TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0002415-02.2011.8.18.0031
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: MHARDEN DANNILO CANUTO OLIVEIRA, PAULO ROCHA BARRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO ROCHA BARRA
APELADO: ANTONIO ARAUJO DE MIRANDA, MARIA DO CARMO ARAUJO DE MIRANDA
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO. PARCELAS VINCENDAS SÃO DEVIDAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Analisando detidamente os autos, verifica-se que a Instituição Financeira juntou aos autos documento que comprova a existência da dívida.
2. Observa-se no documento que o saldo a ser pago foi dividido em parcelas, e que fração destas ainda não havia vencido ao tempo do proferimento da sentença, de modo que o Recorrido foi condenado a quitar somente as que venceram no curso da lide.
3. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0002415-02.2011.8.18.0031
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado do(a) APELANTE: MHARDEN DANNILO CANUTO OLIVEIRA - PI5661-A
APELADO: ANTONIO ARAUJO DE MIRANDA, MARIA DO CARMO ARAUJO DE MIRANDA
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. em face de ANTONIO ARAUJO DE MIRANDA e MARIA DO CARMO ARAUJO DE MIRANDA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA ajuizada pela ora apelante.
Em sentença (id. 3196135, fl. 34) que julgou procedentes os pedidos formulados na exordial, por entender que as alegações da parte Autora deveriam ser presumidas verdadeiras diante da revelia da Ré.
Diante da sentença, a Instituição interpôs Apelação Cível (id. 3196143) alegando que o juiz de primeiro grau somente condenou a Apelada ao pagamento das parcelas vencidas até a data da sentença, sem considerar as que venceriam após seu proferimento.
Devidamente intimada, a Apelada deixou de apresentar as Contrarrazões.
Deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por entender que a lide em questão não configura qualquer interesse público previsto nas hipóteses do art. 178, do CPC, de modo a exigir sua intervenção.
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se.
VOTO
VOTO
1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
2. DO MÉRITO
O cerne do presente recurso gravita em torno da possibilidade de condenação da parte Apelada ao pagamento das parcelas que venceram depois de proferida a sentença vergastada.
No caso em epígrafe, analisando detidamente os autos, verifica-se que a Instituição Financeira juntou aos autos documento que comprova a existência da dívida, conforme escritura constante em id. 3196135, fl. 10.
Portanto, a Apelante se desincumbiu do seu ônus de provar a existência da dívida, o que enseja o pagamento, por parte dos Apelados, do montante apontado.
Ademais, observa-se no documento supracitado que o saldo a ser pago foi dividido em parcelas, e que fração destas ainda não havia vencido ao tempo do proferimento da sentença, de modo que o Recorrido foi condenado a quitar somente as que venceram no curso da lide.
Desse modo, percebe que o aresto debatido não considerou as parcelas vincendas da dívida, que deveriam ser abrangidas por esse e que ainda são devidas pelos Apelados, conforme jurisprudência, in litteris:
APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIFERENÇAS RELATIVAS AO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PRESTAÇÕES SUCESSIVAS E PERIÓDICAS. INCLUSÃO NA CONDENAÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS E NÃO PAGAS DESDE A PROPOSITURA DA AÇÃO ATÉ A DATA DE IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO NO CONTRACHEQUE. 1. De acordo com o artigo 323 do Código de Processo Civil, nas ações que tenham por objeto o cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, considerar-se-ão incluídas no pedido, independentemente de requerimento expresso, as parcelas vencidas e não pagas até o efetivo implemento da obrigação. 2. Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1290516, 07055013820188070018, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 14/10/2020, publicado no DJE: 19/10/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Portanto, a reforma da sentença é medida que se impõe, visto que parte da dívida não foi abarcada pelo entendimento do magistrado de piso.
3. DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço do apelo para, no mérito, dar-lhe provimento, a fim de condenar os Apelados ao pagamento das parcelas que venceram após proferimento da sentença vergastada e que não foram incluídas nesta, ou seja, de toda a obrigação.
Majoro o ônus de sucumbência, custas e honorários advocatícios devidos pelo Apelado, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, a favor da Apelante, conforme art. 85, § 2°, do CPC.
É o voto.
Teresina, 07/03/2023
0002415-02.2011.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
RéuANTONIO ARAUJO DE MIRANDA
Publicação07/03/2023