Egrégia Corte, entendo que deve ser minorada a quantia a ser paga pelo Banco a título de danos morais ao apelado, para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801666-92.2021.8.18.0065
Origem:
APELANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) APELANTE: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A
APELADO: BERNARDO DE SOUSA LIMA
Advogado do(a) APELADO: JOAQUIM CARDOSO - PI8732-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais e Material, ajuizada por BERNARDO DE SOUSA LIMA, ora apelado.
Na sentença (ID 8239703), a demanda foi julgada parcialmente procedente, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para declarar inexistente a relação jurídica entre as partes litigantes, condenar a instituição financeira à repetição do indébito em dobro e à indenização pelos danos morais, no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Irresignada, a instituição bancária interpôs o presente recurso (ID 8239711) aduzindo, em síntese, a regularidade do negócio jurídico supostamente celebrado entre as partes litigantes, e que não restou demonstrada qualquer lesão de ordem moral. Subsidiariamente, requer que seja minorada a indenização por danos morais.
Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (ID 8239902) requerendo seja negado provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença recorrida por seus exatos termos.
O Ministério Público Superior não foi instado, por não estar presente interesse que justifique sua intervenção legal.
Em petição de id. 8657189, a parte Apelante requer a nulidade do processo a partir do ato citatório, alegando que somente o Banco que foi incorporado por esta foi citado, o que impossibilitou sua defesa.
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se.
Teresina/PI – Data registrada no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
VOTO
VOTO
1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
2. DO MÉRITO
Inicialmente, verifica-se que a instituição financeira requer a anulação do processo desde a realização do ato citatório, por alegar que somente o banco incorporado foi citado. Porém, entendo que tal argumento não deve prosperar, uma vez que o contrato questionado nos autos foi realizado com o Banco Ole Bonsucesso Consignado S.A., e este foi devidamente citado, não se falando, portanto, em nulidade por falta de citação.
O cerne do presente recurso gravita em torno da análise da nulidade do contrato de empréstimo consignado possivelmente firmado entre as partes litigantes.
Logo, reconhece-se a presença da típica relação de consumo entre as partes, em consonância ao Enunciado da Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Desse modo, entendo ser cabível a aplicação do art. 6º, inciso VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Nesse contexto, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Eg. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:
“SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”
No caso em exame, constata-se que a instituição bancária somente colacionou documentos probatórios por ocasião do recurso, sendo este momento inoportuno. Isso porque, considerando que o Banco detinha o documento antes da prolação da sentença e não o apresentou, sequer justificou a impossibilidade de apresentá-lo, é impossível considerá-lo para o deslinde da demanda, diante da vedação à inovação em fase recursal.
Dessa maneira, reconheço a nulidade do contrato, assim, importa apreciar a responsabilidade do banco demandado pela prática do ato abusivo. Nesse caminho, a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Configurada a responsabilidade objetiva da Instituição Financeira e inexistindo a demonstração idônea do pagamento, é forçoso declarar a nulidade do negócio jurídico e, por consequência, a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do apelado, ao passo que os documentos juntados não podem ser apreciados por terem sido colacionados em momento inoportuno.
Mais do que um mero aborrecimento, patente à angústia emocional e ao abalo financeiro, visto que a parte Autora teve seus proventos reduzidos, sem o Banco demonstrar a regularidade da contratação.
A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. Com o fito de oferecer compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização.
Com base nesses critérios e nos precedentes desta E. Corte, entendo por minorar o valor da indenização por danos morais estabelecido na sentença, para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
3. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço da APELAÇÃO CÍVEL e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença recorrida, apenas para minorar o valor da indenização por danos morais ao importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo a sentença recorrida nos demais termos.
É como voto.
Teresina, 07/03/2023
0801666-92.2021.8.18.0065
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
RéuBERNARDO DE SOUSA LIMA
Publicação07/03/2023