Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801823-36.2019.8.18.0065


Ementa

EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO APRESENTADO PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. TED APRESENTADO. VALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Cabível a aplicação do art. 6º, inciso VIII, do CDC relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à Instituição Financeira o encargo de provar a existência do contrato pactuado, modificativo do direito do autor, segundo a regra do art. 373, inciso II, do CPC. 2. No caso em exame, verifico que a instituição bancária fez constar em sua defesa contrato de empréstimo consignado (ID. N° 8255001 – p. 3-5) devidamente assinado pelo Apelante, bem como recibo de pagamento (Id n° 8255002 – p. 02), deixando clara a idoneidade de tais documentos. 3. Com efeito, ainda que o Apelante esteja alegando que não pretendia realizar a contratação, infere-se dos elementos constantes dos autos que fora o empréstimo validamente pactuado. 4. Configura-se, desta feita, a ciência dos atos praticados na realização da contratação do empréstimo consignado, mesmo que o Apelante afirme não ter pretendido sua pactuação com a instituição financeira – o que foi devidamente rechaçado pelas provas constantes nos autos. 5. Recurso conhecido e desprovido (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801823-36.2019.8.18.0065 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 07/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801823-36.2019.8.18.0065

APELANTE: MARIA DO SOCORRO CARLOS DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES, EMMANUELLY ALMEIDA BEZERRA

APELADO: BANCO BMG SA
REPRESENTANTE: BANCO BMG S/A

Advogado(s) do reclamado: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO APRESENTADO PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. TED APRESENTADO. VALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 

1. Cabível a aplicação do art. 6º, inciso VIII, do CDC relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à Instituição Financeira o encargo de provar a existência do contrato pactuado, modificativo do direito do autor, segundo a regra do art. 373, inciso II, do CPC.

2. No caso em exame, verifico que a instituição bancária fez constar em sua defesa contrato de empréstimo consignado (ID. N° 8255001 – p. 3-5) devidamente assinado pelo Apelante, bem como recibo de pagamento (Id n° 8255002 – p. 02), deixando clara a idoneidade de tais documentos.

3. Com efeito, ainda que o Apelante esteja alegando que não pretendia realizar a contratação, infere-se dos elementos constantes dos autos que fora o empréstimo validamente pactuado.

4. Configura-se, desta feita, a ciência dos atos praticados na realização da contratação do empréstimo consignado, mesmo que o Apelante afirme não ter pretendido sua pactuação com a instituição financeira – o que foi devidamente rechaçado pelas provas constantes nos autos.

5. Recurso conhecido e desprovido

 


RELATÓRIO


 

 

APELAÇÃO CÍVEL: 0801823-36.2019.8.18.0065

APELANTE: MARIA DO SOCORRO CARLOS DA SILVA

APELADO(A): BANCO BMG S.A.

RELATOR(A): DESEMBARGADOR ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA




RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível (Id. n° 8255373) interposta por MARIA DO SOCORRO CARLOS DA SILVA, contra sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Pedro II/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais nº 0801823-36.2019.8.18.0065, proposta em face do BANCO BMG SA., ora Apelado.

Na sentença (Id. n° 8255011), o Juízo a quo julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, determinou o cancelamento do contrato de empréstimo, a condenação da restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, e o ressarcimento a título de indenização por danos morais, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).

O Banco interpôs Embargos de Declaração (Id. n° 8255014) suscitando a omissão da Decisão  porque houve a apresentação tanto do contrato quanto do comprovante de recebimento de valor em conta de sua titularidade. Ademais, informa que o contrato objeto da demanda é tão somente o de nº 40281405, matrícula nº 1573123908, o qual gerou, em um primeiro momento, a reserva de margem de nº 7826192 e, posteriormente, a reserva 9444965, e em 02/02/2017, por fim, a atual margem 11843225.

O embargado aduziu, em suma, que a sentença embargada não merece nenhuma reforma. (Id. n° 8255369).

Sobreveio a sentença de Id. N° 8255372), na qual o magistrado a quo decide por julgar improcedente os pedidos constantes na exordial, tendo em vista que o Banco procedeu com a juntada do contrato e do comprovante de transferência referente ao empréstimo impugnado nestes autos, motivo pelo qual extinguiu o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I do CPC/15 e condenar a parte autora ao pagamento de honorários e custas processuais, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensos em decorrência da gratuidade da justiça.

