TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000460-88.2017.8.18.0074
APELANTE: PEDRO GREGORIO DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: LARISSA HERTA DE CARVALHO MORAIS, FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES, LARISSA SENTO SE ROSSI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DECLARATÓRIOS – OMISSÃO CONFIGURADA – ALTERAÇÃO DA PARTE FINAL DO ACÓRDÃO– CONDENAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RECURSO PROVIDO. 1. Vislumbra-se que se constatou omissão, uma vez que o Acórdão impugnado não fixou honorários sucumbenciais, conforme art. 85, do CPC. 2. Altera-se, pois, a parte final do Acórdão, devendo o último parágrafo ter a seguinte redação: Ante o exposto, acolho os Embargos de Declaração, para sanar o vício apontado, para condenar a parte apelada/embargada em honorários de sucumbência no importe de 10% (dez por cento), sobre o valor atribuído à causa.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, acolher os Embargos de Declaração, para sanar o vício apontado, para condenar a parte apelada/embargada em honorários de sucumbência no importe de 10% (dez por cento), sobre o valor atribuído à causa, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos de Declaração na Apelação Cível opostos pelo Pedro Gregório da Silva em face do acórdão (ID 5541968), que, à unanimidade, conhecer do presente apelo, pois preenchidos os pressupostos legais de sua admissibilidade para, no mérito, dar-lhe provimento, anulando a decisão vergastada, a fim de regressarem os autos ao juízo de origem para que o magistrado aprecie o pedido de inversão do ônus da prova.
Nas razões (ID 5685454), o embargante em apertada síntese alega que o acórdão foi omisso, em razão de não ter consignado no julgado a fixação de honorários advocatícios na fase recursal. Juntou várias jurisprudências dos tribunais pátrios e do STJ.
Ao final requer o conhecimento e provimento do recurso, seja corrigida a omissão apontada atribuindo corretamente os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 1º do CPC.
Intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões aos embargos de declaração, deixando fluir o prazo in albis.
É o relatório.
Passo ao voto.
Conheço dos Embargos de Declaração, eis que preenchidos os requisitos legais.
Como cediço, os embargos de declaração são cabíveis quando há obscuridade, omissão ou contradição no julgado. Ausente uma dessas hipóteses, resta evidenciado que os embargos declaratórios interpostos pela parte são cabíveis.
O embargante em sede de embargos de declaração alega que o acórdão embargada se mostra omisso, visto que não foi fixado no julgado a condenação da parte contrária em honorários advocatícios.
Razão assiste ao embargante.
Analisando o dispositivo da ementa, bem como o voto proferido por esta Egrégia Câmara Especializada, fora constatado que não ficou consignado no acórdão embargada a fixação dos honorários recursais, pretendendo o embargante, que seja corrigido o vício, no sentido de corrigir a omissão apontada.
O Superior Tribunal de Justiça, já se manifestou em Recurso Especial – DF, no sentido de que citado o réu para responder a apelação e apresentadas as contrarrazões, cabe a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais.
Postula o recorrente a condenação do apelado, nos honorários recursais decorrente da relação processual, nos termos do art. 85, § 1º do CPC.
A propósito, vejamos o entendimento da jurisprudência, na forma do aresto a seguir:
RECURSO ESPECIAL. PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. APELAÇÃO. CITAÇÃO. CONTRARRAZÕES. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. ART. 331 DO CPC/2015. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir se é cabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais na hipótese em que o réu apenas é citado, nos termos do art. 331 do CPC/2015, para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto contra sentença que indeferiu liminarmente a petição inicial. 3. Indeferida a petição inicial sem a citação ou o comparecimento espontâneo do réu, não cabe a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. 4. Interposta apelação contra sentença que indefere a petição inicial e não havendo retratação do ato decisório pelo magistrado, o réu deve ser citado para responder ao recurso. 5. Citado o réu para responder a apelação e apresentadas as contrarrazões, cabe a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais se o referido recurso não for provido. 6. Recurso especial provido.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO CONFIGURADA. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS PARA SANAR O VÍCIO. CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. REQUISITOS. I - Para fins de arbitramento de honorários advocatícios recursais, previstos no § 11 do art. 85 do CPC de 2015, é necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: 1. Direito Intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: “Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC”; 2. O não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; 3. a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; 4. não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido; 5. não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo; 6. não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba. 7. (...) (4ª Turma, Embargos de Declaração no Agravo Interno no REsp. 1.573.573, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe 8.5.2017)
Conforme apontado, trata-se de honorários recursais, a que se refere o § 11 do art. 85 do CPC, de modo que há de se fazer a devida correção.
Ante o exposto, acolho os Embargos de Declaração, para sanar o vício apontado, para condenar a parte apelada/embargada em honorários de sucumbência no importe de 10% (dez por cento), sobre o valor atribuído à causa.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs: Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 17 de fevereiro de 2023.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0000460-88.2017.8.18.0074
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorPEDRO GREGORIO DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação06/03/2023