Acórdão de 2º Grau

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução 0802298-60.2020.8.18.0031


Ementa

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO. OCORRÊNCIA. NULIDADE NÃO VERIFICADA. JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO BENEFICIÁRIO EM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO FIXADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A citação por edital pressupõe o esgotamento dos meios de localização do réu, através de pesquisa do endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos (art. 256, §3º, do CPC/2015), sob pena de nulidade. Precedentes do STJ. 2. No caso em tela, houve o necessário mencionado esgotamento, tendo em vista que, além da tentativa de citação em endereços informados pelo Exequente, também foi consultado o sistema INFOJUD, diligência que, contudo, restou infrutífera. Nulidade afastada. 3. Os tribunais superiores entendem que a concessão da justiça gratuita não impede a condenação do beneficiário em custas e honorários, mas apenas suspende a sua exigibilidade, pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015. Precedentes do STJ. 4. Segundo o STJ, “a majoração da verba honorária, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, só se mostra cabível na hipótese de não conhecimento integral ou de desprovimento do recurso”, (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1848081/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 04/06/2020). 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802298-60.2020.8.18.0031 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 05/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802298-60.2020.8.18.0031

Apelantes: 2M SERVIÇOS LTDA E OUTRO

Defensora Pública: Dra. Elisabeth Maria Memória Aguiar

Apelado: BANCO DO NORDESTE S.A.

Advogado: Jean Marcell de Miranda Vieira, (OAB/PI nº 3.490), Mharden Dannilo Canuto Oliveira (OAB/PI nº 5.661)

Relator: Juiz convocado Dr. Dioclécio Sousa da Silva


EMENTA

 

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO. OCORRÊNCIA. NULIDADE NÃO VERIFICADA. JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO BENEFICIÁRIO EM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO FIXADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A citação por edital pressupõe o esgotamento dos meios de localização do réu, através de pesquisa do endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos (art. 256, §3º, do CPC/2015), sob pena de nulidade. Precedentes do STJ.

2. No caso em tela, houve o necessário mencionado esgotamento, tendo em vista que, além da tentativa de citação em endereços informados pelo Exequente, também foi consultado o sistema INFOJUD, diligência que, contudo, restou infrutífera. Nulidade afastada.

3. Os tribunais superiores entendem que a concessão da justiça gratuita não impede a condenação do beneficiário em custas e honorários, mas apenas suspende a sua exigibilidade, pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015. Precedentes do STJ.

4. Segundo o STJ, “a majoração da verba honorária, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, só se mostra cabível na hipótese de não conhecimento integral ou de desprovimento do recurso”, (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1848081/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 04/06/2020).

5. Recurso conhecido e parcialmente provido.



RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por 2M SERVIÇOS LTDA e MAURO MONÇÃO DA SILVA, em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI, nos autos dos Embargos à Execução, movidos em face de BANCO DO NORDESTE S.A., que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito.

apelação cível: em suas razões recursais, a Defensoria Pública do Estado, na qualidade de curadora especial do Apelante, argumenta, em síntese, que: i) o executado MAURO MONÇÃO DA SILVA é advogado conhecido na cidade, com endereço pessoal e profissional no Conjunto Raul Bacelar, Quinta Etapa, Quadra M2, Casa 20, bairro Frei Higino, Parnaíba-PI”; ii) a citação por edital é nula, pois não foram esgotados todos os meios de busca do réu; iii) houve omissão quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça, que não foi avaliado pelo juízo de primeiro grau; iv) concedida a gratuidade, deve-se afastar a condenação em custas e honorários ou, pelo menos, deve-se aplicar a suspensão do art. 98, §3º, do CPC/2015. Pugnou, pois, pela reforma da sentença, a fim de que sejam acolhidos os embargos à execução.

CONTRARRAZÕES: intimado, o Apelado apresentou suas contrarrazões, nas quais argumenta que a sentença deve ser mantida, pelos seus próprios fundamentos.

PARECER MINISTERIAL: Instado a se manifestar, o Ministério Público de 2º grau deixou de opinar, por entender que não há interesse público relevante na causa, apto a ensejar sua intervenção.

PONTOS CONTROVERTIDOS: são pontos controvertidos no presente recurso: i) a validade ou não da citação por edital; ii) a gratuidade da justiça; iii) a possibilidade ou não de condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento das verbas sucumbenciais.


É o relatório.

