Acórdão de 2º Grau

Falsa identidade 0001541-97.2019.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO e FALSA IDENTIDADE. NOVA DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO IMPROVIDO. 1) Quanto as circunstâncias judiciais (art. 59 do CP), verifica-se que o magistrado de piso valorou negativamente somente os antecedentes para ambos os crimes, tendo em vista que o réu possui duas condenações transitadas em julgado, provenientes da 4ª Vara Criminal de Teresina/PI (Processo nº 0019972-34.2009.8.18.0140) e da 8ª Vara Criminal de Teresina/PI (Processo nº 0003640-74.2018.8.8.0140). 2) Como é sabido, a presença de sentenças criminais com trânsito em julgado em desfavor do réu, quando não utilizada na segunda fase como agravante da reincidência, pode ser empregada na primeira fase da dosimetria da pena. 3) Dessa forma, verifica-se que o juiz sentenciante agiu com o acerto ao valorar a circunstância relativa aos antecedentes, tendo inclusive aplicado uma fração de aumento mais favorável ao réu, ao aumentar a pena somente em 1/6 diferença, pois, em razão da presença de dua condenações com trânsito em julgado, poderia ter aplicado a fração de 1/3, conforme entendimento supra do Superior Tribunal de Justiça ((AgRg no HC n. 771.830/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022). 4) Recurso conhecido e improvido. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, Votar pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO DO RECURSO interposto, mantendo-se incólumes todos os termos da sentença, na forma do voto do Relator. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0001541-97.2019.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 25/02/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0001541-97.2019.8.18.0140

APELANTE: MARIA DA CRUZ DE MORAIS SILVA

Advogado(s) do reclamante: UDILISSES BONIFACIO MONTEIRO LIMA

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO e FALSA IDENTIDADE. NOVA DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO IMPROVIDO.

1) Quanto as circunstâncias judiciais (art. 59 do CP), verifica-se que o magistrado de piso valorou negativamente somente os antecedentes para ambos os crimes, tendo em vista que o réu possui duas condenações transitadas em julgado, provenientes da 4ª Vara Criminal de Teresina/PI (Processo nº 0019972-34.2009.8.18.0140) e da 8ª Vara Criminal de Teresina/PI (Processo nº 0003640-74.2018.8.8.0140).

2) Como é sabido, a presença de sentenças criminais com trânsito em julgado em desfavor do réu, quando não utilizada na segunda fase como agravante da reincidência, pode ser empregada na primeira fase da dosimetria da pena.

3) Dessa forma, verifica-se que o juiz sentenciante agiu com o acerto ao valorar a circunstância relativa aos antecedentes, tendo inclusive aplicado uma fração de aumento mais favorável ao réu, ao aumentar a pena somente em 1/6 diferença, pois, em razão da presença de dua condenações com trânsito em julgado, poderia ter aplicado a fração de 1/3, conforme entendimento supra do Superior Tribunal de Justiça ((AgRg no HC n. 771.830/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022).

4) Recurso conhecido e improvido.

 

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, Votar pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO DO RECURSO interposto, mantendo-se incólumes todos os termos da sentença, na forma do voto do Relator.

 

RELATÓRIO

Trata-se de apelação criminal (ID 7167606) interposta por Maria da Cruz de Morais Silva, por meio da defensoria Pública, inconformado com a sentença (ID 6186188, pág. 268/278) que a condenou a uma pena definitiva de 03 (três) anos de reclusão mais 12 (doze) dias-multa, a razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, pela prática do crime previsto no art. 155, §4º, I do Código Penal (furto com rompimento de obstáculo) e a 05 (cinco) meses de detenção, pela prática do delito do art. 307 do Código Penal (Falsa Identidade).

Narra a denúncia que no dia 16 de março de 2019, por volta das 14h30, uma mulher, mediante arrombamento de portão, adentrou na casa da vítima Fabrizzio Cavalcante Rocha, localizada na Quadra 78, Casa 08, Conjunto Sacy, nesta Capital.

Relata que a vítima não se encontrava na residência no momento do crime, e que, ao chegar em casa, tentou abrir o portão automático com o controle e não conseguiu. Assim, se aproximou do portão para analisar o problema e percebeu que o portão da frente estava fora dos trilhos, mas de imediato, ao adentrar em sua residência, não sentiu falta de seus pertences.

