TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
0823355-98.2020.8.18.0140 – Apelação Cível
Origem: Teresina / 1ª Vara Cível
Apelante: MARIA DE DEUS ALVES SILVA BATISTA
Advogado: Mauricio Cedenir de Lima (OAB/PI nº 5.142)
Apelado: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: Frederico Nunes Mendes de Carvalho Filho (OAB/PI nº 9.024)
Relator: Juiz convocado Dr. Dioclécio Sousa da Silva
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais. reforma da sentença a quo. Ausência de indicação dos valores pretendidos com a ação. regular processamento do feito na origem. Inversão do ônus da prova em desfavor do banco. honorários recursais NÃO ARBITRADOS. DECISÃO QUE NÃO PÔS FIM À DEMANDA. Recurso conhecido e provido.
1. A sentença extintiva não deve prevalecer por ser, nas circunstâncias da causa, desproporcional, irrazoável e ilegal.
2. A relação de direito material controvertida é de cunho consumerista. Assim, observando a hipossuficiência do consumidor frente a instituição financeira, invertido o ônus da prova em favor daquele.
3. O Autor especificou claramente os valores que pretende receber de danos morais e materiais, bem como, indicou de forma verossímil o valor da causa pretendido, nos termos do art. 292, V do CPC.
4. Reforma da sentença a quo, com o regular processamento do feito na origem.
5. Os honorários recursais estabelecidos no art. 85, § 11º, do CPC/15, não têm existência autônoma ou independente da fixação de honorários sucumbenciais na origem. Assim, não cabe arbitrá-los quando a decisão do recurso não põe fim à demanda, como no presente caso, em que foi determinado o prosseguimento do processo em primeiro grau de jurisdição. Precedente do STJ.
6. Apelação Cível conhecida e provida.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos da Ação de Restituição c/c Repetição de Indébito e Indenização, extinguiu o processo sem resolução de mérito, por indeferimento da petição inicial, entendendo que o Autor não emendou a inicial indicando os valores pretendidos de danos morais, materiais e ajustando o valor da causa.
APELAÇÃO CÍVEL: a parte Autora, ora Apelante, em suas razões recursais, sustentou basicamente que o valor pretendido de danos morais e materiais já estavam descritos na inicial, bem como, que o valor da causa era adequado ao valor pretendido. Sustenta ainda que após a intimação para que indicasse os valores apresentou petição pormenorizando o quanto pretendia por cada rubrica, razão pela qual requer a reforma da sentença.
CONTRARRAZÕES: o Banco Réu, ora Apelado, em suas contrarrazões, sustentou que a petição inicial não foi instruída com documentos e informações indispensáveis à propositura da demanda, portanto acertada a decisão do juízo de piso que indeferiu a inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito. Com base nisso, requereu o improvimento do presente recurso.
PARECER MINISTERIAL: o Ministério Público Superior devolveu os autos sem se manifestar sobre o mérito da causa, por considerar inexistente interesse público a justificar sua intervenção.
PONTO CONTROVERTIDO: é questão controvertida, no presente recurso: a reforma, ou não, da sentença, que extinguiu o processo sem resolução de mérito por não ter sido emendada a inicial com os as informações requeridas pelo juízo a quo.
É o relatório.
VOTO
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.
Deste modo, conheço do presente recurso.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Insurge-se a parte Autora, ora Apelante, contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, em razão do descumprimento da determinação judicial que lhe ordenou a emenda à inicial indicando os valores pretendidos de danos morais, materiais e ajustando o valor da causa.
De saída, verifico que o valor pretendido de danos morais foi devidamente indicado na inicial, no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ou seja, o primeiro fundamento não seria válido para extinção do feito.
Ademais, quanto à repetição do indébito, logo quando intimado para apresentar manifestação, o Autor juntou petição especificando exatamente quanto pretendia receber de danos materiais e de repetição do indébito, bem como informou novamente o valor da causa correspondendo à soma dos pedidos (dano moral e dano material), nos termo do art. 292, V do CPC.
Inobstante, ates mesmo da emenda à inicial, é juntado aos autos extrato indicando que, mensalmente, foi descontada a quantia de R$ 48,45 (quarenta e oito reais e quarenta e cinco centavos) por 40 meses, sendo este o valor que se pretende restituir em dobro.
Dito isto, de plano, julgo que a sentença extintiva não deve prevalecer por ser, nas circunstâncias da causa, desproporcional, irrazoável e ilegal.
3. DECISÃO
Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e lhe dou provimento, para determinar a reforma da sentença a quo, eis que a inicial não é inepta, pois restou demonstrado, pela parte Autora, ora Apelante, o valor que se pretende receber de danos morais, materiais e o valor da causa correspondente à soma de ambos.
Por fim, deixo de fixar honorários advocatícios recursais, de acordo com a inteligência do art. 85, § 11, do CPC/15, tendo em vista que a presente decisão não pôs fim à demanda, por determinar o prosseguimento do processo em primeiro grau de jurisdição.
É como voto.
Teresina - PI, data e assinatura no sistema.
DR. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Juiz de Direito em substituição no 2º grau
0823355-98.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLiminar
AutorMARIA DE DEUS ALVES SILVA BATISTA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação05/03/2023