TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803236-55.2020.8.18.0031
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: WESLAY VIEIRA DE ARAUJO, KECIA SILVA ARAUJO
Advogado(s) do reclamante: LUIZA MARCIA CARVALHO DOS REIS
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS JULGADA PROCEDENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPROVAÇÃO DO DANO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
I. Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0803236-55.2020.8.18.0031 proposta em face do Estado do Piauí, visando: “a) Que seja JULGADA PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO, EM TODOS OS SEUS TERMOS, determinado a responsabilidade do Estado do Piauí pelos danos causados aos Requerentes, decorrentes da conduta lesiva do Cartório de Registro de Imóveis de Parnaíba-PI, nos termos do RE 842.846/SC, para condená-lo a reparar os danos materiais e morais sofridos pelos autores. b) Que o Requerido seja condenado ao pagamento a título de DANOS MATERIAIS no valor de R$ 59.243,45 (cinquenta e nove mil, duzentos e quarenta e três reais e quarenta e cinco centavos) e DANOS MORAIS no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)”.
II. Para que surja ao Estado o dever de indenizar, basta que se comprove a conduta de um agente, comissiva ou omissiva, o dano causado e o nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano, não havendo necessidade de comprovação do requisito subjetivo do agente causador, ou até mesmo, pela demonstração de serviço mal prestado como ensejador do dano. A responsabilidade é objetiva.
III. No mérito, procede o pedido formulado na inicial, pois a conduta do agente público excedeu a normalidade, agindo este fora dos padrões exigidos de cuidado. Não restou caracterizada a culpa exclusiva da vítima. Tenho por provado o dano e o nexo entre ele e a ação ilícita do agente público.
IV. Não tendo sido desconstituída a veracidade e a validade das provas acostadas aos autos, e, ainda, não demonstrada a concorrência ou culpa exclusiva da vítima, ou de terceiro, nem de caso fortuito, ou força maior que rompesse o nexo causal, necessário o reconhecimento do dever indenizatório, impõe-se a confirmação da sentença pela responsabilidade da parte ré.
V. Quanto ao valor arbitrado pelo MM. Juiz a quo a título indenização pelo dano moral sofrido pela parte autora, verifico que este não merece alteração, reconhecendo que o montante fixado na sentença atendeu aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
VI. Recurso conhecido e improvido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos, na forma do voto da Relatora”.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 03 a 10 de fevereiro de 2023.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0803236-55.2020.8.18.0031 proposta em face do Estado do Piauí, visando: “a) Que seja JULGADA PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO, EM TODOS OS SEUS TERMOS, determinado a responsabilidade do Estado do Piauí pelos danos causados aos Requerentes, decorrentes da conduta lesiva do Cartório de Registro de Imóveis de Parnaíba-PI, nos termos do RE 842.846/SC, para condená-lo a reparar os danos materiais e morais sofridos pelos autores. b) Que o Requerido seja condenado ao pagamento a título de DANOS MATERIAIS no valor de R$ 59.243,45 (cinquenta e nove mil, duzentos e quarenta e três reais e quarenta e cinco centavos) e DANOS MORAIS no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)”.
Aduz a inicial que:
“Em comunicação de falsificação de documento, o Oficial do Registro Imobiliário da Comarca de Parnaíba – PI, afirma que somente após a consolidação do negócio jurídico a requerimento de pessoa diversa daquelas que figuraram no negócio de compra e venda do imóvel, foi constatado que a carteira de identidade nº 3.8655.302 SSP/PI não era verdadeira.