 

VOTO


1 DO CONHECIMENTO


Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).

Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é parte legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.

Deste modo, conheço do recurso.



2 MÉRITO RECURSAL


No mérito recursal, o Recorrente levantou as seguintes teses: i) nulidade da citação; ii) omissão quanto à gratuidade da justiça; iii) impossibilidade de condenação em ônus sucumbenciais.

Passo ao exame de tais questões.

Primeiro, no que toca à alegação de nulidade da citação por edital, realizada na execução, entendo que não assiste razão ao Apelante.

É certo que a citação por edital é medida excepcional, somente admitida nas hipóteses do art. 256 do CPC/2015, a saber:


Art. 256. A citação por edital será feita:

I – quando desconhecido ou incerto o citando;

II – quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando;

III – nos casos expressos em lei.


No caso de réu cujo paradeiro é ignorado, o §3º do referido artigo previu ainda que “o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos”.

Em razão disso, a jurisprudência desta Corte Superior é tranquila em entender que a citação por edital pressupõe o esgotamento dos meios de localização do executado, sob pena de nulidade”:


AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CITAÇÃO POR EDITAL. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DA EXECUTADA. ACÓRDÃO A QUO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. REVER AS SUAS CONCLUSÕES. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. MULTA. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.

1. A jurisprudência desta Corte Superior é tranquila em entender que a citação por edital pressupõe o esgotamento dos meios de localização do executado, sob pena de nulidade. No caso, não houve o exaurimento dos meios para localização do réu. Acórdão em harmonia com a jurisprudência desta Corte. Súmula 83/STJ.

2. Rever as conclusões do acórdão recorrido demandaria reexame de provas, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ.

3.O mero não conhecimento ou improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso.

4. Agravo interno desprovido.

(STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.394.396/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 28/10/2021)


RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/15. AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO POR EDITAL. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU. PESQUISA DO ENDEREÇO NOS CADASTROS DE ÓRGÃOS PÚBLICOS OU DE CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS. ART. 256, § 3º, DO CPC. NULIDADE PROCESSUAL CARACTERIZADA. 1. Controvérsia em torno da legalidade da citação do recorrente por edital.

2. O novo regramento processual civil, além de reproduzir a norma inserta no art. 231, II, do CPC/73, estabeleceu que o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações acerca de seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.

2. No caso, o fundamento utilizado pelo acórdão recorrido de inexistir comando legal impondo ao autor o dever de provocar o juízo no sentido de expedir ofícios a órgãos ou prestadores de serviços públicos a fim de localizar o réu não subsiste ante a regra expressa inserta no § 3º, do art. 256, do CPC.

3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA DECLARAR A NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL.

(STJ, REsp n. 1.828.219/RO, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 3/9/2019, DJe de 6/9/2019)


Todavia, no caso em tela, entendo que houve o mencionado esgotamento, tendo em vista que, além da tentativa de citação em endereços informados pelo Exequente, também foi consultado o sistema INFOJUD, diligência que, contudo, restou infrutífera.

Sendo assim, não restou configurada a nulidade da citação por edital.

Segundo, quanto à alegação de omissão em relação ao pedido de justiça gratuita, observa-se que, de fato, o juízo a quo deixou de analisá-lo. Porém, conforme já restou fixado na decisão monocrática de recebimento desta apelação (id. 2156721 – Pág. 1/18), é possível considerar, nesse caso, a concessão tácita do benefício, conforme precedentes do STJ, a saber:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. TEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 2. OMISSÃO DO JUDICIÁRIO EM ANALISAR O PEDIDO DE CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DEFERIMENTO TÁCITO. PRECEDENTES. 3. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. INEXISTÊNCIA. 4. QUALIFICAÇÃO DO CURSO DE AVIAÇÃO CIVIL COMO ATIVIDADE EXTRACURRICULAR. SÚMULA 7/STJ. 5. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 6. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. O Tribunal estadual, com base nos elementos fático-probatórios dos autos, concluiu pela tempestividade dos embargos à execução. Desse modo, a análise da pretensão recursal demandaria a modificação das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, o que é vedado em recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ.

2. Este Superior Tribunal possui entendimento no sentido de que "a omissão do juízo a quo em analisar o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça implica em seu deferimento tácito, sobretudo quando apresentado por pessoa física, a favor de quem se presume verdadeira a declaração de hipossuficiência" (AgInt no AREsp 1.406.846/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/06/2019, DJe 28/06/2019).

3. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto a tema suscitado no recurso especial evidencia a falta de prequestionamento, admitindo-se o prequestionamento ficto somente na hipótese em que não sanada a omissão no julgamento de embargos de declaração e suscitada a ofensa ao art. 1.022 do novo CPC no recurso especial, o que não ocorreu no caso em apreço.

4. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem acerca da qualificação do curso de aviação civil demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior.

5. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a aferição do percentual em que cada litigante foi vencedor ou vencido ou a conclusão pela existência de sucumbência mínima ou recíproca das partes é questão que não comporta exame em recurso especial, por envolver aspectos fático-probatórios, aplicando-se à hipótese a Súmula n. 7/STJ.

6. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ, AgInt no AREsp n. 1.848.536/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 2/12/2021.)


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE.

1. A omissão do juízo a quo em analisar o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça implica em seu deferimento tácito, sobretudo quando apresentado por pessoa física, a favor de quem se presume verdadeira a declaração de hipossuficiência.

2. É intempestivo o recurso não protocolizado no prazo legal, não tendo sido comprovada a ocorrência de feriado local ou a suspensão dos prazos no Tribunal de origem no momento da interposição do reclamo por meio de documentação idônea.

3. Agravo interno parcialmente provido.

(STJ, AgInt no AREsp n. 1.406.846/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/6/2019, DJe de 28/6/2019.)


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO.

1. Ação de compensação por danos morais.

2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração.

3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15.

4. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao valor da compensação fixada, decorrente da extensão dos danos morais suportados pelas agravantes e das peculiaridades do ato ilícito praticado pela agravada, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.

5. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.

6. A omissão do julgador atua em favor da garantia constitucional de acesso à jurisdição e de assistência judiciária gratuita, favorecendo-se a parte que requereu o benefício, presumindo-se o deferimento do pedido de justiça gratuita, mesmo em se tratando de pedido apresentado ou considerado somente no curso do processo, inclusive nesta instância extraordinária. Precedentes.

7. Agravo interno interposto por ALINE CRISTIANE TOLEDO DE LIMA e ARIANE PATRÍCIA parcialmente provido, para - apenas - reconhecer a suspensão do pagamento dos honorários de sucumbência, diante da concessão da justiça gratuita na forma tácita.

(STJ, AgInt no REsp n. 1.744.453/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/5/2019, DJe de 22/5/2019)


Sendo assim, deve se considerar que já foi deferido o benefício da gratuidade à parte Apelante.

Terceiro, considerando que os Apelantes, são, de fato, merecedores da gratuidade da justiça, compete analisar se esta, por si só, afasta a sua condenação em custas processuais e honorários advocatícios.

Sobre tal ponto, é mister ressaltar que, segundo o art. 98, § 2o, do CPC/2015, “a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.

Ainda, o art. 98, §3º, do CPC/2015, determina quevencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”. 

Na esteira do previsto nesses dispositivos, os tribunais superiores entendem que a concessão da justiça gratuita não impede a condenação do beneficiário em custas e honorários, mas apenas suspende a sua exigibilidade, pelo prazo de 05 (cinco) anos, como se lê nos seguintes arestos:


ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR. RETIFICAÇÃO DO ATO QUE TRANSFERIU O MILITAR PARA A RESERVA REMUNERADA. PRETENSÃO DE REFORMA, EM FACE DE DOENÇA DECORRENTE DA ATIVIDADE CASTRENSE, COM PROMOÇÃO A UM POSTO SUPERIOR NA CARREIRA E CONSEQUENTE REVISÃO DE SEUS PROVENTOS. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

(...)

V. Não obstante o deferimento do benefício de justiça gratuita,o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado ainda sob a égide do CPC/73, orienta-se no sentido de que "o beneficiário da justiça gratuita não é isento do pagamento dos ônus sucumbenciais, custas e honorários, apenas sua exigibilidade fica suspensa até que cesse a situação de hipossuficiência ou se decorridos cinco anos, conforme prevê o art. 12 da Lei nº 1.060/50" (STJ, AgRg no AREsp 598.441/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/06/2015). Nesse mesmo sentido: STJ, AgRg na SEC 9.437/EX, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, DJe de 06/05/2016; EDcl na AR 4.297/CE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 15/12/2015; AgRg no AREsp 384.163/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/10/2013. Tal compreensão foi ratificada pelo CPC de 2015, em seu art. 98, §§ 2º e 3º.

