TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000059-64.2013.8.18.0063
RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., WILSON SALES BELCHIOR
RECORRIDO: JOAO BATISTA DE ALCANTARA, RANIERY AUGUSTO DO NASCIMENTO ALMEIDA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PARC CRED PESS. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM CAIXA ELETRÔNICO. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL E INTRANSFERÍVEL. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado em AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que a parte autora alega descontos indevidos em sua conta referentes a empréstimo que não contraiu. Requer declaração de nulidade do contrato, repetição do indébito e indenização por danos morais.
Sobreveio sentença que julgou procedente o pedido do Autor, para determinar a resolução do contrato de empréstimo n° 133654197, sob exame, sem ônus ao autor, bem como seja expedido ofício ao INSS, a fim de que não efetive nenhum desconto mediante consignação em folha de pagamento da aposentadoria do demandante em relação ao contrato de empréstimo referido, condenando o BANCO BRADESCO a pagar, a título de danos materiais, a quantia referente ao dobro do que foi indevidamente cobrado perfazendo o valor de R$ 12.530,88 (doze mil, quinhentos e trinta reais e oitenta e oito centavos), e a título de danos morais a quantia de 4 (quatro) salários mínimos totalizando em R$ 2.712,00 (dois mil setecentos e doze reais), acrescidos de correção monetária e juros de mora na base de doze por cento ao ano, a contar do ato ilícíto, a teor das Súmulas 43 e 54 do STJ.
Recurso inominado interposto pelo Banco recorrente, no qual alega validade do contrato. Requer reforma da sentença, sendo julgado totalmente improcedente o pedido autoral.
Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Consigna-se que a relação entre as partes é de consumo, portanto, regida pelo CDC, em que a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a instituição financeira ré, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.
Em tais casos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior, inexistência do defeito e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros.
No que se refere a PARC CRED PESS, extrai-se que constitui a contratação do empréstimo questionado foi realizada através de caixa eletrônico com o uso do cartão magnético.
Nesse contexto, a recorrente não tinha como impedir a utilização do cartão antes de tomar conhecimento do suposto infortúnio, não se revestindo sua conduta de qualquer irregularidade.
Importante consignar que, afora não ter a ré obrigação de monitorar todas as operações realizadas pelos seus clientes, no presente caso, em especial, as operações efetivadas, ainda que monitoradas, não levantariam suspeita, pois, como dito, foram realizadas com o emprego do cartão magnético e senha.
Embora a parte autora alegue que o empréstimo foi sacado no caixa eletrônico sem anuência do idoso, não juntou aos autos nenhuma prova de suas alegações.
Com efeito, na hipótese, não se denota qualquer falha na prestação do serviço da requerida, mas sim conduta inadequada do recorrido quanto à guarda de sua senha pessoal juntamente ao cartão, o que possibilitou a realização de operações bancárias por terceiros.
É caso, portanto, de exclusão da responsabilidade da instituição financeira, ante a culpa exclusiva da vítima.
No que concerne ao pedido de indenização por danos morais, tem-se que é indevido.
Não obstante a situação vivenciada pelas partes, não se verificou nenhum fato excepcional a ensejar reparação. Como é cediço, para que seja concedida indenização a título de danos morais, mister estejam presentes alguns requisitos tais como ação ou omissão dolosa, nexo de causalidade entre os fatos e a conduta da parte infratora, culpa e dano.
No caso específico, não se verificou a presença de dano capaz de impor indenização reparatória.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe provimento, julgando improcedente o pedido inicial.
Sem ônus de sucumbência.
É como voto.
Assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 16/03/2023
0000059-64.2013.8.18.0063
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RéuJOAO BATISTA DE ALCANTARA
Publicação17/03/2023