Diz que, pouco tempo depois, por volta das 15h30, policiais realizavam rondas ostensivas no Bairro Lourival Parente quando foram acionados pelo COPOM para se deslocarem até o Conjunto Sacy para fazer a condução de uma mulher que estava detida por outros policiais.

Afirma que dois policiais estavam nas proximidades da ACADEPOL, quando avistaram uma mulher carregando sacolas com uma atitude suspeita. Assim, os policiais abordaram a mulher, que se identificou como sendo Francisca Ferreira Silva Nascimento. Constataram que dentro das sacolas haviam vários objetos como: Notebook, Relógios, Perfumes e Cremes da marca Natura e o valor de R$ 62,00. Através de uma análise no Notebook foi possível identificar que o proprietário deste era Fabrizzio Cavalcante Rocha.

Acrescenta que a mulher até então identificada como Francisca Ferreira Silva Nascimento foi presa em flagrante. Na Delegacia, a vítima entregou as imagens da câmera de segurança em que é possível ver a mulher em posição suspeita violando o portão de entrada, entrando na residência e saindo com sacolas contendo vários objetos.

Ainda, segundo a exordial, os objetos apreendidos em poder da mulher presa em flagrante foram restituídos à vítima. Entretanto, ressalta que não foram encontrados os seguintes objetos também furtados na ocasião: 01 cordão de ouro com pingente e 03 pulseiras de ouro.

Menciona que, prosseguindo com as investigações, percebeu-se que a Francisca Ferreira Silva Nascimento estava mentindo com relação a sua identidade. Assim, os policiais começaram a diligenciar no sentido de identificar a verdadeira identidade de Francisca Ferreira Silva Nascimento. Além disso, foi requisitado exame pericial no local do furto, que constatou que houve rompimento de obstáculo.

Afirma que concluídas as diligências, constatou-se que a pessoa presa em flagrante que se identificava como Francisca Ferreira Silva Nascimento é na verdade MARIA DA CRUZ DE MORAIS SILVA.

Com base em tais fatos, o Parquet denunciou a réu como incurso nas penas do FURTO QUALIFICADO por rompimento de obstáculo (art. 155 §4º, inciso I do Código Penal) e FALSA IDENTIDADE (art. 307 do Código Penal), em concurso material de crimes (art. 69 do Código Penal).

A denúncia foi recebida em 07/02/2020, conforme despacho de ID 6186188, pág. 219/220.

Fora realizada a devida instrução e, então, sobreveio, a sentença ora impugnada (6186188, 268/278).

Irresignado, a Maria da Cruz de Morais Silva interpôs o presente recurso de apelação (ID 7167606) em que requer:

1) que seja reformada a sentença recorrida, a fim de que seja fixada a pena-base no patamar mínimo.

2) que seja estabelecido o regime inicial aberto.

3) que lhe seja concedido o direito de recorrer em liberdade lastreado na presunção da inocência.

Contrarrazões apresentadas pelo Parquet, ID 8268019, nas quais requer que seja conhecido o recurso de apelação improvido, mantendo-se incólumes todos termos da sentença.

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer, de ID 8530747, opinando pelo conhecimento e improvimento, mantendo-se a sentença a quo nos seus demais termos.

É o breve relatório.

 


VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o presente recurso.

 

1) DA DOSIMETRIA DAS PENAS.

 

Compulsando os autos, nota-se que o juiz a quo estabeleceu uma pena-base de 03 (três) anos de reclusão para o delito de Furto Qualificado e (art. 155, § 4º, I do Código Penal e outra de 05 (cinco) meses de detenção para o delito de Falsa identidade (art. 307 do Código Penal).

Quanto as circunstâncias judiciais (art. 59 do CP), verifica-se que o magistrado de piso valorou negativamente somente os antecedentes para ambos os crimes, tendo em vista que o réu possui duas condenações transitadas em julgado, provenientes da 4ª Vara Criminal de Teresina/PI (Processo nº 0019972-34.2009.8.18.0140) e da 8ª Vara Criminal de Teresina/PI (Processo nº 0003640-74.2018.8.8.0140).

