Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801927-21.2021.8.18.0077


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATO CANCELADO. INEXISTÊNCIA DE DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DO RÉU. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O contrato de empréstimo consignado contra o qual o Apelante se insurge foi cancelado pelo Banco Apelado e excluído dos proventos de aposentadoria da Apelante antes mesmo de ser efetuado qualquer desconto. 2. Conforme se extrai do extrato do INSS (ID 7452903) da recorrente, o fim dos descontos se deu em abril de 2020, antes mesmo do seu início, o qual estava previsto para maio daquele ano. 3. A inexistência de desconto demonstra a ausência de prejuízo ao Apelante, bem como a inexistência de dano moral indenizável. Precedentes. 4. Apelação Cível conhecida e desprovida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801927-21.2021.8.18.0077 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 07/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801927-21.2021.8.18.0077

APELANTE: SINESIA BEZERRA DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: DANILO BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO

APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATO CANCELADO. INEXISTÊNCIA DE DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DO RÉU. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. O contrato de empréstimo consignado contra o qual o Apelante se insurge foi cancelado pelo Banco Apelado e excluído dos proventos de aposentadoria da Apelante antes mesmo de ser efetuado qualquer desconto.

2. Conforme se extrai do extrato do INSS (ID 7452903) da recorrente, o fim dos descontos se deu em abril de 2020, antes mesmo do seu início, o qual estava previsto para maio daquele ano. 

3. A inexistência de desconto demonstra a ausência de prejuízo ao Apelante, bem como a inexistência de dano moral indenizável. Precedentes. 

4. Apelação Cível conhecida e desprovida. 

 


RELATÓRIO


 

Processo nº 0801927-21.2021.8.18.0077 / APELAÇÃO CÍVEL 

APELANTE: SINESIA BEZERRA DOS SANTOS 

APELADO: BANCO PAN S/A 

RELATOR: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA


RELATÓRIO


Senhor Presidente, eminentes julgadores integrantes desta e. Primeira Câmara Especializada Cível, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes.


Trata-se de Apelação Cível interposta por SINESIA BEZERRA DOS SANTOS em face de sentença proferida nos autos de ação anulatória, movida em face do BANCO PAN S/A, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.


Na sentença, o d. juízo de 1º grau julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, CPC, para afastar a responsabilidade da parte ré, por considerar a inexistência de descontos no benefício previdenciário da autora.


Irresignado com a sentença, a autora, ora apelante, interpôs o presente recurso, no qual arguiu ter comprovado o ônus constitutivo de seu direito. Por fim, requer a reforma da sentença no sentido de julgar procedente a demanda na origem.


Regularmente intimada, a apelada apresentou suas contrarrazões, momento em que refutou as alegações do apelante requerendo, ao final, o improvimento do presente recurso e consequente manutenção da sentença.


Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº. 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo proc. SEI nº. 21.0.000043084-3, deixei de determinar o envio do processo ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.


É o relatório.


Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.


Cumpra-se.

 

Teresina, 19 de janeiro de 2023.

 

 

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

A apelação cível merece ser conhecida, eis que existentes os seus  pressupostos de admissibilidade.

 

II – MÉRITO


Insurge-se a parte apelante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos constantes na inicial, deixando de reconhecer a nulidade do contrato de empréstimo consignado objeto dos autos, bem como de condenar o Banco Apelado em indenização por danos morais.


Alega a Apelante que foi vítima fraude. Acontece que, dos documentos existentes nos autos, se evidencia que o contrato contra o qual a recorrente se insurge, qual seja, o contrato nº 335763667-3, foi excluído do sistema de consignações (ID 7452903), pelo próprio Banco Apelado, sem que tivesse sido feito qualquer desconto nos proventos de aposentadoria da ora Apelante em decorrência do referido contrato.


