Decisão Terminativa de 2º Grau

Financiamento do SUS 0756214-26.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

 

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DO DESEMBARGADOR OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

PROCESSO Nº: 0756214-26.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Suspensão, Financiamento do SUS, Cirurgia]
AGRAVANTE: INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI
AGRAVADO: VALTER SOARES PESSOA FILHO

 

 


EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO PREJUDICADO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. Art. 932,III, do CPC.


DECISÃO TERMINATIVA


I. RELATO


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ - IASPI em face da decisão proferida pelo douto juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada de Urgência n° 0756214-26.2022.8.18.0000, ajuizada por VALTER SOARES PESSOA FILHO, na qual excluiu o Estado do Piauí do polo passivo da lide e determinou o bloqueio de R$ 297.690,00 (duzentos e noventa e sete mil e seiscentos e noventa reais) em face do IASPI.

No presente instrumental (id.Num.7792025), o agravante sustenta que o IASPI não pode integrar o polo passivo da lide e sustenta a inexistência da probabilidade do direito. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao fim, o seu provimento.

Compulsando os autos originários, verifico que o valor já foi bloqueado e disponibilizado em conta judicial para saque/transferência pela parte autora, ora agravada.

No despacho ( id. Num. 8517993) o agravante fora intimado para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias úteis sobre eventual perda do objeto do recurso, de acordo com os arts. 9º, 10 e 933, ambos do CPC.

Vieram-me os autos conclusos.

 

III. FUNDAMENTO


Em decisão no processo de origem, verifica-se que os valores objeto no agravo já foram bloqueados e disponibilizados em conta judicial vinculada a parte gravada.

Logo, a presente demanda recursal não mais preenche todos os requisitos de admissibilidade, não podendo ser conhecida pela instância ad quem. A propósito, eis o ensinamento de EDUARDO CHEMALE SELISTRE PEÑA:

Prejudicado fica o recurso que perdeu o objeto, ou seja, aquele que não mais tem utilidade para o recorrente, caindo no vazio. Tal hipótese é comum em relação ao agravo de instrumento, já que pode haver reconsideração da decisão agravada por parte do juiz a quo, ocorrendo o desaparecimento superveniente do interesse recursal. (inO Recurso de Agravo – como meio de impugnação das decisões interlocutórias de primeiro grau. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2008.p.113). (grifo nosso)


 Incumbe ao relator, conforme o art. 392,III, do CPC, in verbis:


 Art. 932. Incumbe ao relator:

(...)

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;


Desta análise o recurso em questão está prejudicado, pois a decisão objeto do agravo já foi satisfeita, ou seja, o recurso em comento perdeu o objeto. Sobre o tema junto precedente do Tribunal de Justiça do Piauí, em sentido análogo:

 

AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. JULGAMENTO DA AÇÃO ORIGINÁRIA. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO RECURSAL. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 932, III CPC/15. 1. Em razão do julgamento definitivo do Mandado de Segurança 0761322-70.2021.8.18.0000, constata-se que houve a perda superveniente do objeto do presente agravo interno. 2. Recurso prejudicado. (grifo nosso)

(TJPI | Agravo Interno Cível Nº 0752134-19.2022.8.18.0000 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | TRIBUNAL PLENO | Data de Julgamento: 28/11/2022 )

 

Assim, constatada a perda superveniente do objeto do presente agravo de instrumento, o recurso não merece seguimento, devendo ser julgado prejudicado.

 Por fim, destaca “ É desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa.” (ENFAM, enunciado nº3)

 

IV. DISPOSITIVO


Com estes fundamentos, julgo prejudicado o recurso, pela perda superveniente do objeto (artigo 932, III, do CPC).

Publique-se. Transitado em julgado, arquivem-se.

 

Teresina-PI, data e assinatura eletrônica.


Francisco Gomes da Costa Neto

Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0756214-26.2022.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 02/02/2023 )

Detalhes

Processo

0756214-26.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

SAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público

Assunto Principal

Financiamento do SUS

Autor

INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI

Réu

VALTER SOARES PESSOA FILHO

Publicação

02/02/2023