PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DO DESEMBARGADOR OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
PROCESSO Nº: 0756214-26.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Suspensão, Financiamento do SUS, Cirurgia]
AGRAVANTE: INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI
AGRAVADO: VALTER SOARES PESSOA FILHO
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO PREJUDICADO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. Art. 932,III, do CPC.
DECISÃO TERMINATIVA
I. RELATO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ - IASPI em face da decisão proferida pelo douto juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada de Urgência n° 0756214-26.2022.8.18.0000, ajuizada por VALTER SOARES PESSOA FILHO, na qual excluiu o Estado do Piauí do polo passivo da lide e determinou o bloqueio de R$ 297.690,00 (duzentos e noventa e sete mil e seiscentos e noventa reais) em face do IASPI.
No presente instrumental (id.Num.7792025), o agravante sustenta que o IASPI não pode integrar o polo passivo da lide e sustenta a inexistência da probabilidade do direito. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao fim, o seu provimento.
Compulsando os autos originários, verifico que o valor já foi bloqueado e disponibilizado em conta judicial para saque/transferência pela parte autora, ora agravada.
No despacho ( id. Num. 8517993) o agravante fora intimado para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias úteis sobre eventual perda do objeto do recurso, de acordo com os arts. 9º, 10 e 933, ambos do CPC.
Vieram-me os autos conclusos.
III. FUNDAMENTO
Em decisão no processo de origem, verifica-se que os valores objeto no agravo já foram bloqueados e disponibilizados em conta judicial vinculada a parte gravada.
Logo, a presente demanda recursal não mais preenche todos os requisitos de admissibilidade, não podendo ser conhecida pela instância ad quem. A propósito, eis o ensinamento de EDUARDO CHEMALE SELISTRE PEÑA:
Prejudicado fica o recurso que perdeu o objeto, ou seja, aquele que não mais tem utilidade para o recorrente, caindo no vazio. Tal hipótese é comum em relação ao agravo de instrumento, já que pode haver reconsideração da decisão agravada por parte do juiz a quo, ocorrendo o desaparecimento superveniente do interesse recursal. (in: O Recurso de Agravo – como meio de impugnação das decisões interlocutórias de primeiro grau. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2008.p.113). (grifo nosso)
Incumbe ao relator, conforme o art. 392,III, do CPC, in verbis:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
Desta análise o recurso em questão está prejudicado, pois a decisão objeto do agravo já foi satisfeita, ou seja, o recurso em comento perdeu o objeto. Sobre o tema junto precedente do Tribunal de Justiça do Piauí, em sentido análogo:
AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. JULGAMENTO DA AÇÃO ORIGINÁRIA. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO RECURSAL. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 932, III CPC/15. 1. Em razão do julgamento definitivo do Mandado de Segurança 0761322-70.2021.8.18.0000, constata-se que houve a perda superveniente do objeto do presente agravo interno. 2. Recurso prejudicado. (grifo nosso)
(TJPI | Agravo Interno Cível Nº 0752134-19.2022.8.18.0000 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | TRIBUNAL PLENO | Data de Julgamento: 28/11/2022 )
Assim, constatada a perda superveniente do objeto do presente agravo de instrumento, o recurso não merece seguimento, devendo ser julgado prejudicado.
Por fim, destaca “ É desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa.” (ENFAM, enunciado nº3)
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, julgo prejudicado o recurso, pela perda superveniente do objeto (artigo 932, III, do CPC).
Publique-se. Transitado em julgado, arquivem-se.
Teresina-PI, data e assinatura eletrônica.
Francisco Gomes da Costa Neto
Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau
0756214-26.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalFinanciamento do SUS
AutorINST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI
RéuVALTER SOARES PESSOA FILHO
Publicação02/02/2023