Percebe-se que o agente público em questão tenta se esquivar de sua responsabilidade, pois está claro que agiu com negligência, que não teve o cuidado necessário e indispensável na conferência da documentação que deu suporte ao fechamento do negócio de compra e venda firmado dentro de suas dependências. Como pode se admitir que uma serventia notarial que trabalha há muitos anos com esse tipo de prestação de serviço pode ser tão descuidada na conferência de documentos com os quais trabalha cotidianamente, a ponto de atestar a veracidade dos mesmos e, posteriormente, afirmar o contrário? Para a serventia notarial é simples dizer agora que a documentação que recebera é falsa e que o negócio realizado foi fruto de uma fraude. Mas será que é fácil para alguém que agiu de boa-fé, confiando nas informações recebidas pelo agente público, aceitar que foi induzido a uma fraude, aceitar o dano sofrido, aceitar que suas economias foram empregadas em negócio que não tem validade jurídica? Certamente que não. Nenhuma pessoa honesta, de boa-fé e que costuma prezar pela probidade e retidão nos seus negócios diários aceitará amargar um prejuízo que poderia ter sido evitado, com um pouco mais de cautela por parte do agente público responsável pela finalização do negócio jurídico. A situação é grave e precisa ser reparada por quem teve responsabilidade na sua concretização, no caso em análise, tal responsabilidade deve ser atribuída ao Estado, em razão da conduta do agente público que agiu em seu nome!!!”
O MM. Juiz a quo proferiu sentença onde julgou procedente o pedido inicial, com Dispositivo nos seguintes termos: “Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, para condenar o ESTADO DO PIAUÍ ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), correspondentes aos danos morais, com incidência de juros moratórios, a contar do evento danoso (súmula 54 STJ) e correção monetária desde o arbitramento (súmula 362, STJ); e R$ 59.243,45 (cinquenta e nove mil, duzentos e quarenta e três reais e quarenta e cinco centavos), a título de danos materiais, com incidência de juros moratórios, a contar do evento danoso (súmula 54 STJ) e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ). Ambos, sem qualquer desconto (contribuição ou imposto de renda), dada a natureza indenizatória da verba. Ademais, tais valores devem obedecer, quanto à correção monetária e aos juros moratórios, os temas nº 810 e 905, respectivamente, do STF e STJ. Via de consequência, improcedentes os demais pedidos. Por fim, extingo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do CPC”.
O Estado do Piauí interpôs recurso de Apelação, pugnando pela reforma da sentença a quo, alegando: “2.1 ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ – AUTONOMIA DOS CARTÓRIOS; 2.2 DA CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO; 2.3 DA CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA; 2.4 DA AUSÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL”.
A parte autora apresentou contrarrazões ao recurso de apelação pugnando pela manutenção da sentença atacada.
A Procuradoria Geral de Justiça apresentou parecer opinando pelo conhecimento do recurso de apelação interposto mas pelo seu desprovimento, mantendo-se incólume a sentença recorrida.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.
DA PRELIMINAR
DA ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ
O Estado do Piauí argui preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Piauí, alegando que:
“Consoante se depreende da exordial, a parte apelada fundamenta sua pretensão na emissão de escritura pública e registro de imóvel, feita pelo tabelião do 1º Ofício de Notas de Parnaíba. Tais documentos teriam sido feito feitos no Cartório; no entanto, o vendedor do imóvel não era o dono do bem, pois o documento de identificação seria falso.
No ponto, convém ressaltar que a atividade do cartório de registros consiste em serviço colocado à disposição da sociedade, organizado de forma técnica e administrativa, com o objetivo de dar publicidade, autenticidade e eficácia aos atos jurídicos, garantindo a segurança nas relações jurídicas. Trata-se, portanto, de um serviço prestado por um particular, por meio do instituto da delegação.
Nessa esteira, o Estado delega o serviço público de registro de imóveis ao Oficial Registrador, momento em que este serviço assume os contornos de uma atividade privada, no sentido de ser exercido com independência, sujeito apenas à fiscalização judiciária que, no entanto, não interfere no desempenho, na liberdade e na autonomia funcional.
(…)
Assim, considerando que o pleito autoral diz respeito a suposto erro cometido pelos responsáveis pelo cartório, e não atribuível ao Estado do Piauí, sendo certo ainda que a parte recorrida não comprovara a existência de qualquer ato ou conduta imputável ao ente público, verifica-se a ilegitimidade passiva da entidade federativa para esta demanda.”
