
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0758106-67.2022.8.18.0000.
Agravante : WESLEY MARCOS LOPES LIMA.
Advogada : Suélen Lopes Lima (OAB/MA nº 22.772).
Agravado : INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ LTDA.
Advogado :Relação processual não angularizada.
RELATOR : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
EMENTA
PROCESSUAL CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO AGRAVADA FOI PROFERIDA PELO JUÍZO FEFERAL. COMPETÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
I – Recurso interposto contra decisão proferida pelo Juízo Federal no exercício da competência federal importa no seu não conhecimento quando endereçado equivocadamente ao Juízo Estadual, nos termos do art. 108, II, CF.
II – Agravo de Instrumento não conhecido.
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Agravo de Instrumento, interposto por WESLEY MARCOS LOPES LIMA, contra decisão proferida pelo Juízo Federal da 5ª Vara Federal Cível da Comarca da SJPI, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA (proc. nº 1013647-39.2022.4.01.4000), impetrado em desfavor do INSTITUTO SUPERIOR DE ENSINO DO PIAUÍ LTDA.
Na decisão agravada (id nº 8372174 – pág. 02/03), o Juízo a quo indeferiu o pedido de liminar, entendendo-se pela ausência de ilegalidade na recursa da Agravada na expedição do diploma requerido pelo Agravante.
Nas suas razões recursais (id nº 8372166 – pág. 01/13), a Agravante requer que o presente Agravo de Instrumento seja recebido em seu efeito suspensivo, a fim de sustar a decisão que indeferiu o pedido de liminar do Mandado de Segurança.
É o Relatório.
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE:
Ab initio, verifico que o Agravo de Instrumento não deve ser conhecido, eis que manifestamente inadmissível no caso em apreço.
O ponto nodal do caso em tela consiste no fato de que a recorrente interpôs Agravo de Instrumento em face de decisão, a qual foi proferida pelo Juízo Federal no exercício de sua competência federal, conforme é disposto no art. 108, II, da CF, in verbis:
“Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais:
(...);
II – Julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição.”
Com efeito, a competência do Juízo fica restrita ao julgamento dos recursos inerentes às atribuições estabelecidas em lei, de modo que os recurso de decisões emanadas pelo Juízo Federal deve ser julgado pelo próprio Tribunal Regional Federal, ressalvando-se os recursos de competência dos Tribunais Superiores e dos Tribunais Estaduais, quando manifestada a incompetência do Juízo Federal.
A propósito, comunga do mesmo entendimento o seguinte precedente do TJ/PI à similitude, in litteris:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO – Recurso interposto contra sentença proferida por juiz estadual no exercício da competência federal – Competência do Tribunal Regional Federal para apreciação do recurso sob exame, nos termos da regra do artigo 108, II, da “Constituição Federal – Reconhecimento da incompetência absoluta deste E. Tribunal de Justiça – Recurso não conhecido, com observação (TJ-SP - AI: 20302747820218260000 SP 2030274-78.2021.8.26.0000, Relator: Luiz Sergio Fernandes de Souza, Data de Julgamento: 23/02/2021, 7ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 23/02/2021).”
Nesse sentido, cabe ao Relator não conhecer, monocraticamente, do recurso inadmissível, conforme autorização legal do art. 932, III, do CPC, in verbis:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
(...);
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.”
Portanto, em razão da inadequação da competência recursal, nos termos do art. 108, II, da CF, deixo de conhecer do recurso, com base nos fundamentos acima mencionados.
II – DO DISPOSITIVO:
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO, monocraticamente, do AGRAVO DE INSTRUMENTO, NEGANDO-LHE SEGUIMENTO, ante a sua manifesta INADMISSIBILIDADE, a teor do art. 932, III, do CPC, EXTINGUINDO-SE O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 485, VI, do mesmo diploma legal. Custas ex legis.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal, ARQUIVEM-SE estes autos, DANDO-LHES, antes, a DEVIDA BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO de 2º GRAU
Teresina – PI, data da assinatura digital.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
0758106-67.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalColação de Grau
AutorWESLEY MARCOS LOPES LIMA
RéuINSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
Publicação19/01/2023