TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803745-81.2019.8.18.0140
APELANTE: DIEGO FELIPE FERREIRA
Advogado(s) do reclamante: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA
APELADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - UESPI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO ADMINISTRATIVO – CONCURSO PÚBLICO - SUPOSTO EMPATE COM O ÚLTIMO COLOCADO - NÃO CONFIGURADO - OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE DESEMPATE PREVISTOS NO EDITAL - CANDIDATO NÃO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS – SENTENÇA MANTIDA.
1. O edital é a lei do concurso, cujas regras vinculam todos que dele participam. A adstrição às normas editalícias configura-se não só como um direito e dever do candidato, mas, principalmente, um dever a ser cumprido pela Administração Pública, sob pena, inclusive, de responsabilidade funcional daqueles que o desobedecerem.
2. Não configura ato ilegal a desclassificação de candidato em virtude da aplicação dos critérios de desempate previstas nas cláusulas editalícias.
3. Recurso desprovido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0803745-81.2019.8.18.0140
Origem:
APELANTE: DIEGO FELIPE FERREIRA
Advogado do(a) APELANTE: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA - PI16161-A
APELADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - UESPI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
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Trata-se de apelação intentada por DIEGO FELIPE FERREIRA, a fim de modificar a sentença pela qual foi julgada improcedente a AÇÃO ORDINÁRIA, aqui versada, proposta em face do ESTADO DO PIAUÍ, ora apelado.
Entendeu o magistrado, em suma, que a apelante, apesar de alegar que o Decreto Estadual n.º 15.259/2013 veda a eliminação de candidatos empatados na última posição da relação de aprovados ou de classificados, não logrou comprovar que se encontra nesta situação de empate, tendo sido excluído do concurso por não atingir nota suficiente. Em razão disso, rejeitou os pedidos iniciais, condenando-o ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios estes no importe de 10% do valor da causa.
Daí o recurso em apreço, por meio do qual o apelante traça um breve resumo dos fatos que originaram a lide, afirmando que submeteu-se ao Concurso Público para o Cargo de Soldado da Polícia Militar do Piauí realizado pelo Núcleo de Concurso e Promoção de Eventos – NUCEPE, regido pelo edital nº 05/2013.
Diz, em continuidade, que foi aprovado em todas as fases do certame, tendo concluído, inclusive, o curso de formação por força de decisão judicial. Ressalta que obteve a mesma pontuação (53 pontos) do último candidato convocado; contudo, foi eliminado por ter excedido 02(duas) vezes o número de vagas.
Destaca que, entretanto, pela regra do artigo 17º, § 4º, do Decreto Estadual nº 15.259/2013, não pode haver eliminação de candidatos empatados, motivo pelo qual se afigura ilegal a sua eliminação do certame.
Argumenta, mais, que, diferentemente do que entendeu o magistrado sentenciante, a situação de empate se encontra evidenciada pelos documentos acostados aos autos. Explicita que no documento de id. 4308844 (pag.03) consta a sua nota individual (53 pontos) e a concorrência para a 5ª CIPM – Paulistana – PI; já no documento de id. 4308875 (pag. 23), consta a nota (53 pontos) do candidato ABMAEL DA SILVA REIS, convocado para a 5ª CIPM – Paulistana – PI.
Em suas contrarrazões, o apelado suscita preliminar de ausência de interesse de agir, ao argumento de que o certame já se encontra finalizado e as vagas ofertadas no processo seletivo preenchidas na sua totalidade.
Depois, aduz que a pretendida nomeação do apelante é inviável, porque o concurso regido pelo Edital nº 05/2013 não está mais válido, havendo, inclusive, outro edital em vigor, com objeto similar; além disso, todos os aprovados foram devidamente nomeados dentro do prazo de validade do certame.
No mérito, aduz que o critério de convocação dos candidatos aprovados no certame foi objetivamente aplicado a fim de assegurar os princípios da eficiência, da impessoalidade e da isonomia. Defende que não se pode, sem fundamentação idônea, flexibilizar requisito legal e editalício, tendo em vista que a criação de parâmetros para ingresso no serviço público tem uma razão de ser.
O procurador de justiça oficiante nos autos diz, por sua vez e em suma, opina pelo não provimento do recurso, por entender que inexistem nos autos elementos que evidenciem ter o apelado cometido qualquer ato que possa ter violado o estabelecido no edital do certame.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Votando): Senhores julgadores, foi visto, pretende o apelante a reforma da sentença que julgou improcedentes os seus pedidos.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR
Como relatado, a apelado defende a ausência de interesse de agir, em virtude do encerramento do prazo de validade do concurso objeto da lide e do preenchimento das vagas previstas no edital.
Ocorre que o apelado não apresentou nenhum documento que comprove que já tenha ocorrido a expiração do prazo de vigência do certame. Outrossim, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça “quando a ação busca aferir a suposta ilegalidade de uma das etapas do concurso, o início do curso de formação ou até mesmo a homologação final do concurso não conduz à perda de objeto do mandamus.”(RMS 32.101/DF, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 20.8.2010).
Rejeita-se, portanto, a preliminar arguida.
Quanto ao mérito, há que se destacar, logo, que, como se sabe, o edital é a lei do concurso, cujas regras vinculam todos que dele participam. A adstrição às normas editalícias configura-se não só como um direito e dever do candidato, mas, principalmente, um dever a ser cumprido pela Administração Pública, sob pena, inclusive, de responsabilidade funcional daqueles que o desobedecerem.
Na hipótese em apreço, observa-se que o edital do concurso estabelece as seguintes regras a serem observadas em caso de igualdade de pontos na prova escrita objetiva:
“5.3.2 A classificação dos candidatos dar-se-á em ordem decrescente do total de pontos da Prova Escrita Objetiva, observados os percentuais determinados no subitem
5.3.1. Ocorrendo igualdade de pontos na Prova Escrita Objetiva, o desempate será decidido de acordo com a seguinte ordem de precedência para o candidato que obtiver: Para o Curso de Formação de Soldados (CFSd) – cargo de Soldado PM a) Maior idade; b) Maior quantidade de pontos na Disciplina Segurança Pública; c) Maior quantidade de pontos na Disciplina Legislação da Polícia Militar do Piauí; d) Maior quantidade de pontos na Disciplina Direitos Humanos.”
Dentro desses critérios, o apelado não alcançou a classificação necessária para evitar a sua eliminação.
Por fim, não se deve, na hipótese, cogitar a aplicação do Decreto Estadual nº 15.259, de 11 de julho de 2013, conforme pretende o apelante, pois o referido instrumento normativo é posterior ao lançamento do edital do concurso (que se deu em maio de 20130).
Sendo assim, não se vislumbra irregularidade ou arbitrariedade no ato administrativo que excluiu o nome do apelante da lista de classificados, posto que inexiste ilegalidade na eliminação de candidato que ultrapassa o número máximo de candidatos aprovados, conforme dispõe o Item 5.3.3 do edital.
EX POSITIS e em consonância com o parecer ministerial, VOTO pelo não provimento do recurso, mantendo-se incólume a decisão recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos, majorando-se, ainda, os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), cumulativamente com os já arbitrados na origem.
Teresina, 04/04/2023
0803745-81.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCurso de Formação
AutorDIEGO FELIPE FERREIRA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação04/04/2023