TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801251-98.2018.8.18.0135
APELANTE: DUCILENE DA COSTA AMORIM
Advogado(s) do reclamado: THIAGO RAMOS SILVA, EROS SILVESTRE DA SILVA VILARINHO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO E DE DANO AO ERÁRIO.
I. Nos termos da Sentença a quo foi reconhecida a prática de ato de improbidade administrativa tipificada no artigo 10, caput e inciso VIII, da Lei nº 8.429/92, destacando que: “o Ministério Público não logrou êxito ao apurar o valor exato do prejuízo ao erário”.
II. Reza a nova redação no artigo 10, caput e inciso VIII, da Lei nº 8.429/92:
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (...) VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente, acarretando perda patrimonial efetiva;
III. Analisando os autos, verifico que a sentença atacada merece reparos vez que está em dissonância com a legislação aplicada ao caso e a jurisprudência pátria firmada no Tema 1199 do STF.
IV. Para que seja reconhecida a tipificação da conduta da requerida incursa nas previsões da Lei de Improbidade Administrativa, é necessário demonstrar o elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo, o que não restou demonstrado nos autos, não havendo comprovação seja do dolo genérico, seja do dolo específico, seja da perda patrimonial efetiva.
V. Diante da ausência de demonstração de dolo, ou má-fé, ou locupletamento de quem quer que seja, os argumentos que fundam a oposição ao ato não se mostram suficientes para autorizar a imposição de sanções tão sérias quanto as previstas na Lei de Improbidade Administrativa.
VI. Logo, não restou comprovada a violação aos princípios administrativos, não ocorrendo efetivo dano ao erário.
VII. O elemento subjetivo, necessário à configuração de improbidade administrativa é o dolo genérico de realizar conduta que atente contra os princípios da Administração Pública, o que não restou demonstrado nos presentes autos.
VIII. Conforme consignando na sentença a aquo, não se verifica nos autos a comprovação de efetivo dano ao erário, necessário à configuração de improbidade.
IX. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para a correta fundamentação da condenação por improbidade administrativa, é imprescindível, além da subsunção do fato à norma, caracterizar a presença do elemento subjetivo. A razão para tanto é que a Lei de Improbidade Administrativa não visa punir o inábil, mas sim o desonesto, o corrupto, aquele desprovido de lealdade e boa-fé.
X. Recurso conhecido e provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da Apelação, para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença monocrática para julgar improcedente o pedido inicial, na forma do voto do(a) Relator(a)”.
SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no dia 09 de março de 2023.
Des. Erivan José da Silva Lopes
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO interposta por DUCILENE DA COSTA AMORIM contra sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa nº 0801251-98.2018.8.18.0135 julgada procedente.
Aduz a inicial que:
“O Ministério Público do Estado do Piauí, através da 2ª Promotoria de Justiça de São João do Piauí-PI, instaurou o Inquérito Civil Público nº 109/2018, relativo a supostas irregularidades praticadas em face da Administração Municipal de Lagoa do Barro do Piauí-PI no exercício financeiro de 2014, a partir de peças de informação referente ao Processo TCE nº 015.425/14 e encaminhada a esta Promotoria de Justiça.
O Inquérito Civil Público instaurado constatou dispêndios consumados sem que tenham havido os respectivos procedimentos licitatórios, irregularidade que restaram apontada no Relatório da Diretoria de Fiscalização da Administração Municipal e permaneceu na análise do Ministério Público de Contas, mesmo após o contraditório da parte requerida.
A prefeitura municipal de Lagoa do Barro do Piauí-PI na gestão da parte requerida realizou despesas que totalizam o valor aproximado de R$ 186.768,00 (cento e oitenta e seis mil e setecentos e sessenta e oito reais) sem que fosse observado o devido processo licitatório e com despesas fracionas cujo valor extrapolam o limite de dispensa de processo licitatório, conforme informações indicadas no Relatório do DFAM a seguir transcrita:”
O MM. Juiz a quo proferiu sentença onde julgou procedente o pedido vindicado na inicial, reconhecendo a prática de ato de improbidade administrativa causador de prejuízo ao erário (art. 10, caput e inciso VIII, da Lei nº 8.429/92), destacando que: “o Ministério Público não logrou êxito ao apurar o valor exato do prejuízo ao erário”.