Dito de outra forma, o contrato nº 335763667-3 foi excluído dos proventos da Apelante antes mesmo da ocorrência de qualquer desconto, o que demonstra a ausência de prejuízo à parte Apelante, bem como a inexistência de ato ilícito praticado pelo Banco Apelado.


Conforme se extrai do extrato do INSS (ID 7452903) da recorrente, o fim dos descontos se deu em abril de 2020, antes mesmo do seu início, o qual estava previsto para maio daquele ano.


Ora, se o referido contrato foi anulado pelo próprio Banco Apelado, constata-se que o negócio jurídico não se concretizou, não havendo falar em necessidade de decretação de sua nulidade e/ou inexistência, tampouco em repetição de indébito, posto que ele não produziu qualquer efeito jurídico, não ocasionando qualquer desconto indevido nos proventos de aposentadoria da Apelante.


Em consequência, também não há falar em indenização por danos morais, na medida em que não restou configurado o próprio dano, posto que o Banco Apelado diligenciou, tempestivamente, no sentido de cancelar o contrato. Assim, a situação descrita pela recorrente não ultrapassa o mero aborrecimento do cotidiano e da vida em sociedade, não configurando dano moral indenizável.


Este, segundo a doutrina e a jurisprudência pátrias, somente se configuraria com a publicização de uma pendência indevida ou exposição do consumidor a situação humilhante, bem como ofensa a atributo da sua honra, imagem ou qualquer dos direitos personalíssimos tutelados no art. 5º, incs. V e X, da CF/88, o que não ocorreu neste caso.


Daí porque a jurisprudência dos Tribunais Estaduais pátrios tem sido pacífica em armar que, “demonstrada a inexistência de descontos do benefício previdenciário da parte autora, referente a empréstimo consignado, não há falar em danos morais diante da ausência de ato ilícito praticado pelo banco requerido”. É o que se vê das seguintes ementas:


“RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE JULGAMENTO CITRA PETITA AFASTADA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO EVIDENCIADA. EMPRÉSTIMO CANCELADO. AUSÊNCIA DE DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO DISSABOR DO COTIDIANO. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0005390-86.2020.8.16.0079 - Dois Vizinhos - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS NESTARIO DA SILVA QUEIROZ - J. 13.10.2021) (TJ-PR - RI: 00053908620208160079 Dois Vizinhos 0005390-86.2020.8.16.0079 (Acórdão), Relator: Nestario da Silva Queiroz, Data de Julgamento: 13/10/2021, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 13/10/2021)”


“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/ C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – AUSÊNCIA DE DESCONTOS – CONTRATO CANCELADO E EXCLUÍDO ANTES DO DESCONTO DA PRIMEIRA PARCELA – AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO – RECURSO NÃO PROVIDO. Demonstrada a inexistência de descontos do benefício previdenciário da parte autora, referente a empréstimo consignado, não há falar em danos morais diante da ausência de ato ilícito praticado pelo banco requerido.(TJ-MS - AC: 08199049620198120001 MS 0819904-96.2019.8.12.0001, Relator: Des. Divoncir Schreiner Maran,Data de Julgamento: 22/02/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/02/2021)”


“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE DESCONTO. CONTRATO CANCELADO E EXCLUÍDO ANTES DO DESCONTO DA PRIMEIRA PARCELA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. PRECEDENTES DESTA CORTE E DE OUTROS TRIBUNAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, pelo conhecimento e improvimento do recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este acórdão. Fortaleza, 19 de outubro de 2021 DURVAL AIRES FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA(TJ-CE - AC: 00501031220218060170 CE 0050103-12.2021.8.06.0170, Relator: DURVAL AIRES FILHO, Data deJulgamento: 19/10/2021, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/10/2021)”


Por essas razões, entendo que não merece qualquer reparo a sentença apelada.

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, conheço do recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, negando-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.

 



Teresina, 07/03/2023

Detalhes

Processo

0801927-21.2021.8.18.0077

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

SINESIA BEZERRA DOS SANTOS

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

07/03/2023