TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800487-56.2020.8.18.0131
RECORRENTE: AMADEU LOPES DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DOS SANTOS DA SILVA
RECORRIDO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado(s) do reclamado: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANO MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO EXCLUÍDO ANTES DE EFETUADO O PRIMEIRO DESCONTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PROVA DOS ALEGADOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO DA AUTORA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS INCABÍVEIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado em AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANO MORAL, na qual a parte autora alega sofrer descontos indevidos em razão de empréstimo consignado que não contraiu, formalizado sob o n° 107085384. Requer condenação do banco requerido a restituir o valor de R$ 4.653,00 (quatro mil seiscentos e cinquenta e três reais) e ao pagamento de verba indenizatória por dano moral.
Sobreveio sentença que julgou IMPROCEDENTE O PEDIDO, e por conseguinte extinguiu o feito com resolução de mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, diante da ausência de prova dos descontos indevidos e da existência do empréstimo.
Recurso inominado interposto pela parte autora, no qual alega que foi feito o desconto de ao menos uma parcela. Requer reforma da sentença para condenar o recorrido à restituição do quantum indevidamente apropriado, bem como condenar pelos danos morais suportados.
Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida, requerendo a manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
Primeiramente, necessário esclarecer que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, ao caso dos autos as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, em especial a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços.
A controvérsia recursal está em verificar a legitimidade e a ocorrência dos supostos descontos realizados pelo banco réu no benefício previdenciário da parte autora, ora recorrente, em relação ao contrato de empréstimo consignado n° 107085384.
Em análise dos documentos dos autos, percebe-se que a parte autora não logrou êxito em comprovar que foram realizados descontos em seu benefício previdenciário, pois no extrato do INSS por ela apresentado inexiste dedução, constando no referido extrato o contrato de n° 107085384, excluído no dia 25/02/2016, ou seja, antes mesmo da realização do primeiro desconto, uma vez que o início dos descontos ocorreria apenas em 03/2016.
Assim, apesar da inversão do ônus probatório concedida em razão da evidente relação de consumo de que se trata a lide, não fica o autor eximido do ônus de comprovar minimamente o fato constitutivo de seu direito, conforme preceitua o artigo 373, I, do CPC.
Dessa forma, ausente a prova de qualquer desconto no benefício do autor referente ao contrato questionado, descabe reconhecer como indevida a cobrança que sequer existiu e condenar o banco a devolver o alegado indébito.
Por fim, embora a reclamante apresente insatisfação com a situação em comento, a mera consignação sem desconto de valores não pode ser considerada como fato transgressor de razoável significância na esfera íntima da personalidade.
Assim, como a parte recorrente não se desincumbiu de seu ônus probatório, não há outra solução para o caso que não a improcedência de seus pedidos.
Ante o exposto, conheço do presente recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% do valor corrigido da causa, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação pelo prazo de 05 anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 05/03/2023
0800487-56.2020.8.18.0131
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorAMADEU LOPES DE SOUSA
RéuBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Publicação07/03/2023