Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800519-16.2020.8.18.0146


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO MATERIAL E COMPENSAÇÃO MORAL. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS. TARIFAS BANCÁRIAS. CONTRATO QUE EVIDENCIA A LEGALIDADE DA COBRANÇA. COBRANÇA DEVIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE ILÍCITO. SENTENÇA mantida. RECURSO CONHECIDO E imPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800519-16.2020.8.18.0146 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 26/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800519-16.2020.8.18.0146

RECORRENTE: MIGUEL RODRIGUES MARTINS NETO

Advogado(s) do reclamante: ERIKA VASQUES MARTINS

RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, GIZA HELENA COELHO

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO MATERIAL E COMPENSAÇÃO MORAL. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS. TARIFAS BANCÁRIAS. CONTRATO QUE EVIDENCIA A LEGALIDADE DA COBRANÇA. COBRANÇA DEVIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE ILÍCITO. SENTENÇA mantida. RECURSO CONHECIDO E imPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800519-16.2020.8.18.0146
Origem: 
RECORRENTE: MIGUEL RODRIGUES MARTINS NETO 
Advogado do(a) RECORRENTE: ERIKA VASQUES MARTINS - PI9120-A

RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado do(a) RECORRIDO: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

RELATÓRIO


Visa o recurso a reforma total da sentença (ID 4615044), que julgou IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015.

O recorrente interpôs recurso inominado (ID 4615046), alegando em suma: do resumo da demanda e das razões recursais; e por fim, requerendo o provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos iniciais.

O recorrido apresentou contrarrazões intentando pela manutenção da sentença a quo e que seja negado provimento ao recurso inominado proposto pelo autor (ID 4615053).

É o relatório sucinto.


 

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Consigna-se que a relação entre as partes é de consumo, portanto, regida pelo CDC, em que a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a instituição financeira ré, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida (CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187 e 927), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.

Em tais casos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).

O ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do inciso II do art. 373 do CPC/2015, haja vista que não se pode imputar à parte o ônus de produzir prova de fato negativo.

In casu, o recorrente se desincumbiu do seu ônus, tendo em vista que juntou aos autos o contrato de adesão a produtos e serviços (ID 4615006/ 4615008), onde há a contratação do pacote de serviços.

Assim, constato a inexistência de conduta ilícita do Banco, pois a cobrança realizada foi devidamente contratada.

Desse modo, não vislumbro acolhida à pretensão do autor quanto a indenização a título de danos materiais, pois este concordou com o contrato, e, no mínimo, deveria ter a prudência de verificar as cláusulas daquele antes de assiná-lo.

No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, tem-se que é indevido. Como é cediço, para que seja concedida indenização a título de danos morais, mister estejam presentes alguns requisitos tais como ação ou omissão dolosa, nexo de causalidade entre os fatos e a conduta da parte infratora, culpa e dano. Não obstante a situação vivenciada pelas partes, não se verificou nenhum fato excepcional a ensejar reparação.

Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos e fundamentos.

 

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

Detalhes

Processo

0800519-16.2020.8.18.0146

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

MIGUEL RODRIGUES MARTINS NETO

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

26/04/2023