Acórdão de 2º Grau

Habeas Corpus - Cabimento 0759820-62.2022.8.18.0000


Ementa

HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADES. MODIFICAÇÃO DE REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. RECURSO DE APELAÇÃO PENDENTE DE JULGAMENTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. Após as informações prestadas pelo juízo a quo, constato a interposição de Recurso de Apelação pendente de julgamento. 2. A apelação é a via processual adequada para a impugnação da sentença condenatória recorrível, visto que se trata de recurso que devolve ao Tribunal, o conhecimento amplo de toda a matéria dos autos, permitindo reapreciação de fatos e provas. 3. Destaque-se que as matérias apresentadas carecem de novo revolvimento no conjunto probatório — que já foi sentenciado — caracterizando desvirtuação do próprio propósito do Habeas Corpus. Dito isto, não se observa ilegalidade flagrante contra o direito ambulatorial do paciente que deva ser atacada pela via eleita. 4. In casu, verifico que a defesa pretende a obtenção da mesma prestação jurisdicional nas duas vias de impugnação, circunstância que caracteriza ofensa ao princípio da unirrecorribilidade recursal. 5. Não conhecimento. (TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0759820-62.2022.8.18.0000 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 15/02/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0759820-62.2022.8.18.0000

PACIENTE: THALLYSON CAYAM ALMEIDA DIAS

Advogado(s) do reclamante: MARCELO SIQUEIRA SANTOS

IMPETRADO: DOUTO JUIZO DA VARA UNICA DA COMARCA DE BOM JESUS

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA

 

HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADES. MODIFICAÇÃO DE REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. RECURSO DE APELAÇÃO PENDENTE DE JULGAMENTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. 

1. Após as informações prestadas pelo juízo a quo, constato a interposição de Recurso de Apelação pendente de julgamento. 

2. A apelação é a via processual adequada para a impugnação da sentença condenatória recorrível, visto que se trata de recurso que devolve ao Tribunal, o conhecimento amplo de toda a matéria dos autos, permitindo reapreciação de fatos e provas. 

3. Destaque-se que as matérias apresentadas carecem de novo revolvimento no conjunto probatório — que já foi sentenciado — caracterizando desvirtuação do próprio propósito do Habeas Corpus. Dito isto, não se observa ilegalidade flagrante contra o direito ambulatorial do paciente que deva ser atacada pela via eleita.  

4. In casu, verifico que a defesa pretende a obtenção da mesma prestação jurisdicional nas duas vias de impugnação, circunstância que caracteriza ofensa ao princípio da unirrecorribilidade recursal. 

5. Não conhecimento.

ACÓRDÃO

 Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, NÃO CONHEÇO das teses levantadas no presente Habeas Corpus por já existir Recurso de Apelação com as mesmas alegações, em respeito ao princípio da unirrecorribilidade recursal, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO

 

Trata-se de Habeas Corpus impetrado por MARCELO SIQUEIRA SANTOS, tendo como paciente THALLYSON CAYAM ALMEIDA DIAS e autoridade apontada como coatora o(a) MM. JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE BOM JESUS-PI (AÇÃO DE ORIGEM nº 0800760-74.2021.8.18.0042). 

Noticiam os autos que o paciente foi sentenciado a pena de 05(cinco) anos e 10(dez) meses de reclusão, e ao pagamento de 5 (cinco) dias-multa pelo cometimento dos crimes dos Art. 33 e 40, V, da Lei 11.343/06. 

Traz como pontos a sustentar sua irresignação e lastrear seus ulteriores pedidos: 

1. Nulidades processuais a macular o feito. 

2. Possibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena de Tráfico Privilegiado. 

3. Alteração de regime de cumprimento de pena. 

Requer ao final “(…) que se expeça o competente ALVARÁ DE SOLTURA, cassando e revogando a prisão cautelar de natureza processual contra ele exarada, pelos fatos e fundamentos ut retro perfilados. Requer, outrossim, seja o presente pedido de habeas corpus julgado procedente ao final, confirmando-se a decisão liminar(…). Requer ainda que seja dispensado o pedido de informações ao magistrado a quo e que seja intimado para realizar sustentação oral quando do julgamento do mérito. 

Ordem liminar denegada em ID n. 9050988. 

Presente as informações do juízo de primeiro grau em ID n. 9370155. 

Parecer do Ministério Público Superior em ID n. 9494100.