O Requerido interpôs recurso de Apelação, pugnando pela reforma da sentença a quo, alegando:
“Consoante verificação da sentença vergastada, quanto ao procedimento de inexigibilidade analisado, o decreto condenatório da RECORRENTE se deu pela ausência de algumas peças necessárias ao procedimento de inexigibilidade licitatória, tendo ainda, como principal fundamento, a não comprovação da inviabilidade de competição, o que foi verificado ausente pelo juízo a quo, conforme a seguir transcrito:
(...)
Na verdade, foi verificado pelos depoimentos das testemunhas ouvidas, que a contratação junto ao Sr. José Raimundo Ferreira de Almeida se deu por inexigibilidade, pois era o único a prestar o serviço de produção de festas e eventos na região de Lagoa do Barro/PI, sendo quem usualmente prestava o serviço em questão, por ser, REPISA-SE, o único produtor da região para a realização dos serviços adquiridos e aqui referenciados.
Ademais, tem-se que os valores pagos pela municipalidade pelas bandas, que eram escolhidas mediante a crítica popular, através da Comissão de Organização das Festividades locais, o que ficou constatado pelos ouvidos em juízo, não foram além do que era praticado na região de Lagoa do Barro/PI, pois os valores pagos eram os praticados nas festividades em outros municípios da região.
Assim, a contratação dos artistas, assim como dos bens necessários à realização dos shows, de forma direta, deu-se com amparo legal, em razão da impossibilidade de competição dentro da realidade municipal, consoante bem demonstrado, não podendo ser reconhecida qualquer fragmentação de despesas in casu.
No caso da contratação dos transportes, fato também reconhecido como ímprobo em sentença, tem-se que o juízo a quo reconheceu a ilegalidade por um único motivo: aditivo contratual realizado com os fornecedores após a vigência expirada do contrato original.
(...)
Desta forma, o que existiu foi uma falha procedimental, que, contudo, não gerou ônus excessivo aos cofres públicos, mas o pagamento dos mesmos credores já contratados mediante procedimento licitatório, mediante escolha da proposta mais vantajosa à administração pública, não podendo falhas procedimentais serem confundidas com ilicitudes, pois ausente, in casu, elemento subjetivo para tanto.
In casu, não se pode aqui priorizar um excesso legal, em detrimento da moralidade, pois, ainda que aditivados contratos após a vigência, eram fornecedores que já tinham sido contratados mediante procedimento licitatório válido e reconhecido pela própria sentença, cujo valor das propostas eram os mais rentáveis à administração pública, não podendo, portanto, o simples fato do aditivo ocorrer após a vigência contratual, caracterizar uma ilicitude e ato ímprobo, consoante bem apresentado no julgado recente a seguir colacionado que se amolda perfeitamente a esta situação:
(...)
Para evidenciar que não existiram maiores consequências do alegado na exordial, tem-se que a própria sentença reconhece a inexistência de danos efetivo ao erário, pois ausente superfaturamento, enriquecimento ilícito ou que os serviços contratados não tivessem sido realizados, consoante a seguir transcrito:
(...)
Portanto, diante do aqui exposto, necessária a reforma da sentença de piso, mediante CONHECIMENTO e PROVIMENTO desta apelação, para reconhecer que as falhas em análise não se tratam de atos ímprobos, pois ausente o elemento subjetivo para tanto, tratando-se pois de falhas procedimentais que não trouxeram consequências ao erário público, nem macularam as contratações tornando os procedimentos simulados ou inexistentes, devendo ser dado julgamento de improcedência para o feito.”
O Ministério Público do Estado do Piauí apresentou contrarrazões ao recurso de apelação pugnando pela manutenção da sentença recorrida.
A Procuradoria Geral de Justiça em parecer, “com fulcro no art. 17, §3º, da Recomendação nº 057/2017 do CNMP, corrobora as contrarrazões ministeriais (id nº 7601026), no sentido de que a apelação seja DESPROVIDA, mantendo-se incólume a sentença recorrida”.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO interposta por DUCILENE DA COSTA AMORIM contra sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa nº 0801251-98.2018.8.18.0135 julgada procedente.
