Decisão Terminativa de 2º Grau

Homicidio qualificado 0800244-74.2021.8.18.0100


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

PROCESSO Nº: 0800244-74.2021.8.18.0100
CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
ASSUNTO(S): [Homicidio qualificado]
APELANTE: VEROBERO PEREIRA DA SILVA,
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ


DECISÃO TERMINATIVA

 

Tratam os autos de Ação Penal proposta pelo Ministério Público do estado do Piauí, na qual imputou a VEROBERO PEREIRA DA SILVA a prática do crime de homicídio qualificado praticado por motivo fútil (art. 121, § 2º, inciso II, do Código Penal).

Após regular instrução, sobreveio decisão que pronunciou o réu pelo crime previsto no art. 121, afastando as qualificadoras capituladas na denúncia (ID n. 5381844).

Da decisão de pronúncia houve interposição de Recurso em Sentido Estrito pela defesa que foi extinto por ausência de interesse recursal em decisão monocrática de ID n. 5621750. 

Preclusa a decisão de pronúncia, foi realizada Sessão Plenária de julgamento pelo Tribunal do Júri. Sobreveio sentença que, acatando a decisão do Conselho de Sentença, condenou o réu pela prática do crime do art. 121, caput, do Código Penal, contra a vítima Mateus da Silva Meneses e fixou pena de 09 (nove) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão em regime inicial fechado. (ID n. 9096309)

O apelante interpôs recurso de apelação por intermédio da Defensoria Pública em ID n.9096320. Na petição de interposição, o defensor público que subscreve o recurso fundamentou o recurso no artigo 593, inciso III, “b”, “c” e “d” do Código de Processo Penal.

Em razões recursais de ID n. 9096335 o apelante requer: a) gratuidade da justiça; b) afastamento da qualificadora do motivo fútil.

O Ministério Público apresentou contrarrazões pugnando pelo não conhecimento do recurso e, em caso de conhecimento, pelo seu improvimento.

O Ministério Público Superior opinou pelo improvimento do recurso em ID n. 9615427.

É o que bastava para relatar, passo a decidir. 

Inicialmente, nas apelações oriundas de decisões proferidas pelo Tribunal do Júri, o efeito devolutivo do recurso encontra limite nas razões expostas pelo recorrente, em respeito ao princípio da dialeticidade que rege os recursos no âmbito processual penal. Nesse contexto, as razões recursais apresentaram dois pleitos: gratuidade da justiça e afastamento da qualificadora do motivo fútil.

Cumpre observar que a Defesa postula a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.

Contudo, consolidado o entendimento de que o pedido de gratuidade da justiça para suspensão da exigibilidade do pagamento das despesas processuais em decorrência da alegação de miserabilidade do condenado deve ser analisado pelo juízo competente para a execução da sentença condenatória. Portanto, o pedido não comporta conhecimento em grau de apelação.

O pleito de mérito do apelante se refere ao decote da qualificadora do motivo fútil, todavia, não se entende se ocorre desleixo, equívoco ou intuito meramente protelatório considerando que a qualificadora do motivo fútil, embora atribuída na denúncia, foi decotada ainda em fase de decisão de pronúncia.

Destaca-se que é a segunda vez que a tese defensiva é submetida a este Tribunal. Na decisão de pronúncia, o magistrado afastou expressamente a incidência da qualificadora do motivo fútil nos seguintes termos:


Entendo que a qualificadora do motivo fútil não foi descrita na denúncia. Pela leitura da peça acusatória, não é possível saber o que o parquet considera fútil. Não tendo sido feita a mutatio libelli, impossível permitir que tal qualificadora seja apreciada pelo Júri.

Por outro lado, o Ministério Público descreve a dissimulação do réu, que teria atraído propositalmente o réu para seu quarto. Neste caso, entendo que tal dissimulação ou traição não se encontra razoavelmente demonstrada nos autos, não havendo indicação de que o suposto delito tenha sido premeditado.

Não obstante, o réu interpôs Recurso em Sentido Estrito no qual o único pedido foi o afastamento da qualificadora. Tal recurso foi extinto monocraticamente diante da ausência de interesse recursal.

Submetido ao Tribunal do Júri, o apelante foi condenado pelo crime de HOMICÍDIO SIMPLES, nos termos da decisão de pronúncia, contudo, novamente sua defesa maneja recurso para exclusão de qualificadora já excluída.