Nos termos do parecer da Procuradoria Geral de Justiça, que aqui acolho passando a integrar o presente voto:
“Cuida-se de discussão acerca da existência de dano material e moral indenizável em favor dos apelados em face do Estado do Piauí. Os apelados, alegam ter sofrido uma fraude, ao efetivar a compra de um terreno na cidade de Parnaíba-PI. Alicerçada na autenticidade da documentação apresentada e reconhecida em cartório pelo tabelião oficial, donde se presume veracidade e idoneidade das informações e constatações por estes prestados.
Inicialmente, aduz a Constituição Federal e a Lei Nº 8.935/94 que os serviços notariais e de registro são atividades de caráter privado por delegação do Poder Público. Dependente de concurso público, na forma do artigo 236, § 3º, da Constituição Federal. Assim, guardam a observância dos princípios que regem a atividade administrativa.
Desta maneira, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou no Tema nº 777, em sede de repercussão geral, ao determinar que o Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa. Senão vejamos:
STF. DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. DANO MATERIAL. ATOS E OMISSÕES DANOSAS DE NOTÁRIOS E REGISTRADORES. TEMA 777. ATIVIDADE DELEGADA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO DELEGATÁRIO E DO ESTADO EM DECORRÊNCIA DE DANOS CAUSADOS A TERCEIROS POR TABELIÃES E OFICIAIS DE REGISTRO NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES. SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. ART. 236, §1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO PELOS ATOS DE TABELIÃES E REGISTRADORES OFICIAIS QUE, NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES, CAUSEM DANOS A TERCEIROS, ASSEGURADO O DIREITO DE REGRESSO CONTRA O RESPONSÁVEL NOS CASOS DE DOLO OU CULPA. POSSIBILIDADE.
1. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. Tabeliães e registradores oficiais são particulares em colaboração com o poder público que exercem suas atividades in nomine do Estado, com lastro em delegação prescrita expressamente no tecido constitucional (art. 236, CRFB/88).
2. Os tabeliães e registradores oficiais exercem função munida de fé pública, que destina-se a conferir autenticidade, publicidade, segurança e eficácia às declarações de vontade.
3. O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público e os atos de seus agentes estão sujeitos à fiscalização do Poder Judiciário, consoante expressa determinação constitucional (art. 236, CRFB/88). Por exercerem um feixe de competências estatais, os titulares de serventias extrajudiciais qualificam-se como agentes públicos.
4. O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa. Precedentes: RE 209.354 AgR, Rel. Min. Carlos Velloso, Segunda Turma, DJe de 16/4/1999; RE 518.894 AgR, Rel. Min. Ayres Britto, Segunda Turma, DJe de 22/9/2011; RE 551.156 AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 10/3/2009; AI 846.317 AgR, Relª. Minª. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 28/11/13 e RE 788.009 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 19/08/2014, DJe 13/10/2014.
5. Os serviços notariais e de registro, mercê de exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público (art. 236, CF/88), não se submetem à disciplina que rege as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos. É que esta alternativa interpretativa, além de inobservar a sistemática da aplicabilidade das normas constitucionais, contraria a literalidade do texto da Carta da República, conforme a dicção do art. 37, § 6º, que se refere a “pessoas jurídicas” prestadoras de serviços públicos, ao passo que notários e tabeliães respondem civilmente enquanto pessoas naturais delegatárias de serviço público, consoante disposto no art. 22 da Lei nº 8.935/94.
6. A própria constituição determina que “lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário” (art. 236, CRFB/88), não competindo a esta Corte realizar uma interpretação analógica e extensiva, a fim de equiparar o regime jurídico da responsabilidade civil de notários e registradores oficiais ao das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos (art. 37, § 6º, CRFB/88).
7. A responsabilização objetiva depende de expressa previsão normativa e não admite interpretação extensiva ou ampliativa, posto regra excepcional, impassível de presunção.
8. A Lei 8.935/94 regulamenta o art. 236 da Constituição Federal e fixa o estatuto dos serviços notariais e de registro, predicando no seu art. 22 que “os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso. (Redação dada pela Lei nº 13.286, de 2016)”, o que configura inequívoca responsabilidade civil subjetiva dos notários e oficiais de registro, legalmente assentada.
