
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
PROCESSO Nº: 0000300-51.2017.8.18.0078
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Bancário]
APELANTE: NARCISIO DOS SANTOS MIRANDA, N DOS SANTOS MIRANDA, MARY LUCY DA SILVA MIRANDA
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DO DESEMBARGADOR OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
PROCESSO Nº: 0000300-51.2017.8.18.0078
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Bancário]
APELANTE: NARCISIO DOS SANTOS MIRANDA, N DOS SANTOS MIRANDA, MARY LUCY DA SILVA MIRANDA
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. NÃO COMPROVADA A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL. RECURSO NÃO CONHECIDO, ART. 932, III.
I. RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta NARCISIO DOS SANTOS MIRANDA, N DOS SANTOS MIRANDA, MARY LUCY DA SILVA MIRANDA contra decisão proferida pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de Valença (PI), nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial (Processo n.º 0000030-51.2017.8.18.0078), ajuizado pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A.
Após análise atenta dos autos, foi verificada a ausência de comprovação de recolhimento do preparo e, em despacho de ID nº 8470397, determinei a intimação da 1.ª apelante, N. DOS SANTOS MIRANDA (“ARMAZÉM MIRANDA”), para realizar o pagamento do preparo, sem que houvesse cumprimento do referido despacho.
Em despacho (id.Num.8470397) o apelante foi intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, realizar o recolhimento em dobro do preparo, sob pena de deserção (art. 1.007, § 4º, do CPC).
Vieram-me os autos conclusos.
II. FUNDAMENTO
Sabe-se que a admissibilidade recursal pressupõe o preenchimento de requisitos intrínsecos: cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do poder de recorrer; e de requisitos extrínsecos: preparo, tempestividade e regularidade formal.
Desta análise, os recorrentes não quitaram o preparo do recurso, mesmo depois de intimado. Como também, não acostaram provas idôneas de incapacidade financeira.
Verificado o não recolhimento do preparo recursal e a inércia da apelante, impõe-se o reconhecimento da deserção. Prevê, para tanto, o art. 1.007, caput e §4º, do CPC:
Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
[...]
§ 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias..
Estabelece, ainda, o art. 932 do CPC, é papel do relator não conhecer de recursos prejudicados, in verbis:
Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
De forma análoga coleciono julgado a este respeito:
AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. ALEGAÇÃO DE DISPENSA DE PREPARO EM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO. IMPOSSIBILIDADE. DISPENSA APENAS DO PORTE DE REMESSA E RETORNO DOS AUTOS. 1. Tratando-se de processo judicial eletrônico, há a dispensa do porte de remessa e retorno dos autos, que é uma quantia cobrada para custear o deslocamento processual entre juízos a quo e ad quem. A dispensa justifica-se porque, tratandose de processo eletrônico, a remessa é virtual, não incidindo, portanto, as despesas para o deslocamento físico do processo. 2. Contudo, o fato de o caderno processual ser eletrônico não é causa para a dispensa do preparo devido, sendo dispensado, tão-somente, o porte de remessa e retorno dos autos. 3. A deserção, decorrente do não recolhimento do preparo, é causa de inadmissibilidade recursal. 4. Decisão monocrática mantida.
(TJPI | Agravo Interno Cível Nº 0751278-26.2020.8.18.0000 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 11/06/2021) -grifo nosso.
Por todos os fatos expostos o apelo é deserto, pois é evidente vício em requisito extrínseco de admissibilidade recursal, isto é, falta de recolhimento do preparo.
Desnecessária, ainda, a intimação do recorrente para tratar do tema, eis que não é possível complementar as razões recursais, conforme enunciado nº 03 da ENFAM.
É o quanto basta de fundamentação.
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, o que faço com arrimo no art. 932, III, do CPC.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema PJe.
FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
JUIZ DE 1º GRAU CONVOCADO EM SUBSTITUIÇÃO
0000300-51.2017.8.18.0078
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCédula de Crédito Bancário
AutorNARCISIO DOS SANTOS MIRANDA
RéuBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Publicação17/02/2023