Aduz a inicial que:
“O Ministério Público do Estado do Piauí, através da 2ª Promotoria de Justiça de São João do Piauí-PI, instaurou o Inquérito Civil Público nº 109/2018, relativo a supostas irregularidades praticadas em face da Administração Municipal de Lagoa do Barro do Piauí-PI no exercício financeiro de 2014, a partir de peças de informação referente ao Processo TCE nº 015.425/14 e encaminhada a esta Promotoria de Justiça.
O Inquérito Civil Público instaurado constatou dispêndios consumados sem que tenham havido os respectivos procedimentos licitatórios, irregularidade que restaram apontada no Relatório da Diretoria de Fiscalização da Administração Municipal e permaneceu na análise do Ministério Público de Contas, mesmo após o contraditório da parte requerida.
A prefeitura municipal de Lagoa do Barro do Piauí-PI na gestão da parte requerida realizou despesas que totalizam o valor aproximado de R$ 186.768,00 (cento e oitenta e seis mil e setecentos e sessenta e oito reais) sem que fosse observado o devido processo licitatório e com despesas fracionas cujo valor extrapolam o limite de dispensa de processo licitatório, conforme informações indicadas no Relatório do DFAM a seguir transcrita:”
O MM. Juiz a quo proferiu sentença onde julgou procedente o pedido vindicado na inicial, reconhecendo a prática de ato de improbidade administrativa causador de prejuízo ao erário (art. 10, caput e inciso VIII, da Lei nº 8.429/92), destacando que: “o Ministério Público não logrou êxito ao apurar o valor exato do prejuízo ao erário”.
O Requerido interpôs recurso de Apelação, pugnando pela reforma da sentença a quo, alegando:
“Consoante verificação da sentença vergastada, quanto ao procedimento de inexigibilidade analisado, o decreto condenatório da RECORRENTE se deu pela ausência de algumas peças necessárias ao procedimento de inexigibilidade licitatória, tendo ainda, como principal fundamento, a não comprovação da inviabilidade de competição, o que foi verificado ausente pelo juízo a quo, conforme a seguir transcrito:
(...)
Na verdade, foi verificado pelos depoimentos das testemunhas ouvidas, que a contratação junto ao Sr. José Raimundo Ferreira de Almeida se deu por inexigibilidade, pois era o único a prestar o serviço de produção de festas e eventos na região de Lagoa do Barro/PI, sendo quem usualmente prestava o serviço em questão, por ser, REPISA-SE, o único produtor da região para a realização dos serviços adquiridos e aqui referenciados.
Ademais, tem-se que os valores pagos pela municipalidade pelas bandas, que eram escolhidas mediante a crítica popular, através da Comissão de Organização das Festividades locais, o que ficou constatado pelos ouvidos em juízo, não foram além do que era praticado na região de Lagoa do Barro/PI, pois os valores pagos eram os praticados nas festividades em outros municípios da região.
Assim, a contratação dos artistas, assim como dos bens necessários à realização dos shows, de forma direta, deu-se com amparo legal, em razão da impossibilidade de competição dentro da realidade municipal, consoante bem demonstrado, não podendo ser reconhecida qualquer fragmentação de despesas in casu.
No caso da contratação dos transportes, fato também reconhecido como ímprobo em sentença, tem-se que o juízo a quo reconheceu a ilegalidade por um único motivo: aditivo contratual realizado com os fornecedores após a vigência expirada do contrato original.
(...)
Desta forma, o que existiu foi uma falha procedimental, que, contudo, não gerou ônus excessivo aos cofres públicos, mas o pagamento dos mesmos credores já contratados mediante procedimento licitatório, mediante escolha da proposta mais vantajosa à administração pública, não podendo falhas procedimentais serem confundidas com ilicitudes, pois ausente, in casu, elemento subjetivo para tanto.
In casu, não se pode aqui priorizar um excesso legal, em detrimento da moralidade, pois, ainda que aditivados contratos após a vigência, eram fornecedores que já tinham sido contratados mediante procedimento licitatório válido e reconhecido pela própria sentença, cujo valor das propostas eram os mais rentáveis à administração pública, não podendo, portanto, o simples fato do aditivo ocorrer após a vigência contratual, caracterizar uma ilicitude e ato ímprobo, consoante bem apresentado no julgado recente a seguir colacionado que se amolda perfeitamente a esta situação:
(...)
Para evidenciar que não existiram maiores consequências do alegado na exordial, tem-se que a própria sentença reconhece a inexistência de danos efetivo ao erário, pois ausente superfaturamento, enriquecimento ilícito ou que os serviços contratados não tivessem sido realizados, consoante a seguir transcrito:
(...)