Inconformado, o apelante interpôs o presente Recurso de Apelação (Id. n°8255373), no qual sustenta, em síntese, que a sentença merece ser reformada, para que seja declarado nulo o contrato objeto da ação, que seja o Apelado condenado a restituir em dobro e em custas processuais e honorários, pois segundo este o Apelado não apresentou provas capazes de infirmar os elementos de prova. Ao final pugna pelo provimento do recurso.

Em sede de contrarrazões (Id. n° 8255376), o Apelado requer o não provimento do Recurso de Apelação interposto e a manutenção da sentença nos seus exatos termos.

Juízo de admissibilidade positivo realizado nos termos da decisão de Id. N° 8258726.

É o Relatório.

Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.


Cumpra-se.


Teresina/PI, data registrada no sistema.


DESEMBARGADOR ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 


VOTO


 

VOTO


I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

O Recurso é cabível, tempestivo e foi interposto por parte legítima, bem como atende aos demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.


II. DO MÉRITO

Na lide de origem, alegou o Apelante que houve desconto indevido nos seus proventos e negligência na prestação do serviço por ter o Banco Requerido realizado empréstimo fraudulento.

Por sua vez, a instituição financeira defendeu a regularidade da contratação e a ausência de pressupostos para sua condenação à devolução em dobro dos valores descontados e à indenização por danos morais.

Assim, a questão posta nos autos consiste em analisar a validade do contrato de empréstimo consignado celebrado entre a instituição financeira Apelada e o Apelante, a justificar os descontos das parcelas no seu benefício previdenciário, bem como se existem danos materiais e morais a serem reparados.

Pois bem. Consubstanciado no fato de se ter como contratante a Instituição Bancária ré, ora Apelada, e o Apelante, pessoa física que se utiliza do crédito e dos serviços fornecidos como consumidor final, aplicáveis as disposições do CDC.

De igual modo, entendo ser cabível a aplicação do art. 6º, inciso VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à Instituição Financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito da autora, segundo a regra do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.

Nesse caminho, colaciono a seguinte jurisprudência:


“DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA - DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL - NÃO COMPROVAÇÃO - ÔNUS DA PROVA - FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO NA INICIAL - INCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA - RECURSO NÃO PROVIDO. - De acordo com o disposto no art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, incumbe ao Autor provar os fatos constitutivos de seu direito, cabendo ao Réu a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor (...) (TJ-MG - AC: 10456140007448001 MG, Relator: Márcio Idalmo Santos Miranda, Data de Julgamento: 09/07/2019, Data de Publicação: 26/07/2019).”


No caso em exame, verifico que a instituição bancária fez constar em sua defesa o contrato de empréstimo consignado (Id. n° 8255001 – p. 02/05), devidamente assinado pelo Apelante, bem como recibo de pagamento (Id. n° 8255002 – p. 02), deixando clara a idoneidade de tais documentos.

Em relação ao instrumento contratual, verifica-se a presença das assinaturas, tanto da beneficiária como também das testemunhas, bem como a assinatura a rogo, com fulcro no art. 784, III, do CPC.

Sobre a capacidade das pessoas analfabetas, equiparando-se a esse conceito os analfabetos funcionais que apenas sabem desenhar o nome, não pairam dúvidas de que são plenamente capazes para os atos da vida civil. Entretanto, para a prática de determinados atos, deve-se observar certas formalidades legais a fim de que aqueles tenham validade.

Uma vez escolhida a forma escrita, em regra, o contrato particular deve estar assinado pelas partes com a presença de duas (02) testemunhas.

Por outro lado, tratando-se de pessoa idosa e analfabeta, tal como neste caso em concreto, é cediço que somente a assinatura do contrato a rogo por terceiro, e na presença de duas testemunhas (art. 595, do Código Civil), ou, alternativamente, mediante autonomia negocial, através da escritura pública, ou, ainda, por meio de procurador constituído por instrumento público, é possível considerar que o analfabeto, ou analfabeto funcional, contraiu obrigações contratuais, o que ocorreu na espécie.

Com efeito, ainda que o Apelante esteja alegando que não pretendia realizar a contratação de empréstimo consignado, infere-se dos elementos constantes dos autos que fora o empréstimo validamente pactuado.