Como é sabido, a presença de sentenças criminais com trânsito em julgado em desfavor do réu, quando não utilizada na segunda fase como agravante da reincidência, pode ser empregada na primeira fase da dosimetria da pena.

Nesse sentido:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DO FLAGRANTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXISTÊNCIA DE DOIS MAUS ANTECEDENTES. AUMENTO DE 1/3. VALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

1. A questão referente à nulidade do flagrante não foi debatida no acórdão atacado, sendo que este Tribunal Superior encontra-se, destarte, impedido de pronunciar-se a respeito, sob pena de indevida supressão de instância. Ressalta-se que foram objetos da apelação somente a dosimetria da pena e o regime e, desta forma, não era exigível o pronunciamento do Tribunal de origem acerca dessa questão ora alegada neste writ.

2. A jurisprudência desta Corte entende que somente a existência de dois antecedentes criminais é suficiente para a elevação da pena-base em 1/3, como feito na origem.

3.Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 771.830/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022.).

  

Dessa forma, verifica-se que o juiz sentenciante agiu com o acerto ao valorar a circunstância relativa aos antecedentes, tendo inclusive aplicado uma fração de aumento mais favorável ao réu, ao aumentar a pena somente em 1/6 diferença, pois, em razão da presença de dua condenações com trânsito em julgado, poderia ter aplicado a fração de 1/3, conforme entendimento supra do Superior Tribunal de Justiça ((AgRg no HC n. 771.830/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022).

Passo a dosimetria da pena.

 

1) Dos delitos de Furto Qualificado pelo rompimento de obstáculo (art. 155, § 4º, I do Código Penal) e Falsa Identidade (art. 307 do Código Penal):

 

O artigo 155, 4º, I do Código Penal (Crime de Furto Qualificado) estabelece a pena abstrata para o delito de furto qualificado no intervalo de 02 (dois) a 08 (oito) anos de reclusão, além da pena de multa.

Já o art. 307 do Código Penal estabelece a pena abstrata para o delito de Falsa Identidade no intervalo de 03 (três) meses a 01 (um ano) de detenção ou multa.

Assim, considerando que houve uma circunstância judicial desfavorável ao réu, agiu com acerto o magistrado de piso ao majorar a pena-base, para cada delito, em 1/6 da diferença entre a pena máxima e a mínima e fixar a pena inicial em 03 (três) anos de reclusão para o delito de furto qualificado e de 05 (cinco) meses de detenção para o delito de falsa identidade.

Inclusive, o Superior Tribunal de Justiça tem aplicado a fração de 1/6 para cada circunstância judicial desfavorável. Vejamos:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ART. 2º, §§ 2º E 4º, I, DA LEI Nº 12.850/13). ELEVAÇÃO DA PENA-BASE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. DESPROPORCIONALIDADE NÃO EVIDENCIADA. TERCEIRA FASE. AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. O fato de os pacientes desempenharem papel de destaque na organização criminosa, agindo como elo de ligação entre seus diversos níveis e burlando o sistema prisional para se comunicar diretamente com membros que estavam presos, difere da atuação de um simples integrante que executa atos de menor importância, incapazes de por si só mudarem os rumos ou viabilizarem uma melhor atuação do grupo criminoso, de modo a justificar a elevação da pena-base.

2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a exasperação da pena-base deve seguir o parâmetro da fração de 1/6 para cada fator desfavorável, exceto quando houver fundamentação concreta que justifique o aumento em patamar superior.

3. No caso dos autos, a elevação no patamar de 1/3 deu-se em razão de duas condutas desfavoráveis, quais sejam: a atuação dos pacientes como elo de ligação entre os níveis da organização e burla ao sistema prisional para se comunicar diretamente com membros que estavam presos, o que evidencia a existência de razões de fato e de direito que justificam o aumento.

4. O aumento na terceira fase da dosimetria, na hipótese, não decorre somente do número de majorantes, mas na grande quantidade de armas de fogo utilizadas nas atividades da organização criminosa, em um sistema de rodízio entre seus membros, além da utilização de adolescentes para atuar em bocas de fumo, incentivando-os a fazer do crime o seu meio de vida, já que seriam "o futuro do crime".

