Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800593-03.2020.8.18.0136


Ementa

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL AFASTADA. CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADOS AOS AUTOS APÓS INSTRUÇÃO. DESCONTOS DAS PARCELAS DOS CONTRATOS DIRETAMENTE DO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800593-03.2020.8.18.0136 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 19/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800593-03.2020.8.18.0136

RECORRENTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO

 

RECORRIDO: FRANCISCO RODRIGUES, JOAQUIM CARDOSO
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.

 

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL AFASTADA. CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADOS AOS AUTOS APÓS INSTRUÇÃO. DESCONTOS DAS PARCELAS DOS CONTRATOS DIRETAMENTE DO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

 

Trata-se de recurso inominado em AÇÃO REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS, em que a parte autora alega sofrer descontos referentes a empréstimo consignado que não contraiu, formalizado sob o contrato n.° 557037012. Requer declaração da nulidade do contrato e da inexistência do débito, pagamento de indenização a título de danos morais e condenação do réu em danos materiais, referente às parcelas descontadas indevidamente.

Sobreveio sentença que julga parcialmente procedente o pedido inicial, para declarar a nulidade do contrato nº 557037012, condenar o réu, Banco Itaú Consignado S/A, a pagar ao autor, Francisco Rodrigues, o valor de R$ 5.855,44 (cinco mil oitocentos e cinquenta e cinco reais e quarenta e quatro centavos), a título de restituição em dobro de valores, sujeito à incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (13/04/2020), com base no art. 405 do CC e Súmula 163 do STF, e correção monetária a partir do ajuizamento (21/02/2020), com fundamento na Lei nº 6.899/91. Condena ainda o réu a pagar ao autor, a título de danos morais, a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser acrescido da incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (13/04/2020), e atualização monetária a partir desta data.

Decisão que julga improcedentes os embargos de declaração da parte ré.

Recurso inominado interposto pelo Banco recorrente, no qual alega: incompetência dos Juizados Especiais em razão da necessidade de prova pericial, inexistência de ato ilícito imputável ao Banco, ausência de intimação da redesignação de audiência.

Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida, requerendo a manutenção da sentença.

É o relatório.

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.

No tocante a preliminar de incompetência absoluta dos juizados, não merecem acolhida os argumentos do recorrente. Já é entendimento sedimentado nas Turmas Recursais do Estado do Piauí que o Juizado Especial é competente para conhecer e julgar demandas como a dos presentes autos. Ademais, o acervo probatório existente nos autos é suficiente para a devida resolução do mérito da demanda, não havendo que se falar em necessidade de realização de perícia complexa. Por conseguinte, rejeito a preliminar suscitada.

Quanto às alegações da parte recorrente a respeito da ausência de intimação da redesignação de audiência, entendo que não merecem acolhimento. Em consulta aos “Expedientes”, é possível verificar que a intimação foi expedida para a parte recorrente e lida por sua procuradora, tendo esta registrado ciência em 03/07/2020.

Inicialmente, faz-se necessário consignar que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.

Observa-se que o Banco réu, enquanto detentor de todas as documentações referentes aos negócios jurídicos celebrados com seus clientes, não comprovou satisfatoriamente em juízo que a celebração do contrato ora impugnado se deu mediante o preenchimento dos requisitos legais necessários, uma vez que o recorrente não juntou o contrato completo discutido no presente recurso.

Além disso, não juntou comprovante válido de transferência dos valores contratados, uma vez que o documento apresentado pela ré, além de apresentar valor inferior ao empréstimo em questão, somente foi juntado aos autos após finda a instrução processual, ou seja, na fase recursal. Os arts. 28 e 33 da Lei n° 9.099/95 dispõem, respectivamente:


Art. 28. Na audiência de instrução e julgamento serão ouvidas as partes, colhida a prova e, em seguida, proferida a sentença.


Art. 33. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias.


Portanto, intempestiva a juntada de documento por ensejo da interposição de recurso, sob pena de afronta aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa.

Verifica-se que o banco réu não cumpriu com seu ônus probatório, razão pela qual devem ser reputados inválidos os negócios jurídicos.

O dano moral no presente caso é "in re ipsa", competindo à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade. O valor da indenização deve ser fixado com prudente arbítrio, em respeito ao princípio da razoabilidade, servindo como instrumento reparador, punitivo e pedagógico.

Atentando-se para o critério da razoabilidade, deve o Magistrado, observando as minúcias do caso concreto, e ainda considerando as condições financeiras do agente e a situação da vítima, arbitrar valor de forma que não se torne fonte de enriquecimento, tampouco seja inexpressivo a ponto de não atender a finalidade a que se propõe. Portanto, no caso em apreço, entendo pela manutenção da indenização por danos morais no valor fixado em sentença.

Ante o exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor atualizado da condenação.

É como voto.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 

 



Teresina, 11/04/2023

Detalhes

Processo

0800593-03.2020.8.18.0136

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Réu

FRANCISCO RODRIGUES

Publicação

19/04/2023