Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800181-06.2020.8.18.0061


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS de “TARIFA BANCARIA”. Não autorizada. Conexão de processos. Prescrição de alguns. Contratos de adesão não juntados pelo RÉU. cobrançaS inDevidaS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DA LEI N. 8.078/90. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS não CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE provido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800181-06.2020.8.18.0061 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 27/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800181-06.2020.8.18.0061

RECORRENTE: FRANCISCA FARIAS DO NASCIMENTO

Advogado(s) do reclamante: DIOGO RAFAEL VIEIRA SANTANA DE ABREU

RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

EMENTA

 

 

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS de “TARIFA BANCARIA”. Não autorizada. Conexão de processos. Prescrição de alguns. Contratos de adesão não juntados pelo RÉU. cobrançaS inDevidaS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DA LEI N. 8.078/90. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS não CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE provido.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800181-06.2020.8.18.0061
Origem: 
RECORRENTE: FRANCISCA FARIAS DO NASCIMENTO 
Advogado do(a) RECORRENTE: DIOGO RAFAEL VIEIRA SANTANA DE ABREU - PI14110-A

RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso inominado contra sentença (ID. 5700606) que julgou parcialmente procedente os pedidos contidos na inicial, in verbis:

Pelo exposto, com fundamento nos artigos 186 e 927 do CC, nos artigos 6º, VI, 14 e 42 do CDC, c/c o art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por FRANCISCA FARIAS DO NASCIMENTO em face do BANCO BRADESCO S/A, nos seguintes termos: a. Declarar a PRESCRIÇÃO da pretensão autoral referente ao desconto denominado ”amortização”, referente aos processos nº 0800174- 14.2020.8.18.00061, 0800175-96.2020.8.18.0061, 0800176- 81.2020.8.18.0061, 0800177-66.2020.8.18.0061, 0800179- 36.2020.8.18.0061; b. Julgo IMPROCEDENTES os pedidos contidos nas iniciais dos processos 0800178-51.2020.8.18.0061, 0800180-21.2020.8.18.0061 e 0800183-73.2020.8.18.0061, ante a apresentação dos contratos que justificaram os descontos impugnado; c. Declarar a nulidade das relações jurídicas contratuais entre as partes no que toca ao desconto indicados nas petições iniciais dos processos 0800181- 06.2020.8.18.0061 e 0800184-58.2020.8.18.0061. d. ELEJO o processo nº. 0800181 06.2020.8.18.0061 como os autos em que deverão ser processados todas as pretensões decorrentes desta sentença, tais como recurso e/ou cumprimento, devendo os outros processos aqui analisados serem arquivados após a publicação deste ato; e. Condenar o requerido a restituir em dobro os valores descontados da conta corrente da parte autora indicado nos processos 0800181- 06.2020.8.18.0061 e 0800184- 58.2020.8.18.0061, valores a serem apurados mediante cálculo aritmético simples, cabendo correção monetária e acréscimo de juros moratórios a partir do evento danoso, ou seja, ambos devem ser contados da data em que efetuados os respectivos descontos indevidos; f. Condenar o requerido a pagar o valor único total de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) ao autor a título de indenização pelos danos morais decorrentes da cobrança indevida, o qual deve ser corrigido monetariamente a partir desta data (Súmula 362 – STJ), e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do primeiro evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ). Por fim, julgo prejudicada a análise do pedido de condenação por litigância de má-fé, em razão da procedência parcial do pedido autoral. Sem custas nem honorários devido ao rito aplicado, tendo direito a parte autora, por sua vez, ao benefício da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.”



A parte recorrente alega em suas razões (ID. 5700611): litispendência; da e conexão. Por fim, requer a reforma da sentença vergastada, para julgar improcedente todos os pedidos contidos na exordial.

O recorrido apresentou contrarrazões (ID 5700617) pugnando pela reformulação da sentença para majorar o valor da condenação da parte ré.

É o relatório sucinto.

 

 

 

 


VOTO


 

 

VOTO



Presentes os pressupostos de admissibilidade, inclusive tempestividade, conheço do recurso.

Consigna-se que a relação entre as partes é de consumo, portanto, regida pelo CDC, em que a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a instituição financeira ré, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida (CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187 e 927), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.

Em tais casos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).

O ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do inciso II do art. 373 do CPC/2015. Cumpriria à parte ré demonstrar, por meio de documentos, a efetiva contratação, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, haja vista que não se pode imputar à parte o ônus de produzir prova de fato negativo. Se não há prova adequada da efetiva adesão do consumidor ao contrato de “TARIFA BANCARIA” resta configurada a prática abusiva do fornecedor que procede à cobrança dos respectivos valores.

Deste modo, entendo que instituição financeira não se desincumbiu do dever de juntar contratos objetos dos processos 0800181-06.2020.8.18.0061 e 0800184-58.2020.8.18.0061 ou outros documentos comprobatórios durante a instrução do feito, consoante afirmado pelo juízo a quo, confirmando a legalidade da cobrança dos referidos valores reclamados.

A postura adotada pelos fornecedores nessas circunstâncias é eivada de má-fé e viola os direitos básicos do consumidor. Com efeito, os incisos I e IV do art. 6º do CDC preveem que é direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços e a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços. O art. 39 do mesmo diploma legal, por sua vez, estabelece que é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço (inciso III).

Diante da cobrança indevida, do efetivo pagamento e da inexistência de qualquer justificativa ao ocorrido, atingindo, desse modo, a boa-fé que deve permear toda relação contratual, incide a dobra do art. 42 da Lei n. 8.078/90. Desse modo, a repetição do indébito é devida.

No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, tem-se que assiste razão a Recorrente. Não obstante a situação vivenciada pelas partes, não se verificou nenhum fato excepcional a ensejar reparação.

Como é cediço, para que seja concedida indenização a título de danos morais, mister estejam presentes alguns requisitos tais como ação ou omissão dolosa, nexo de causalidade entre os fatos e a conduta da parte infratora, culpa e dano.

No caso específico, não se verificou a presença de dano capaz de impor indenização reparatória. Trata-se de situação incômoda, capaz de gerar desconforto e aborrecimentos, mas nada que não ultrapasse os contratempos da vida moderna, limitando-se ao campo do descumprimento contratual, cuja reparação cingir-se-á à devolução das quantias indevidamente debitadas na conta corrente à guisa das cobranças indevidas.

Diante do exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, apenas para decotar a condenação por danos morais, mantendo, no mais, a sentença combatida.

Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.



Teresina-PI, datado eletronicamente.

Detalhes

Processo

0800181-06.2020.8.18.0061

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

FRANCISCA FARIAS DO NASCIMENTO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

27/04/2023