Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0803181-22.2020.8.18.0123


Ementa

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS APÓS INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTES DE DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES CONTRATADOS PELA PARTE AUTORA. DESCONTOS DAS PARCELAS DOS CONTRATOS DIRETAMENTE DO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0803181-22.2020.8.18.0123 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 19/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803181-22.2020.8.18.0123

RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., WILSON SALES BELCHIOR

 

RECORRIDO: JOSE DE JESUS SOUZA, CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO

 

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS APÓS INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTES DE DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES CONTRATADOS PELA PARTE AUTORA. DESCONTOS DAS PARCELAS DOS CONTRATOS DIRETAMENTE DO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

 

Trata-se de recurso inominado em AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em que a parte autora alega sofrer descontos referentes a empréstimo consignado que não contraiu, formalizado sob o contrato n.° 809195346. Requer declaração de nulidade do contrato, repetição do indébito e indenização por danos morais.

Sobreveio sentença que acolhe o pedido formulado, para determinar a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC e reconhecer como inexistente o contrato de n.º 809195346, bem como para CONDENAR a instituição requerida: a) a indenizar a parte autora em DANOS MATERIAIS, consistentes do pagamento em dobro das prestações efetivamente descontadas indevidamente de seu benefício previdenciário, relativa ao citado contrato, com juros legais e correção monetária desde o efetivo desembolso; b) a pagar a parte demandante pelos DANOS MORAIS no montante de R$ 1.000,00 (mil reais), com juros e correção monetária desde o arbitramento.

Recurso inominado interposto pelo Banco recorrente, no qual alega validade do contrato, ausência de dano material, não comprovação do dano moral.

Contrarrazões não apresentadas pela parte recorrida.

É o relatório.

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

Primeiramente, necessário esclarecer que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, ao caso dos autos as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, em especial a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços.

Observa-se que o Banco réu, enquanto detentor de todas as documentações referentes aos negócios jurídicos celebrados com seus clientes, não comprovou satisfatoriamente em juízo que a celebração do contrato ora impugnado se deu mediante o preenchimento dos requisitos legais necessários, uma vez que o recorrente juntou o contrato somente após finda a instrução processual. Os arts. 28 e 33 da Lei n° 9.099/95 dispõem, respectivamente:


Art. 28. Na audiência de instrução e julgamento serão ouvidas as partes, colhida a prova e, em seguida, proferida a sentença.


Art. 33. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias.


Portanto, intempestiva a juntada de documento por ensejo da interposição de recurso, sob pena de afronta aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa.

Além disso, não anexou aos autos comprovante válido de transferência dos valores contratados. Em se tratando de empréstimo consignado, a Súmula nº 18 do TJ-PI disciplina: “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.

Verifica-se que o banco réu não cumpriu com seu ônus probatório, razão pela qual devem ser reputados inválidos os negócios jurídicos.

A regra do parágrafo único do art. 42 do Código do Consumidor, que determina a devolução em dobro, objetiva conferir à sua incidência função pedagógica e inibidora de condutas lesivas ao consumidor e pressupõe engano injustificável. Na hipótese dos autos houve desconto indevido diretamente no benefício de aposentadoria do autor, bem como engano injustificável, uma vez que a empresa foi negligente na prestação do serviço que disponibiliza no mercado, ao realizar empréstimo fraudulento.

O dano moral no presente caso é "in re ipsa", competindo à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade. O valor da indenização deve ser fixado com prudente arbítrio, em respeito ao princípio da razoabilidade, servindo como instrumento reparador, punitivo e pedagógico.

Atentando-se para o critério da razoabilidade, deve o Magistrado, observando as minúcias do caso concreto, e ainda considerando as condições financeiras do agente e a situação da vítima, arbitrar valor de forma que não se torne fonte de enriquecimento, tampouco seja inexpressivo a ponto de não atender a finalidade a que se propõe. Portanto, no caso em apreço, entendo que deve ser mantido o valor indenizatório arbitrado na sentença.

Ante o exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor atualizado da condenação.

É como voto.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 

 



Teresina, 13/04/2023

Detalhes

Processo

0803181-22.2020.8.18.0123

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Réu

JOSE DE JESUS SOUZA

Publicação

19/04/2023