9. O art. 28 da Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973) contém comando expresso quanto à responsabilidade subjetiva de oficiais de registro, bem como o art. 38 da Lei 9.492/97, que fixa a responsabilidade subjetiva dos Tabeliães de Protesto de Títulos por seus próprios atos e os de seus prepostos.
10. Deveras, a atividade dos registradores de protesto é análoga à dos notários e demais registradores, inexistindo discrímen que autorize tratamento diferenciado para somente uma determinada atividade da classe notarial.
11. Repercussão geral constitucional que assenta a tese objetiva de que: o Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa.
12. In casu, tratando-se de dano causado por registrador oficial no exercício de sua função, incide a responsabilidade objetiva do Estado de Santa Catarina, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa.
13. Recurso extraordinário CONHECIDO e DESPROVIDO para reconhecer que o Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa. Tese: “O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa”.
(RE 842846, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 27/02/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-175 DIVULG 12-08-2019 PUBLIC 13-08-2019)
Dessa maneira, considerando que a Administração Pública, dentre outros aspectos, rege-se pelo princípio da eficiência, devem aqueles que exercem a atividade notarial agir em dever da boa administração, adotando em seu funcionamento todas as medidas necessárias para satisfação dos resultados pretendidos.”
Preliminar rejeitada.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0803236-55.2020.8.18.0031 proposta em face do Estado do Piauí, visando: “a) Que seja JULGADA PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO, EM TODOS OS SEUS TERMOS, determinado a responsabilidade do Estado do Piauí pelos danos causados aos Requerentes, decorrentes da conduta lesiva do Cartório de Registro de Imóveis de Parnaíba-PI, nos termos do RE 842.846/SC, para condená-lo a reparar os danos materiais e morais sofridos pelos autores. b) Que o Requerido seja condenado ao pagamento a título de DANOS MATERIAIS no valor de R$ 59.243,45 (cinquenta e nove mil, duzentos e quarenta e três reais e quarenta e cinco centavos) e DANOS MORAIS no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)”.
Aduz a inicial que:
“Em comunicação de falsificação de documento, o Oficial do Registro Imobiliário da Comarca de Parnaíba – PI, afirma que somente após a consolidação do negócio jurídico a requerimento de pessoa diversa daquelas que figuraram no negócio de compra e venda do imóvel, foi constatado que a carteira de identidade nº 3.8655.302 SSP/PI não era verdadeira.
Percebe-se que o agente público em questão tenta se esquivar de sua responsabilidade, pois está claro que agiu com negligência, que não teve o cuidado necessário e indispensável na conferência da documentação que deu suporte ao fechamento do negócio de compra e venda firmado dentro de suas dependências. Como pode se admitir que uma serventia notarial que trabalha há muitos anos com esse tipo de prestação de serviço pode ser tão descuidada na conferência de documentos com os quais trabalha cotidianamente, a ponto de atestar a veracidade dos mesmos e, posteriormente, afirmar o contrário? Para a serventia notarial é simples dizer agora que a documentação que recebera é falsa e que o negócio realizado foi fruto de uma fraude. Mas será que é fácil para alguém que agiu de boa-fé, confiando nas informações recebidas pelo agente público, aceitar que foi induzido a uma fraude, aceitar o dano sofrido, aceitar que suas economias foram empregadas em negócio que não tem validade jurídica? Certamente que não. Nenhuma pessoa honesta, de boa-fé e que costuma prezar pela probidade e retidão nos seus negócios diários aceitará amargar um prejuízo que poderia ter sido evitado, com um pouco mais de cautela por parte do agente público responsável pela finalização do negócio jurídico. A situação é grave e precisa ser reparada por quem teve responsabilidade na sua concretização, no caso em análise, tal responsabilidade deve ser atribuída ao Estado, em razão da conduta do agente público que agiu em seu nome!!!”
