TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0750739-89.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: CERES NUNES MARQUES NOGUEIRA
Advogado(s) do reclamante: HEONIR BASILIO DA SILVA ROCHA
AGRAVADO: COSTA PINHEIRO EDIFICACOES EIRELI
Advogado(s) do reclamado: ROBERTO NAPOLEAO DO REGO MOURA
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONVALIDAÇÃO DE PENHORA. DECLARAÇÃO DE SUSPEIÇÃO. AUSÊNCIA DE ANULAÇÃO DOS ATOS CONSTRITIVOS PRATICADOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZOS. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A atuação jurisdicional do magistrado suspeito não induz, automaticamente, a arbitrariedade de sua conduta, assim como não enseja, imediatamente, a nulidade dos atos praticados, impondo-se averiguar, para tal fim, a existência de indícios de ilegalidade e/ou injustos prejuízos à quaisquer das partes.
2. Recurso não provido.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0750739-89.2022.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: CERES NUNES MARQUES NOGUEIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: HEONIR BASILIO DA SILVA ROCHA - PI9034-A
AGRAVADO: COSTA PINHEIRO EDIFICACOES EIRELI
Advogado do(a) AGRAVADO: ROBERTO NAPOLEAO DO REGO MOURA - PI7272-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Inicialmente, considerando que o processo ainda não foi inserido em pauta de julgamento, realizo a atualização e revisão do relatório, inclusive para atender a manifestação id. nº 985764, inserindo a resposta da agravada ao recurso interposto pela agravante.
Trata-se de Agravo de Instrumento tencionando suspender e, posteriormente, cassar decisão exarada em sede de execução de título extrajudicial deflagrada por Costa Pinheiro Edificações Ltda, ora agravada, contra Ceres Nunes Marques Nogueira, ora agravante.
A decisão vergastada consistira, essencialmente, em convalidar penhoras outrora realizadas em desfavor da agravante, e, em seguida, determinar a intimação da agravada, para apresentar cálculo atualizado do débito exequendo, no prazo de 10 (diz, primeiro, que a juíza titular da Vara, na qual tramita o processo executivo, declinara suspeição no feito, sem, todavia, anular os atos constritivos que teria praticado, e reforça, ainda, que o magistrado que a substituiu convalidou-os indevidamente.
Depois, argumenta que a magistrada suspeita, utilizando-se, arbitrariamente, de sua autoridade, proferiu decisões que lhe foram desfavoráveis, a exemplo das penhoras reputadas legais na decisão hostilizada.
Acrescenta, também, que não mais fora intimada dos atos praticados na origem e nem mesmo o seu advogado, impondo-se reconhecer configurado na espécie o cerceamento ao seu direito de defesa e a obstaculização ao exercício profissional do causídico.
Sustenta, no final, que a probabilidade do direito e o perigo da demora consubstanciar-se-iam na suposta arbitrariedade da constrição de seus bens e, por via de consequência, na iminente possibilidade de perdê-los, em razão de uma possível alienação a terceiros.
Quer, por tais razões, a concessão da antecipação de tutela recursal, a fim de que sejam declarados nulos todos os atos decisórios proferidos pela magistrada suspeita, sobretudo, os que culminaram na penhora de seus bens.
Tutela recursal de urgência denegada.
A agravada, respondendo, diz que a agravante pretende a nulidade de atos processuais arrimando-se em um incidente de suspeição que, além de intempestivo, sequer encontra cenário de aplicabilidade quando devidamente analisado o contexto processual vinculado ao caso em apreço.
Explica que todos os atos praticados pela magistrada responsável pela condução da demanda executória deram-se em estrito cumprimento à legislação aplicável a processo de execução, razão pela qual todos os atos foram convalidados/ratificados pelo magistrado que substituiu a juíza suspeita. Pede, ao final, pelo não provimento do agravo.
É o quanto basta relatar, para se passar ao voto.
VOTO
Senhores julgadores, o agravante não trouxe aos autos qualquer elemento probatório capaz de demonstrar que ele possa vir a sofrer prejuízos, correndo risco de difícil reparação.
Com efeito, os atos constritivos contra os quais se insurge foram determinados por magistrada que declinou suspeição no feito executivo, o que permite-se cogitar, em princípio, ter sido perpetrada, tal como afirma, alguma arbitrariedade.
Ora, sabe-se que o caráter imparcial do julgador é indissociável do exercício da atividade jurisdicional, a fim de assegurar-se às partes, irrestritamente, o direito constitucional ao devido processo legal.
Entretanto, a atuação jurisdicional do magistrado suspeito não induz, automaticamente, a arbitrariedade de sua conduta, assim como não enseja, imediatamente, a nulidade dos atos praticados, impondo-se averiguar, para tal fim, a existência de indícios de ilegalidade e/ou injustos prejuízos à quaisquer das partes.
No caso em apreço, por um lado, o magistrado substituto convalidou a atividade judicante da juíza suspeita, ressalvando, fundamentadamente, a legalidade dos atos que aquela praticou, e, por outro, não se verifica que a agravante tenha sofrido injustos prejuízos, até porque além de não tê-los demonstrado, enfatiza a sua alegação de arbitrariedade, apenas, na suspeição declinada pela magistrada, sem apontar, como deveria, vício na prestação jurisdicional.
Pelo exposto e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO para que seja DENEGADO provimento ao recurso, mantendo-se incólume, por seus próprios e jurídicos fundamentos, a decisão agravada.
Teresina, 20/11/2023
0750739-89.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalArbitramento / Majoração
AutorCERES NUNES MARQUES NOGUEIRA
RéuCOSTA PINHEIRO EDIFICACOES EIRELI
Publicação05/12/2023