Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801780-95.2021.8.18.0076


Ementa

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. PROPOSTA EXCLUÍDA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801780-95.2021.8.18.0076 - Relator: RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO - 1ª Turma Recursal - Data 10/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801780-95.2021.8.18.0076

RECORRENTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO

 

RECORRIDO: RAIMUNDO FRANCISCO DE OLIVEIRA FILHO, ANDRE LIMA EULALIO, ARILTON LEMOS DE SOUSA
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

 

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. PROPOSTA EXCLUÍDA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801780-95.2021.8.18.0076

RECORRENTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO 
Advogado do(a) RECORRENTE: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - PI5726-A

RECORRIDO: RAIMUNDO FRANCISCO DE OLIVEIRA FILHO, ANDRE LIMA EULALIO, ARILTON LEMOS DE SOUSA
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Advogados do(a) RECORRIDO: ANDRE LIMA EULALIO - PI19177-A, ARILTON LEMOS DE SOUSA - PI19020-A

RELATOR(A): RAIMUNDO JOSÉ DE MACAU FURTADO


Vistos.

Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora argumenta que foi surpreendido, ao perceber cada vez mais a redução no valor de seu benefício devido aos descontos mensais provenientes de empréstimos.

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para determinar o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade, condenar a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, observada a prescrição declarada, condenar a parte ré a pagar o valor de R$ 1.000,00, a título de danos morais. (ID nº 9461330).

A parte requerida, inconformada com a sentença proferida, interpôs o presente recurso inominado alegando, em síntese, que o contrato é válido, que acostou o comprovante de transferência eletrônica, que não existem danos materiais, subsidiariamente, a devolução simples dos danos materiais, que não existe danos materiais, questiona o valor indenizatório. (ID 9461332).

A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso interposto. (ID 9461340).

É o relatório sucinto.


 

 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

Na hipótese, a parte autora/recorrida afirma que em seu benefício estava ocorrendo descontos indevidos, em razão de empréstimo consignado.

Todavia, conforme documento juntado pelo recorrido (ID nº 9461104), o contrato foi excluído antes mesmo da realização do primeiro desconto.

Portanto, conclui-se que não houve nenhum desconto no benefício previdenciário do recorrido em razão do contrato discutido na presente demanda, havendo somente descontos referentes a outros empréstimos consignados em valores diversos, os quais não foram impugnados.

Desta forma, é possível aferir-se que, mesmo que a contratação tenha sido fraudulenta ou abusiva, como afirma a parte recorrida, esta não ensejou prejuízo algum, não havendo que se falar, assim, em responsabilidade civil da parte recorrente, nem em obrigação de pagamento de indenização, sob pena de enriquecimento ilícito da parte recorrida, vez que não houve desconto, nem comprometimento da sua renda familiar.

Portanto, ante o exposto, voto para conhecer do recurso e dar-lhe provimento reformando a sentença para julgar improcedente os pedidos autorais.

Sem ônus da sucumbência.

Assinado e datado eletronicamente.

 

 



Teresina, 02/04/2023

Detalhes

Processo

0801780-95.2021.8.18.0076

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Réu

RAIMUNDO FRANCISCO DE OLIVEIRA FILHO

Publicação

10/04/2023