O MM. Juiz a quo proferiu sentença onde julgou procedente o pedido inicial, com Dispositivo nos seguintes termos: “Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, para condenar o ESTADO DO PIAUÍ ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), correspondentes aos danos morais, com incidência de juros moratórios, a contar do evento danoso (súmula 54 STJ) e correção monetária desde o arbitramento (súmula 362, STJ); e R$ 59.243,45 (cinquenta e nove mil, duzentos e quarenta e três reais e quarenta e cinco centavos), a título de danos materiais, com incidência de juros moratórios, a contar do evento danoso (súmula 54 STJ) e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ). Ambos, sem qualquer desconto (contribuição ou imposto de renda), dada a natureza indenizatória da verba. Ademais, tais valores devem obedecer, quanto à correção monetária e aos juros moratórios, os temas nº 810 e 905, respectivamente, do STF e STJ. Via de consequência, improcedentes os demais pedidos. Por fim, extingo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do CPC”.
O Estado do Piauí interpôs recurso de Apelação, pugnando pela reforma da sentença a quo, alegando: “2.1 ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ – AUTONOMIA DOS CARTÓRIOS; 2.2 DA CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO; 2.3 DA CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA; 2.4 DA AUSÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL”.
Depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da prova dos autos e da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
Nos termos da fundamentação consignada na Sentença pelo MM. Juiz a quo, da análise dos autos constata-se que:
“Cinge-se a controvérsia acerca da eventual responsabilidade do requerido, consubstanciada nos prejuízos advindos aos autores, a título de dano material, este exteriorizado no pagamento de ITBI, taxas cartorárias, o valor do terreno, revisão de alinhamento, honorários e custas, bem como, a título de danos morais, oriundos de suposta fraude, e que culminou com compra de imóvel pertencente a terceiro, após ausência dos devidos cuidados do particular responsável pelo Cartório Almendra na cidade de Parnaíba/PI. No que se refere, mas especificamente, na prestação de serviço defeituosa, exteriorizada na ausência de verificação e conferência de documentos posto a sua disposição, antes da formalização dos ato notariais.
Quanto ao tema, o direito brasileiro, nos moldes do que dispõe o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, adotou a responsabilidade civil objetiva, com fulcro na teoria do risco administrativo, no que se refere às entidades de direito público. Prescinde-se, portanto, da comprovação da culpa do agente ou da má prestação do serviço, bastando-se a demonstração do nexo de causalidade entre a conduta perpetrada pelo agente e o dano sofrido pela vítima.
Da extensa prova documental acostada aos autos (ID’s 13137879, 13137881, 13137882, 13137883, 13137884, 13137886, 13137887, 13137888, 13137891, 13138294, 13138297, 13138298, 13138299, 13138301, 13138302, 13138303,13138308, 13138311, 13138315, 13138317, 13138319, 13138325, 13138331, 13138337, 13138394, 13138399, 13138401 e 13138429), é possível perceber a veracidade das informações narradas pelos requerentes. Nelas, diante dos fatos, observa-se que os autores, foram induzidos a erro por terceiro, no momento da compra do terreno localizado no Jardim América, rua Equador, lote 09, quadra 13, bairro Rodoviária, na cidade de Parnaíba/PI. Tal fato, culminou com o pagamento de valores pecuniários e a falsa expectativa de terem incorporado ao seu patrimônio o bem narrado.
Do ato negocial fraudado, depreende-se que embora tenham tido as vítimas, a devida cautela, quando procederam com o levantamento da autenticidade do documento do imóvel, a serventia extrajudicial, não deteve dos cuidados necessários para elaborar a procuração pública utilizada para posterior compra e venda, e, na expedição da devida escritura do imóvel (ID nº 13138311). Outrossim, é nítida boa fé dos autores, eis que pagaram todos os encargos necessários a aquisição do imóvel outrora mencionado, acreditando ser um negócio legítimo.
Há de ressaltar, que do testemunho de Oswaldo Lima Almendra Filho (ID’s 20284942, 20285648, 20285650, 20286499, 20286514, 20286511, 20286523, 20286524, 20286528 e 20286532), titular da serventia extrajudicial, colhe-se que os cuidados com falsificações, adotados na presente lide, não foram suficientemente razoáveis, pois, pautaram-se em uma conferência básica: foto constante no documento e características físicas; sem, contudo, buscar maiores confirmações, que, inclusive, podiam estar arquivadas na própria serventia.