Assim, deve ser acolhida preliminar suscitada pelo Ministério Público de não conhecimento do apelo por ausência de interesse recursal, já que o pedido do presente recurso já foi concedido pelo Juiz sentenciante, restando ausente o interesse recursal, o qual advém da sucumbência da parte em relação à decisão, com interesse na reforma ou modificação dela.

Com efeito, para que haja interesse recursal, o provimento do recurso deve ser útil ao apelante, o que não vislumbro no presente caso.

O art. 577, parágrafo único, do CPP, dispõe que "não se admitirá, entretanto, recurso da parte que não tiver interesse na reforma ou modificação da decisão".

Lecionando sobre o dispositivo em tela, o doutrinador Guilherme de Souza Nucci esclarece:


Interesse recursal: trata-se de um dos pressupostos subjetivos (ver nota 26 ao art. 578, § 3º, CPP) para a admissibilidade dos recursos. É natural que a parte somente poderá provocar o reexame da matéria já decidida por determinado órgão, remetendo o feito à instância superior, quando eventual modificação da decisão lhe trouxer algum tipo de benefício. Recorrer por recorrer é algo inútil, constitutivo de obstáculo à economia processual, além do que o Judiciário é voltado à solução de conflitos e não simplesmente a proferir consultas ou esclarecer questões puramente acadêmicas. (in: Código de Processo Penal comentado. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 891).


No mesmo sentido, as pertinentes lições de Júlio Fabbrini Mirabete:


Pressuposto lógico do recurso é a existência de uma decisão. Mas o exercício do direito de recorrer está subordinado à existência de um interesse direto na reforma ou modificação do despacho ou sentença. Tem interesse apenas aquele que teve seu direito lesado pela decisão. É desse interesse que nasce a sucumbência, que se traduz em lesividade de interesse, gravame, prejuízo, vale dizer: a sucumbência nada mais é senão aquela desconformidade entre o que foi pedido e o que foi concedido. (...) Não pode ser conhecido o recurso, também, quando o recorrente, nas razões, se manifesta de acordo com a decisão recorrida. É hipótese em que a própria parte demonstra, nas razões, sua conformidade com a decisão. (in: Processo penal. 8. ed. São Paulo: Atlas, 1998. p. 610/611).


Nesse sentido, aliás, a jurisprudência sedimentada nas duas turmas criminais do Superior Tribunal de Justiça:


HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. DOSIMETRIA DA PENA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CIRCUNSTÂNCIA JÁ CONSIDERADA E APLICADA PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE UTILIDADE NO PROVIMENTO JURISDICIONAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. 1. Carece de interesse de agir, na modalidade utilidade, o paciente que pretende ver reconhecida a atenuante da confissão espontânea quando se verifica que tal circunstância foi devidamente considerada e aplicada pelas instâncias de origem. Precedente. 2. Habeas corpus não conhecido ( HC 380.380/DF , Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 10/02/2017)


HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. ATENUANTE DEVIDAMENTE RECONHECIDA E APLICADA. NÃO CONHECIMENTO. 1. In casu, não se vislumbra ilegalidade manifesta a ser reconhecida na primeira fase da dosimetria, porquanto a Corte de origem adotou fundamentos concretos para justificar a exasperação da pena-base acima do mínimo legal, não parecendo arbitrário o quantum imposto, tendo em vista a quantidade e a natureza da droga apreendida - 174 kg de cocaína - (art. 42 da Lei n.º 11.343/2006). 2. No tocante ao pleito de reconhecimento da confissão espontânea, verifica-se a manifesta ausência de interesse de agir, haja vista que a atenuante em testilha foi devidamente reconhecida e aplicada, ensejando a redução da reprimenda em 1 ano, de modo que não há nada a prover, no ponto. 3. Habeas corpus não conhecido. ( HC 365.308/SP , Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 15/02/2017)


Pois bem, o que se vê é que não há qualquer utilidade a ser alcançada com os pedidos do presente recurso, porquanto aquilo que se pretende obter já foi concedido pela sentença primeva, o que afasta o interesse recursal.

Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso.

 

Após as devidas intimações e preclusas as vias impugnativas, certifique-se o trânsito em julgado com as devidas baixas.


 

(TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0800244-74.2021.8.18.0100 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 30/01/2023 )

Detalhes

Processo

0800244-74.2021.8.18.0100

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicidio qualificado

Autor

Delegacia de Polícia Civil de Guadalupe

Réu

MATEUS DA SILVA MENESES

Publicação

30/01/2023