Portanto, diante do aqui exposto, necessária a reforma da sentença de piso, mediante CONHECIMENTO e PROVIMENTO desta apelação, para reconhecer que as falhas em análise não se tratam de atos ímprobos, pois ausente o elemento subjetivo para tanto, tratando-se pois de falhas procedimentais que não trouxeram consequências ao erário público, nem macularam as contratações tornando os procedimentos simulados ou inexistentes, devendo ser dado julgamento de improcedência para o feito.”
No caso deve-se considerar a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1199, com repercussão geral, nos seguintes termos:
Tema 1199
1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO;
2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes;
3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente;
4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.
Nos termos da Sentença a quo foi reconhecida a prática de ato de improbidade administrativa tipificada no artigo 10, caput e inciso VIII, da Lei nº 8.429/92, destacando que: “o Ministério Público não logrou êxito ao apurar o valor exato do prejuízo ao erário”.
Reza a nova redação no artigo 10, caput e inciso VIII, da Lei nº 8.429/92:
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente:
VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente, acarretando perda patrimonial efetiva;
Analisando os autos, verifico que a sentença atacada merece reparos vez que está em dissonância com a legislação aplicada ao caso e a jurisprudência pátria firmada no Tema 1199 do STF..
Para que seja reconhecida a tipificação da conduta da requerida incursa nas previsões da Lei de Improbidade Administrativa, é necessário demonstrar o elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo, o que não restou demonstrado nos autos, não havendo comprovação seja do dolo genérico, seja do dolo específico, sega da perda patrimonial efetiva.
Diante da ausência demonstração de dolo ou má-fé ou locupletamento de quem quer que seja, os argumentos que fundam a oposição ao ato não se mostram suficientes para autorizar a imposição de sanções tão sérias quanto as previstas na Lei de Improbidade Administrativa.
Logo, não restou comprovada a violação aos princípios administrativos, não ocorrendo efetivo dano ao erário.
O elemento subjetivo, necessário à configuração de improbidade administrativa é o dolo genérico de realizar conduta que atente contra os princípios da Administração Pública, o que não restou demonstrado nos presentes autos.
Conforme consignando na sentença a aquo, não se verifica nos autos a comprovação de efetivo dano ao erário, necessário à configuração de improbidade.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para a correta fundamentação da condenação por improbidade administrativa, é imprescindível, além da subsunção do fato à norma, caracterizar a presença do elemento subjetivo. A razão para tanto é que a Lei de Improbidade Administrativa não visa punir o inábil, mas sim o desonesto, o corrupto, aquele desprovido de lealdade e boa-fé. Vejamos precedentes:
STJ. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. HISTÓRICO DA DEMANDA
1. Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública por ato de improbidade movida pelo Ministério Público Federal contra Sérgio Motta Mathias Netto, em razão de suposto envolvimento em fraudes ocorridas em licitações realizadas no âmbito do Hospital Geral de Fortaleza, consistentes no favorecimento de empresas pertencentes ao seu filho e à sua irmã, as quais, na prática, seriam administradas pelo réu.
2. O Juiz de 1º Grau julgou improcedente o pedido.
3. O Tribunal a quo negou provimento à Apelação da autora. PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO
4. O entendimento do STJ é de que, para que seja reconhecida a tipificação da conduta do réu como incurso nas previsões da Lei de Improbidade Administrativa, é necessária a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo para os tipos previstos nos artigos 9º e 11 e, ao menos, pela culpa, nas hipóteses do artigo 10.
5. É pacífico no STJ que o ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei 8.429/1992 exige a demonstração de dolo, o qual, contudo, não precisa ser específico, sendo suficiente o dolo genérico.
6. Assim, para a correta fundamentação da condenação por improbidade administrativa, é imprescindível, além da subsunção do fato à norma, caracterizar a presença do elemento subjetivo. A razão para tanto é que a Lei de Improbidade Administrativa não visa punir o inábil, mas sim o desonesto, o corrupto, aquele desprovido de lealdade e boa-fé.
7. Precedentes: AgRg no REsp 1.500.812/SE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28.5.2015; REsp 1.512.047/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.6.2015; AgRg no REsp 1.397.590/CE, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 5.3.2015; AgRg no AREsp 532.421/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 28.8.2014.
