Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0800529-07.2022.8.18.0141


Ementa

RECURSO INOMINADO. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA DE CONSUMIDOR. TARIFAS BANCÁRIAS. PACOTE DE SERVIÇOS. TERMO DE OPÇÃO À CESTA DE SERVIÇOS ASSINADO APRESENTADO NO PROCESSO. AUSÊNCIA DE ILÍCITO PRATICADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Consigna-se que a relação entre as partes é de consumo, portanto, regida pelo CDC, em que a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a instituição financeira ré, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida (CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187 e 927), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa. 2. Em tais casos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, de forma que a responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II). 3. In casu, a instituição financeira, juntou ao processo termo de opção à Cesta de Serviços, devidamente assinado pelo consumidor, o qual autoriza descontos de tarifas bancárias cobradas pelos serviços oferecidos pelo banco. 4. Ademais, não há nos autos prova mínima de algum vício de consentimento na celebração do negócio jurídico questionado nos autos, nem que o consumidor não tinha ciência do que estava contratando, ônus probatório que lhe competia. 5. Destarte, não há que se falar em ilegalidades cometidas pela instituição financeira. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 6. Recurso inominado conhecido e improvido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800529-07.2022.8.18.0141 - Relator: RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO - 1ª Turma Recursal - Data 10/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800529-07.2022.8.18.0141

RECORRENTE: RAIMUNDO NONATO PERES

Advogado(s) do reclamante: FABIO DA SILVA LIMA

RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA DE CONSUMIDOR. TARIFAS BANCÁRIAS. PACOTE DE SERVIÇOS. TERMO DE OPÇÃO À CESTA DE SERVIÇOS ASSINADO APRESENTADO NO PROCESSO. AUSÊNCIA DE ILÍCITO PRATICADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Consigna-se que a relação entre as partes é de consumo, portanto, regida pelo CDC, em que a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a instituição financeira ré, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida (CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187 e 927), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.

2. Em tais casos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, de forma que a responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).

3. In casu, a instituição financeira, juntou ao processo termo de opção à Cesta de Serviços, devidamente assinado pelo consumidor, o qual autoriza descontos de tarifas bancárias cobradas pelos serviços oferecidos pelo banco.

4. Ademais, não há nos autos prova mínima de algum vício de consentimento na celebração do negócio jurídico questionado nos autos, nem que o consumidor não tinha ciência do que estava contratando, ônus probatório que lhe competia.

5. Destarte, não há que se falar em ilegalidades cometidas pela instituição financeira. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.

6. Recurso inominado conhecido e improvido.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800529-07.2022.8.18.0141

RECORRENTE: RAIMUNDO NONATO PERES 
Advogado do(a) RECORRENTE: FABIO DA SILVA LIMA - PI19019-A

RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA
Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A

RELATOR(A): RAIMUNDO JOSÉ DE MACAU FURTADO


Vistos.

Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora afirma que possui um desconto em seu benefício referente a TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL e que e jamais pactuou qualquer contrato referente a tarifas com a requerida.

Sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais. (ID 9450676).

Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs recurso inominado aduzindo, em síntese, que só utiliza a conta bancária para receber o seu benefício e que, por este motivo, é isento de tarifas, impugna o Termo de Serviços das Tarifas Bancárias por ser de adesão, que se trata de uma venda casada, que a responsabilidade do requerido é objetiva. Requer a nulidade do contrato de Tarifas Bancárias – Cesta Fácil, repetição do indébito e danos morais. (ID 9450680).

Contrarrazões apresentadas nos autos (ID 9450693).

É o sucinto relatório.

 

 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.

Após a análise dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Diante do exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 15% do valor da causa atualizado. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC.

Assinado e datado eletronicamente.

 

 



Teresina, 02/04/2023

Detalhes

Processo

0800529-07.2022.8.18.0141

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Tarifas

Autor

RAIMUNDO NONATO PERES

Réu

BANCO BRADESCO SA

Publicação

10/04/2023