Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800433-64.2020.8.18.0075


Ementa

RECURSO INOMINADO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. JUNTADA DE CONTRATO E COMPROVANTE DE PAGAMENTO. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO. CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETO COM A OBSERVÂNCIA DA FORMA LEGAL EXIGIDA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. LICITUDE DOS DESCONTOS REALIZADOS. CONTRATO VÁLIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800433-64.2020.8.18.0075 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 17/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800433-64.2020.8.18.0075

RECORRENTE: MARIA DO ROSARIO VIEIRA CARLOS

Advogado(s) do reclamante: SILAS DURAES FERRAZ, VALTER JUNIOR DE MELO RODRIGUES

RECORRIDO: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. JUNTADA DE CONTRATO E COMPROVANTE DE PAGAMENTO. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO. CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETO COM A OBSERVÂNCIA DA FORMA LEGAL EXIGIDA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. LICITUDE DOS DESCONTOS REALIZADOS. CONTRATO VÁLIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 Trata-se de recurso inominado em AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em que a parte autora aduz que teve descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrente de empréstimo que não contraiu. Requer declaração de nulidade do contrato, ressarcimento em dobro dos valores descontados e indenização por dano moral.

Sobreveio sentença que julga IMPROCEDENTES os pedidos da inicial.

Recurso inominado interposto pela parte autora, no qual alega ausência de contrato de prestação de serviço. Requer conhecimento e provimento do recurso, para que sejam julgados procedentes todos os pedidos contidos na inicial.

Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida, requerendo a manutenção da sentença.

É o relatório.

 

VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Envolvendo a prestação de serviços ou oferta de produtos financeiros por bancos, o caso deve ser examinado à luz do que dispõe o Código de Defesa do Consumidor. Alega a parte autora não ter contratado o empréstimo junto à parte requerida.

Ao contestar o feito, o recorrido juntou cópia do contrato firmado acompanhados de documentos pessoais da parte autora, comprovante de transferência e faturas.

In casu, ficou evidenciado nos autos que o banco-recorrido prestou serviço de forma eficiente, celebrando o contrato em conformidade com os requisitos legais e apresentando comprovante de pagamento válido. Assim, verifico a inexistência de conduta ilícita do recorrido, pois o contrato foi cumprido integralmente, e nos termos acordados com a autora.

É entendimento assente na jurisprudência que a mera condição de analfabetismo não gera presunção alguma de incapacidade, sendo necessária prova de vício na manifestação de vontade para que a contratação seja considerada nula. E, no caso em análise, não há nenhum outro elemento fático capaz de macular e viciar a manifestação de vontade da parte recorrente/autora na presente demanda.

Isto posto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, julgando pela improcedência do pedido inicial.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação, no entanto suspensa a exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos nos termos do art. 98, § 3° do CPC/2015.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 



Teresina, 12/03/2023

Detalhes

Processo

0800433-64.2020.8.18.0075

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DO ROSARIO VIEIRA CARLOS

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

17/03/2023