Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800323-91.2020.8.18.0131


Ementa

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS APÓS SENTENÇA. RECEBIMENTO DOS VALORES CONTRATADOS PELA PARTE AUTORA. DESCONTOS DAS PARCELAS DOS CONTRATOS DIRETAMENTE DO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS. FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800323-91.2020.8.18.0131 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 19/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800323-91.2020.8.18.0131

RECORRENTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamante: FELICIANO LYRA MOURA

RECORRIDO: JOSE CAETANO DE BARROS

Advogado(s) do reclamado: ANA DEUSA TEIXEIRA DO AMARAL GALVAO

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS APÓS SENTENÇA. RECEBIMENTO DOS VALORES CONTRATADOS PELA PARTE AUTORA. DESCONTOS DAS PARCELAS DOS CONTRATOS DIRETAMENTE DO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS. FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

 


RELATÓRIO


 

 

Trata-se de recurso inominado em AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em que a parte autora alega sofrer descontos referentes a empréstimo consignado que não contraiu, formalizado sob o contrato n.° 325075685-9. Requer o cancelamento do suposto contrato, devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização por dano moral.

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial e declarou nula a relação jurídica contratual entre as partes que fundamenta os descontos questionados, bem como condenou o banco réu a restituir em dobro o valor descontado de sua remuneração, considerando-se prescritas as parcelas anteriores a 05 anos da data do ajuizamento da demanda. Tal importância deve ser corrigida monetariamente pelo IPCA-e, e acrescido o percentual de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Condenou ainda o BANCO réu a pagar ao autor o importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais. Sobre o valor da indenização por dano moral devem incidir juros de 1% ao mês (art. 406 do CC) desde a data do evento danoso, na forma da Súmula nº 54 do STJ, até a data do arbitramento - marco inicial da correção monetária, nos termos da Súmula nº 362 do STJ -, quando então deverá incidir o IPCA-e juntamente com os juros de mensais de 1%. Por fim, vez que restou comprovado nos autos a disponibilização do montante oriundo dos empréstimos discutidos em favor da autora, autorizou a compensação sobre o montante da indenização devida à parte demandante o valor depositado pelo Banco, qual seja, R$ 1.271,64 – mil, duzentos e setenta e um reais e sessenta e quatro centavos, devidamente corrigido pelo IPCA-e a partir da protocolização da ação, sem a incidência de juros de mora.

Recurso inominado interposto pelo Banco recorrente, no qual alega: incompetência do juizado em razão da complexidade da causa e apresentação do contrato objeto da lide. Requer o acolhimento da preliminar ou reforma da sentença para julgar inteiramente improcedentes os pedidos formulados pela parte recorrida.

Prazo para contrarrazões decorreu sem manifestação.

É o relatório.

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

No tocante a preliminar de incompetência absoluta dos juizados, não merecem acolhida os argumentos do recorrente. Já é entendimento sedimentado nas Turmas Recursais do Estado do Piauí que o Juizado Especial é competente para conhecer e julgar demandas como a dos presentes autos. Ademais, o acervo probatório existente nos autos é suficiente para a devida resolução do mérito da demanda, não havendo que se falar em necessidade de realização de perícia complexa. Por conseguinte, rejeito a preliminar suscitada.

Primeiramente, necessário esclarecer que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, ao caso dos autos as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, em especial a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços.

Observa-se que o Banco réu, enquanto detentor de todas as documentações referentes aos negócios jurídicos celebrados com seus clientes, não comprovou satisfatoriamente em juízo que a celebração do contrato ora impugnado se deu mediante o preenchimento dos requisitos legais necessários, uma vez que o recorrente juntou o contrato somente após finda a instrução processual, ou seja, na fase recursal. Os arts. 28 e 33 da Lei n° 9.099/95 dispõem, respectivamente:


Art. 28. Na audiência de instrução e julgamento serão ouvidas as partes, colhida a prova e, em seguida, proferida a sentença.


Art. 33. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias.


Portanto, intempestiva a juntada de documento por ensejo da interposição de recurso, sob pena de afronta aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa.

Contudo, a disponibilização em favor da parte autora dos valores objeto do contrato foi satisfatoriamente comprovada, uma vez que a instituição financeira juntou aos autos comprovante bancário no qual se observa a transferência do valor referente ao contrato para conta de titularidade da parte autora.

Anulado o contrato n.° 325075685-9, deve a consumidora ser restituída ao estado anterior, impondo-se ao banco a condenação de pagar os valores consignados na folha de pagamento da parte autora, de forma simples, com abatimento do valor efetivamente recebido pela parte autora.

No que tange à fixação da verba indenizatória moral, é necessário esclarecer que os critérios utilizados para o seu arbitramento devem estar de acordo com a melhor orientação doutrinária e jurisprudencial versadas sobre a matéria.

Atentando-se para o critério da razoabilidade, deve o Magistrado, observando as minúcias do caso concreto, e ainda considerando as condições financeiras do agente e a situação da vítima, arbitrar valor de forma que não se torne fonte de enriquecimento, tampouco seja inexpressivo a ponto de não atender a finalidade a que se propõe. Portanto, no caso em apreço, entendo que deve ser reduzido o valor indenizatório arbitrado na sentença para a quantia de R$ 1500,00 (mil e quinhentos reais).

Ante o exposto, conheço do recurso para dar-lhe provimento parcial, condenando a parte ré a restituir os valores indevidamente descontados de forma simples e reduzindo a indenização a título de dano moral para o montante de R$ 1500,00 (mil e quinhentos reais), com compensação do valor efetivamente recebido pela parte autora, mantendo-se no mais a sentença recorrida.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor atualizado da condenação.

É como voto.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 

 



Teresina, 13/04/2023

Detalhes

Processo

0800323-91.2020.8.18.0131

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

JOSE CAETANO DE BARROS

Publicação

19/04/2023