8. Quanto à presença do elemento subjetivo, o Tribunal a quo foi categórico em afastar a sua existência: "Porém, assim como divisado em primeira instância, não há qualquer elemento, indicio ou testemunho de que o réu teria feito ingerência para de qualquer modo direcionar a licitação em seu favor, sendo demonstrado justamente o oposto: que era apenas encarregado de fazer a manutenção dos equipamentos hospitalares, não ostentando a condição, como quer o MPF, de comandar ou direcionar qualquer procedimento licitatório" (fl. 3441, e-STJ, grifei).
9. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese do recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: AgRg no AREsp 473.878/SP, Rel. Ministra Marga Tessler (Juíza convocada do TRF 4ª Região), Primeira Turma, DJe 9.3.2015, e REsp 1.285.160/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12.6.2013.
10. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp 1551422/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 09/10/2017)
Segundo os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a seguir transcritos, o dolo reclama ao menos a consciência da ilicitude pelo agente. No caso, constata-se a sua ausência de demonstração de dolo, bem como de dano ao erário ou de enriquecimento ilícito. Vejamos precedentes:
STJ. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO NA CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR TEMPORÁRIO. O TRIBUNAL A QUO RECONHECEU EXPRESSAMENTE A AUSÊNCIA DE DOLO, PORQUANTO A CONDUTA APONTADA COMO ÍMPROBA ESTAVA AMPARADA NA LEI 313/2001 DE SÃO JOSÉ DA VARGINHA/MG. A JURISPRUDÊNCIA DO STJ AFASTA O DOLO, INCLUSIVE O GENÉRICO, QUANDO HÁ LEI MUNICIPAL AUTORIZATIVA, AINDA QUE DE CONSTITUCIONALIDADE DUVIDOSA. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ.
1. O dolo reclama ao menos a consciência da ilicitude pelo agente e, no caso, além de o Tribunal a quo ter reconhecido expressamente a sua ausência, bem como a de dano ao Erário ou a de enriquecimento ilícito, havia ainda a presunção de certeza de legalidade do ato pela vigência da autorizativa Lei Municipal 313/2001, de São José da Varginha/MG.
2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a existência de Lei Municipal autorizativa do ato apontado como ímprobo afasta a sua configuração, inclusive, o dolo genérico. Precedentes: AgRg no Ag 1.324.212/MG, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 13.10.2010; AgRg no AgRg no REsp 1.191.095/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 25/11/2011.
3. Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência assente desta Corte Superior, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.
4. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 496.250/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 11/12/2015)
STJ. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREFEITO. CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES SEM CONCURSO PÚBLICO. AMPARO EM LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO (DOLO). ART. 11 DA LEI 8.429/92.
1. Não caracteriza ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei 8.429/92 a contratação de servidores sem concurso público baseada em legislação municipal, por justamente nesses casos ser difícil de identificar a presença do elemento subjetivo necessário (dolo genérico) para a caracterização do ato de improbidade violador dos princípios da administração pública.
Precedentes: REsp 1.248.529/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 18/09/2013, EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 166.766/SE, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 30/10/2012, REsp 1231150/MG, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 12/04/2012.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1358567/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 09/06/2015)
STJ. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. OFENSA AO ART.535 DO CPC. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS IRREGULARES. ART. 11 DA LEI N. 8.429/92. ELEMENTO SUBJETIVO DOLOSO. NECESSIDADE. NÃO-CONFIGURAÇÃO.
1. (...)
4. Como se observa da leitura do acórdão recorrido, as contratações impugnadas, embora sim de questionável validade em razão da vigência dos preceitos constitucionais relativos à obrigatoriedade do concurso e excepcionalidade da contratação temporária, foram firmadas com base em leis municipais que estavam em vigor quando da contratação, gozando tais leis de presunção de constitucionalidade, o que descaracteriza o elemento subjetivo doloso.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no Ag 1324212/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/09/2010, DJe 13/10/2010)
Assim, é de se confirmar a sentença recorrida.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença monocrática para julgar improcedente o pedido inicial.
É como voto.
Teresina, 13/03/2023
0801251-98.2018.8.18.0135
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalViolação dos Princípios Administrativos
AutorMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RéuDUCILENE DA COSTA AMORIM
Publicação14/03/2023