Configura-se, desta feita, a ciência dos atos praticados na realização da contratação do empréstimo consignado, mesmo que o Apelante afirme não ter pretendido sua pactuação com a instituição financeira – o que foi devidamente rechaçado pelas provas constantes nos autos.


Ademais, importa destacar que no contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, entabulado por meio do termo do contrato apresentado, consta a assinatura do Apelante, assinatura a rogo e das testemunhas, conforme onde anuiu, dentre outras cláusulas o desconto mensal na folha de pagamento do valor mensal, até a liquidação do saldo devedor.

Portanto, não se consubstanciam elementos suficientes nos autos a demonstrar o direito pretendido pelo Apelante.

Acerca da matéria, importa colacionar os seguintes julgados que demonstram estar pacificado o entendimento desta Câmara Especializada Cível:


CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E RESSARCIMENTO DE DANOS MORAIS – IMPOSSIBILIDADE – CONTRATAÇÃO INCONTROVERSA – RECURSO IMPROVIDO.

I – Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, a devolução em dobro do valor cobrado e o pagamento de uma indenização por danos morais.

II – Contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial; sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil.

III – No caso em tela, o que se pode concluir nestes autos é que o contrato foi celebrado espontaneamente pelas partes, sem qualquer coação ou imposição, da forma prescrita em lei, por agentes capazes e que o banco conseguiu demonstrar o cumprimento de todo o pactuado, com a apresentação da cópia do contrato, fls. 95/96, e ainda comprovante de transferência de valores, fl. 47.

IV – Recurso conhecido e improvido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.005934-4 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/09/2016). (grifei)


PROCESSUAL CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONVERSÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANO MORAL JULGADA IMPROCEDENTE. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

I – Compulsando os autos, constata-se que o Contrato de Cartão de Crédito Consignado em folha de pagamento, entabulado por meio do Termo de Adesão, foi devidamente assinado pelo Apelante (id. nº 920054 - Págs. 2/3), onde anuiu, dentre outras cláusulas, com a autorização da emissão do cartão de crédito, com reserva de margem consignável, bem como o desconto mensal na folha de pagamento do valor correspondente ao mínimo da fatura mensal do Cartão, até a liquidação do saldo devedor.

II - Segundo a prova documental juntada ao feito, encontram-se diversas faturas de cartão de crédito como prova da livre disponibilização do cartão de crédito para compras parceladas em estabelecimentos comerciais, descrição dos encargos financeiros devidos sobre a dívida, resumo das despesas com valor para pagamento mínimo via desconto em salário.

III - Destarte, não há como se anular o contrato pactuado, uma vez que não resta caracterizado erro substancial ao qual o Apelante tenha sido induzido, sobretudo porque resta demonstrado que os termos do contrato foram capazes de lhe proporcionar a formação de vontade e o entendimento dos efeitos de sua declaração.

IV - Iniludivelmente, não se verifica que o contrato e seus encargos exijam de intervenção por irregularidade, notadamente porque a instituição financeira cumpriu com o dever da informação negocial, de forma clara e inteligível, restando ausente vício de consentimento na contratação ou mesmo de informações adequadas.

V - Apelação Cível conhecida e desprovida.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0822463-63.2018.8.18.0140 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 30/04/2021).” (grifei)


Iniludivelmente, não se verifica que o contrato e seus encargos exijam intervenção por irregularidade, notadamente porque a instituição financeira cumpriu com o dever da informação negocial, de forma clara e inteligível, restando ausente vício de consentimento na contratação ou mesmo de informações adequadas.

Portanto, evidencia-se que a sentença recorrida é hígida e escorreita, devendo, portanto, ser mantida em todos os seus termos.


IV. DO DISPOSITIVO


Ante o exposto, voto, pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para manter integralmente a sentença recorrida.

Majoro em 10% o valor arbitrado na sentença a título de honorários advocatícios, nos termos do art. 85, 11º, do CPC, mantendo a condição suspensiva de sua exigibilidade em favor do apelante.


É como voto.


DESEMBARGADOR ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 

 

 



Teresina, 07/03/2023

Detalhes

Processo

0801823-36.2019.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DO SOCORRO CARLOS DA SILVA

Réu

BANCO BMG SA

Publicação

07/03/2023