VI. Agravo Regimental improvido.

(STJ, AgRg no AREsp 607.600/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 27/06/2017)



PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO DISPOSITIVO DO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. ISENÇÃO DO BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OFENSA AO DISPOSITIVO DO ART. 12 DA LEI N. 1.060/1950. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

(...)

3. A jurisprudência desta Corte Superior é uniforme no sentido de que é cabível a condenação do beneficiário da gratuidade judiciária nas custas judiciais e nos honorários advocatícios, devendo, apenas e tão somente, ficar suspensa a exigibilidade da execução de tais verbas, nos estritos termos do art. 12 da Lei n. 1.060/1950.

4. "Não obstante o deferimento do benefício de justiça gratuita, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado ainda sob a égide do CPC/73, orienta-se no sentido de que 'o beneficiário da justiça gratuita não é isento do pagamento dos ônus sucumbenciais, custas e honorários, apenas sua exigibilidade fica suspensa até que cesse a situação de hipossuficiência ou se decorridos cinco anos, conforme prevê o art. 12 da Lei n. 1.060/50' (STJ, AgRg no AREsp 598.441/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 1º/6/2015). Nesse mesmo sentido: STJ, AgRg na SEC 9.437/EX, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 6/5/2016; EDcl na AR 4.297/CE, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 15/12/2015; AgRg no AREsp 384.163/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/10/2013. Tal compreensão foi ratificada pelo CPC de 2015, em seu art. 98, §§ 2º e 3º". (AgRg no AREsp 607.600/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 13/6/2017, DJe 27/6/2017).

5. Dessa forma, o entendimento firmado na matéria pelo eg. TRF da 5ª Região afronta dispositivo legal expresso, além de contrariar a jurisprudência mais do que dominante deste STJ.

6. Recurso especial conhecido e provido em parte.

(STJ, REsp 1545053/CE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 22/09/2017)



PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR NÃO FIXADA NO TÍTULO EXECUTIVO. INVIABILIDADE 

(...)

3. O deferimento da justiça gratuita não faz com que não deva haver condenação em honorários advocatícios, mas apenas indica que esses terão sua exigibilidade suspensa até que se altere a situação econômica do beneficiário. É essa a hipótese dos autos, tendo em vista a gratuidade da justiça deferida à fl.64 do MS 15.432/DF.

4. Agravo Regimental não provido.

(STJ, AgRg nos EmbExeMS 15.432/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/06/2017, DJe 01/08/2017)


Destarte, a condenação dos Recorrentes em honorários e custas processuais, pelo juízo de piso, foi acertada, dado que aqueles foram sucumbentes na demanda. Apesar disso, deve ficar claro que tal obrigação ficará suspensa, pelo prazo de 05 (cinco) anos, à espera da alteração do estado de pobreza dos beneficiários, após o que será extinta, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015.

Isto posto, dou parcial provimento ao recurso, apenas para deferir o pedido de justiça gratuita, omitido pelo juízo de primeiro grau, e determinar a incidência do art. 98, §3º, do CPC/2015 (suspensão de exigibilidade da obrigação por cinco anos). Mantenho, porém, a sentença vergastada em todos os demais termos.

Por fim, quanto aos honorários recursais, deixo de fixá-los, tendo em vista que, segundo o STJ, “a majoração da verba honorária, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, só se mostra cabível na hipótese de não conhecimento integral ou de desprovimento do recurso”, (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1848081/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 04/06/2020), o que não é o caso dos autos, posto que o recurso foi parcialmente provido.



3 DECISÃO


Diante do exposto, conheço da presente Apelação e lhe dou parcial provimento ao recurso, apenas para deferir o pedido de justiça gratuita, omitido pelo juízo de primeiro grau, e determinar a incidência do art. 98, §3º, do CPC/2015 (suspensão de exigibilidade da obrigação por cinco anos), mantendo os demais pontos da sentença.

Deixo de fixar honorários recursais, tendo em vista o seu não cabimento na hipótese.


É o meu voto.


Teresina-PI, data e assinatura no sistema.



DR DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Juiz de Direito em substituição no 2º grau.







 

Detalhes

Processo

0802298-60.2020.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Autor

2M SERVICOS LTDA - ME

Réu

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Publicação

05/03/2023