
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0803209-53.2021.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
APELADO: JULIA MARIA DE LIMA
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO
APELAÇÃO – INTIMAÇÃO DA PARTE PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO – INÉRCIA – DESERÇÃO – RECURSO NÃO CONHECIDO. Considerando que foi oportunizado prazo o recolhimento do preparo na forma do art. 1.007 do NCPC, sem manifestação da parte apelante, o reconhecimento da deserção é medida imperativa. Recurso não conhecido.
I. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco ITAU CONSIGNADO S.A, em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada em desfavor de Julia Maria de Lima, ora apelada.
Na sentença, o magistrado primevo julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, para: declarar inexistente a relação jurídica entre a parte autora e o réu; condenar o réu a restituir em dobro à parte autora o valor descontado indevidamente em sua folha de pagamento; condenar o réu a pagar à autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de reparação por danos morais. Custas e honorários 10%.
Nas razões recursais, requereu o apelante a reforma da sentença para declarar a licitude da conduta da instituição financeira e a inexistência de danos morais e materiais, diante da legalidade do contrato.
Neste grau de jurisdição, em despacho (ID Num. 8613330), determinou-se a intimação da parte apelante para comprovar o pagamento integral das custas iniciais no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção, a fim de sanar a insuficiência do preparo, devido à ausência da taxa judiciária. Todavia, o recorrente quedou-se inerte.
Relatório suficiente.
II. Fundamentação
No presente caso, entendo que o presente recurso não deve ser conhecido, uma vez que deserto na forma da lei.
O recolhimento do preparo traduz-se em requisito indispensável ao conhecimento do recurso de Apelação, nos termos previstos no caput do art. 1.007, do Código de Processo Civil, a seguir:
“Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.”
No caso dos autos, verifica-se, de acordo com a certidão ID Num. 7779876, que o valor do recolhimento do preparo (Boleto de cobrança do preparo do recurso de Apelação ID nº 7189576) não foi devidamente arrecadado, diante da ausência da taxa judiciária (cód. 123) devida pelo réu da ação de origem, ora Apelante. Assim, em face da inércia do Apelante em comprovar a integralidade do pagamento das custas iniciais, mesmo após regular intimação, ausente está o requisito extrínseco de admissibilidade, o que inviabiliza, portanto, o conhecimento da apelação.
Nesse mesmo sentido temos o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça:
“PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. PREPARO. AUSÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PROVA. PRECLUSÃO. PAGAMENTO EM DOBRO NÃO DEMONSTRADO. DESERÇÃO. ART. 1.007, § 4º, DO NCPC. SÚMULA Nº 187 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. (...) 2. O STJ consolidou o entendimento de que os recursos interpostos devem estar acompanhados das guias de recolhimento devidamente preenchidas, além dos respectivos comprovantes de pagamento, ambos de forma visível e legível, sob pena de deserção. 3. A simples afirmação da parte de ser beneficiária da assistência judiciária gratuita não basta para afastar a pena de deserção imposta pela Súmula nº 187 do STJ. Precedentes. 4. Se a parte, mesmo após regular intimação, não comprova o recolhimento do preparo na forma devida ou o deferimento da gratuidade da Justiça na origem, a preclusão é inafastável e o recurso especial deve ser considerado deserto, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do NCPC e da já citada Súmula nº 187 desta Corte. 5. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp 1177962/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/09/2018, DJe 06/09/2018) (Grifo nosso)
Considerando que foi oportunizado prazo o recolhimento do preparo, na forma do art. 1.007 do NCPC, sem manifestação da parte apelante, o reconhecimento da deserção é medida imperativa.
III. Dispositivo
Diante do exposto, não conheço este recurso de Apelação por ser deserto, nos termos do art. 1.007 do CPC.
Após o transcurso de prazo recursal in albis, determino o arquivamento deste feito, com a baixa definitiva dos autos.
Intime-se. Cumpra-se.
TERESINA-PI, 19 de janeiro de 2023.
0803209-53.2021.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
RéuJULIA MARIA DE LIMA
Publicação22/01/2023