Juntou documentos.

É o que basta relatar para o momento.

VOTO

 

Friso que o célere rito processual do remédio heroico não permite que se faça aprofundamento no arcabouço probatório, sendo que as provas do que se alega na impetração são de inteira responsabilidade da própria impetração, e a falta de prova pré-constituída enseja o não conhecimento da tese defendida. 

Não vislumbro, ato flagrante praticado pelo magistrado de piso, apontado como autoridade coatora, que enseje o combate por meio do remédio constitucional. Neste momento de cognição sumária é inviável a dilação probatória 

Ademais, após as informações prestadas pelo juízo a quo, constato a interposição do Recurso de Apelação pendente de julgamento. 

Destaco que, em princípio, a apelação é a via processual adequada para a impugnação da sentença condenatória recorrível, visto que se trata de recurso que devolve ao Tribunal o conhecimento amplo de toda a matéria dos autos, permitindo reapreciação de fatos e provas. 

Em suma, verifico que a defesa pretende a obtenção da mesma prestação jurisdicional nas duas vias de impugnação, circunstância que caracteriza ofensa ao princípio da unirrecorribilidade recursal. 

Inclusive, este foi o entendimento do Ministério Público Superior, vejamos: 
 

Quanto às demais demandas, segundo as informações da Autoridade Impetrada, houve a interposição de Recurso de Apelação Criminal em face da Sentença que condenou o Paciente, tendo sido nesse arguido as mesmas teses feitas no presente mandamus 

Tem-se que, com a interposição Recurso de Apelação contra a sentença a quo, o manejo deste writ apresenta ofensa ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais, porquanto busca-se a obtenção da mesma prestação jurisdicional em mais de uma via de impugnação.” 

 
 

A jurisprudência também é firme neste sentido (eventuais destaques são de nossa lavra): 

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. UTILIZAÇÃO DE PROVA OBTIDA DURANTE A AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. MATÉRIA NÃO APRECIADA NO WRIT IMPETRADO NA ORIGEM. MANDAMUS SUBSTITUTIVO DE APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DO REFERIDO RECURSO NA ORIGEM. OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE.  

1. A alegada nulidade da sentença condenatória proferida em desfavor do paciente não foi alvo de deliberação pela Corte de origem, circunstância que impede qualquer manifestação deste Sodalício sobre o tópico, sob pena de se configurar a prestação jurisdicional em indevida supressão de instância. 2. Não se vislumbra qualquer ilegalidade na extinção do mandamus originário, pois este Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de não ser cabível a impetração de habeas corpus em substituição aos recursos cabíveis e à revisão criminal. Precedentes. 3. Em atenção ao princípio da unirrecorribilidade das decisões, não é possível a impetração de habeas corpus concomitantemente com o recurso de apelação Precedente. 4. Habeas corpus não conhecido. 

(STJ - HC: 392092 PR 2017/0056007-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 27/04/2017, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/05/2017) 

Destaque-se que as matérias apresentadas carecem de novo revolvimento no conjunto probatório — que já foi sentenciado — caracterizando desvirtuação do próprio propósito do Habeas Corpus. Dito isto, não se observa ilegalidade flagrante contra o direito ambulatorial do paciente que deva ser atacada pela via eleita. 

Assim, não se constatando de plano as ilegalidades apontadas, bem como verificando-se a inviabilidade de conhecimento das teses apresentadas pelas razões expostas acima, passo ao dispositivo.  

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, NÃO CONHEÇO das teses levantadas no presente Habeas Corpus por já existir Recurso de Apelação com as mesmas alegações, em respeito ao princípio da unirrecorribilidade recursal. 

É como voto.

 

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, NÃO CONHEÇO das teses levantadas no presente Habeas Corpus por já existir Recurso de Apelação com as mesmas alegações, em respeito ao princípio da unirrecorribilidade recursal, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (Juiz de Direito em substituição no 2º Grau).

Ausência justificada do Exmo. Des. Sebastião Ribeiro Martins.

Impedido: não houve.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.



DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

RELATOR / PRESIDENTE

 

Detalhes

Processo

0759820-62.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Habeas Corpus - Cabimento

Autor

THALLYSON CAYAM ALMEIDA DIAS

Réu

DOUTO JUIZO DA VARA UNICA DA COMARCA DE BOM JESUS

Publicação

15/02/2023