5. Não há falar em bis in idem já que as circunstâncias valoradas negativamente na primeira fase da pena não estão inseridas no contexto da agravante prevista no § 3º do artigo 2º da Lei n.

12.850/13.

6. Agravo regimental improvido.

(AgRg no HC 586.021/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/09/2020, DJe 23/09/2020).

 

Portanto, mantenho a pena-base em 03 (três) anos de reclusão para o delito de furto qualificado e de 05 (cinco) meses de detenção para o delito de falsa identidade.

Na segunda fase, como dito supra, o juiz sentenciante considerou a reincidência do réu, tendo em vista o anterior trânsito em julgado de sentença condenatória imposta no processo nº 0008617-46.2017.8.18.0140, mas compensou a referida agravante com a atenuante da confissão.

Aqui também não houve erro do magistrado, posto que a atenuante da confissão, de fato, se compensa com a reincidência.

Nesse sentido:

 

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO. ART. 157, § 1.º, DO CÓDIGO PENAL. RÉU QUE ADMITE A SUBTRAÇÃO E NEGA A GRAVE AMEAÇA PARA ASSEGURAR A IMPUNIDADE. CONFISSÃO QUALIFICADA. ATENUAÇÃO OBRIGATÓRIA. SÚMULA N. 545 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. PENA REDIMENSIONADA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Conforme o entendimento sedimentado na Súmula n. 545 do Superior Tribunal de Justiça, "quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal".

2. No caso, ainda que o Paciente tenha declarado em juízo conjuntura que pareça a descrição de simples subtração - o que configuraria crime diverso -, é certo que tal conduta também constitui elementar do delito de roubo, por se tratar de crime complexo, consistente na prática de furto associada à violência ou grave ameaça.

3. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que deve ser promovida a compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, ainda que a última tenha sido apenas parcial.

4. Verifica-se que não pesa contra o Paciente a multirreincidência, sendo de rigor a compensação integral entre a confissão espontânea e a agravante da reincidência, motivo pelo qual a pena do Paciente deve ser reduzida em 1/6 (um sexto) na segunda fase da dosimetria.

5. Por fim, considerando que a reprimenda total é igual a quatro anos, o caso reclama a aplicação da Súmula n. 269 desta Corte, segundo a qual "[é] admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais".

6. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 758.892/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.).

 

Portanto, nessa fase, mantenho a pena de 03 (três) anos de reclusão para o delito de Furto Qualificado e de 05 (cinco) meses de detenção para o delito de Falsa Identidade.

Inexistem causas aumento ou diminuição da pena.

Dessa forma, as penas definitivas de 03 (três) anos de reclusão para o delito de furto qualificado e de 05 (cinco) meses de detenção para o delito de Falsa Identidade encontram-se proporcional e dentro dos limites legais, razão pela qual não há o que se retificar.

Além disso, a pena de 12 (doze) dias-multa, imposta pela prática do delito de furto qualificado, mesmo com uma circunstância judicial desfavorável à ré, encontra-se muito próxima do mínimo de 10 (dez) dias-multa, de forma que não se verifica desproporcionalidade e razão para se alterar.

Face a existência de outra condenação criminal com trânsito em julgado anterior à sentença, por crime grave de igual natureza (furto) não há como converter a pena privativa de liberdade em restritiva de direitos (art. 44, III do Código Penal).

 

Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:

I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

II – o réu não for reincidente em crime doloso;

III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.

 

Quanto ao pedido para responder o processo em liberdade, verifica-se que a juíza a quo já concedeu o referido direito à apelante, de forma que o pedido da defesa carece de interesse.

Dispositivo.

Com estas considerações, consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, Voto pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO DO RECURSO interposto, mantendo-se incólumes todos os termos da sentença.

É como voto.

Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 10 a 17 de fevereiro de 2023, da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, ao apreciar o processo em epígrafe, foi proferida a seguinte decisão: “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, Votar pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO DO RECURSO interposto, mantendo-se incólumes todos os termos da sentença, na forma do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Aristides Silva Pinheiro - Procurador de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

Detalhes

Processo

0001541-97.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Falsa identidade

Autor

MARIA DA CRUZ DE MORAIS SILVA

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

25/02/2023