Acórdão de 2º Grau

Compra e Venda 0800150-69.2018.8.18.0056


Ementa

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECADÊNCIA AFASTADA. COMPRA DE TELEVISÃO COM VÍCIO DENTRO DA GARANTIA. APLICAÇÃO DO ART. 18, §1°, I DO CDC. DANO MORAL CONFIGURADO. SOLIDARIEDADE PASSIVA. FORNECEDOR QUE PARTICIPA DA CADEIA DE CONSUMO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800150-69.2018.8.18.0056 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 07/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800150-69.2018.8.18.0056

RECORRENTE: NEOMIZIA MACIMABEL DE SOUSA GOMES

Advogado(s) do reclamante: CLEANE SARAIVA DE SOUSA

RECORRIDO: B2W COMPANHIA DIGITAL, SEMP TCL INDUSTRIA E COMERCIO DE ELETROELETRONICOS S. A.

Advogado(s) do reclamado: THIAGO MAHFUZ VEZZI, ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECADÊNCIA AFASTADA. COMPRA DE TELEVISÃO COM VÍCIO DENTRO DA GARANTIA. APLICAÇÃO DO ART. 18, §1°, I DO CDC. DANO MORAL CONFIGURADO. SOLIDARIEDADE PASSIVA. FORNECEDOR QUE PARTICIPA DA CADEIA DE CONSUMO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

 

   Trata-se de recurso inominado em AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de AMERICANAS (B2W COMPANHIA DIGITAL) e SEMP TCL INDUSTRIA E COMERCIO DE ELETROELETRÔNICOS S/A. A parte autora alega que adquiriu uma SMART TV LED 40° TOSHIBA FULL HD pelo valor de R$ 1.599,99, realizando a compra online pelas Lojas Americanas. O produto chegou dia 03/11/2017, porém como a autora estava viajando foi instalado e testado dia 28/11/17, constatando que ao ligar a imagem não fica nítida. Após apresentação do defeito a primeira requerida teria se recusado a realizar a troca, e ao procurar as assistências técnicas de Teresina – PI e de Picos – PI teria sido informada que este dano não era coberto pela garantia e que a consumidora teria que arcar com as despesas de envio da TV até a assistência mais próxima, e ainda pagar pelo valor prévio da peça. Requer que os requeridos sejam condenados a realizar a troca da TV por uma nova ou consertar o bem, sem nenhum custo para a consumidora; que a AMERICANAS e a SEMP TCL sejam condenadas, cada uma, a pagar o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) pelos danos morais.

Sobreveio sentença que extingue o procedimento com resolução do mérito pela decadência da ação.

Recurso inominado interposto pela parte autora, no qual alega: que reclamou do defeito desde as primeiras horas em que percebeu o vício, em novembro de 2017, estando a compra protegida pela garantia contratual que estendeu por período maior o direito de reparo; que diante da inversão do ônus da prova, caberia às recorridas provarem que não houve o contato e que os protocolos são de datas posteriores. Requer a reforma da sentença, afastando a decadência e condenando as recorridas.

Contrarrazões apresentadas pelas recorridas, requerendo a manutenção da sentença.

É o relatório.

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Primeiramente, necessário esclarecer que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, ao caso dos autos as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, em especial a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços.

Trata–se de recurso contra sentença que extinguiu o procedimento com resolução do mérito pela decadência. A parte recorrente afirma que reclamou do defeito assim que percebeu o vício, em novembro de 2017, estando a compra protegida ainda pela garantia contratual que estendeu por período maior o direito de reparo, de modo que não seria cabível a afirmação de que a consumidora não teria formulado reclamação no prazo de 90 (noventa dias) a partir da entrega, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor.

Em face da documentação presente nos autos, conclui-se que merecem acolhimento as alegações da parte recorrente. Percebe-se que a parte recorrente realizou inúmeras tentativas de entrar em contato imediatamente com as empresas recorridas, de modo a obter uma resolução para seu problema, antes de recorrer ao Judiciário. Além disso, o certificado de garantia do referido produto prevê, além da garantia legal de 90 dias, garantia convencional de 365 dias. Afasto, portanto, a decadência.

Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora se desincumbiu satisfatoriamente do ônus probandi, como dispõe o art. 373, I, do Código de Processo Civil, comprovando o vício do produto. Por outro lado, a parte ré não se desincumbiu do seu ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, limitando-se a afirmar que o vício não era coberto pela garantia, sem produzir qualquer documentação a seu favor, apesar das tentativas da parte autora de contatar a assistência técnica. De modo que inexiste qualquer prova produzida pelo fornecedor de modo a afastar as alegações do consumidor.

Prevê o Código de Defesa do Consumidor no art. 18, § 1°, I que, não sendo o vício sanado, pode o consumidor exigir a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso. Logo, comprovados os danos materiais pela consumidora, cabível a condenação da parte ré a realizar a troca da televisão defeituosa por produto equivalente, nos termos da exordial.

Nesse contexto, ainda que a existência de defeitos em produtos eletrônicos, por si só, configure um transtorno normal da vida em sociedade e das relações comerciais, no caso dos autos a demora na solução do problema e os vários percalços enfrentados pela autora, em indubitável desvio produtivo do consumidor, além da ausência de diligência das fornecedoras na resolução do problema, evidenciam que os fatos apresentados ultrapassaram a esfera do mero dissabor, com o que reputo presentes os danos morais sustentados.

Sendo certo que os transtornos vivenciados pela consumidora decorrem diretamente da conduta da ré, reputo preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam a existência de conduta, a ocorrência de dano e o nexo causal entre ambos.

Quanto à fixação do valor da indenização por dano moral, a doutrina e a jurisprudência estabelecem que o quantum arbitrado deve representar para a vítima uma satisfação, capaz de amenizar ou suavizar o mal sofrido, enquanto que, para o ofensor, deve causar um efeito pedagógico, no sentido de inibir a reiteração de fatos similares no futuro.

Salienta-se que o valor não pode ser excessivo, a ponto de ensejar o enriquecimento sem causa, mas também inexpressivo, a tornar-se insignificante.

Desta forma, em atenção à jurisprudência das Turmas Recursais e ao princípio da razoabilidade, a indenização devida a título de danos morais deve ser fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Em relação à solidariedade existente entre as recorridas, esta se encontra respaldada pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo pacífico o entendimento de que respondem solidariamente as empresas que celebram contrato entre si para o fornecimento de produto ou serviço e que venham a ocasionar prejuízos ao consumidor por serviços ou produtos defeituosos ou ineficientes. Mostra-se impositiva a observância da regra inserta no artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, que atribui a responsabilidade solidária entre os fornecedores do produto.

Ante o exposto, conheço do recurso para dar-lhe provimento, a fim de condenar B2W COMPANHIA DIGITAL e SEMP TCL INDUSTRIA E COMERCIO DE ELETROELETRÔNICOS S/A à substituição do produto com vício por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, e ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). O valor dos danos morais deverá ser acrescido de juros de mora conforme taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC e correção monetária baseada no IPC, por ser o índice que melhor traduz a perda do poder aquisitivo da moeda, recebendo acréscimos de juros moratórios a partir da citação (art. 405 do CC) e correção a contar deste arbitramento (Súmula 362 do STJ).

Sem ônus de sucumbência.

Teresina, assinado e datado eletronicamente.

 

 



Teresina, 05/03/2023

Detalhes

Processo

0800150-69.2018.8.18.0056

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Compra e Venda

Autor

NEOMIZIA MACIMABEL DE SOUSA GOMES

Réu

B2W COMPANHIA DIGITAL

Publicação

07/03/2023