Conduta da qual não se desincumbiu o Estado do Piauí, eis que diante do art. 373, II, careceu de trazer a baila elementos que afastassem sua responsabilidade, bem como, comprovassem que no ato registral, agiu com toda a diligência que lhe era exigida pelo cargo, ou mesmo, comprovassem que embora adotado fortes requisitos de identificação documental, a falsificação era imperceptível.
Pontuo, por oportuno, que a presente fraude, fora ensejadora de ação anulatória, julgada perante a 1ª Vara Cível desta Comarca, e registrada sob o nº 0804056-45.2018.8.18.0031 (ID nº 13137882), da qual os requerentes foram réus. Nela, se declarou a nulidade o instrumento de procuração, lavrado perante 1º Ofício de Notas, da comarca de Parnaíba/PI e da escritura pública de compra venda, destinadas para o mesmo fim.
Sendo cristalina a falha do serviço público, ainda que outorgado a particular. Neste sentido é a jurisprudência pátria.”
De fato, nos termos do parecer da Procuradoria Geral de Justiça, que aqui acolho passando a integrar o presente voto:
“A Constituição Federal de 1988, seguindo uma tradição estabelecida desde a Constituição Federal de 1946, determinou, em seu art. 37, Parágrafo 6º, a responsabilidade objetiva do Estado. Leia-se:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Assim, a Responsabilidade Civil do Estado é sempre objetiva, ante a “Teoria do Risco Administrativo”: a responsabilidade civil do Estado por atos comissivos ou omissivos de seus agentes é de natureza objetiva, ou seja, dispensa a comprovação de culpa. Desta maneira, resta patente a falha na prestação do serviço, devendo o demandado responder pelos danos causados em razão de sua atuação
Ainda sobre a Teoria do Risco Administrativo, esclarece o doutrinador Matheus Carvalho: “… um dos enfoques deste princípio define que não há qualquer relação entre o agente público e o particular prejudicado, haja vista o fato de que quando o agente causou o prejuízo, não o fez na condição de particular, o fez em nome do Estado. Em outras palavras, a conduta do agente público não deve ser imputada à pessoa do agente, mas sim ao Estado que está atuando por meio dele Essa faceta do princípio da impessoalidade nada mais é do que a aplicação da teoria do órgão, ou teoria da imputação volitiva.” (CARVALHO, Matheus, Manual de Direito Administrativo, 4ª ed, Editora JusPodivm, 2017, p.353)
Por fim, tem-se que a fé pública tem o condão de dar segurança nas relações jurídicas. A partir do momento em que esse serviço apresenta falha, gera uma insegurança naquele que teve o seu direito violado. Resulta na quebra da confiança, credibilidade e segurança nas relações travadas. Logo, diante do exposto, conclui-se pela Responsabilidade Objetiva do Estado.
Assim, no tocante aos danos morais, estes se revelam plenamente configurados, em função da violação a expectativa incutida nos apelados de não poder mais usufruir do bem adquirido, causando abalo psíquico e emocional, sobretudo pela total desconformidade da atuação estatal causando desordem no planejamento familiar.
Em caso análogo, decidiu o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais:
EMENTA: JUÍZO DE RETRATAÇÃO - ART. 1.030, II, DO CPC - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO - AUSÊNCIA DE REGISTRO DE NASCIMENTO - ATOS E OMISSÕES DANOSAS DE NOTÁRIOS E REGISTRADORES - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO - ART. 37, §6º, DA CF - ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 842846 (TEMA Nº 777) - RETRATAÇÃO EXERCIDA - INDENIZAÇÃO - VALOR - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - MANUTENÇÃO - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - SEDIMENTAÇÃO PELO PRETÓRIO EXCELSO - PRIMEIRO RECURSO NÃO PROVIDO - SEGUNDO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - "O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa" (Recurso Extraordinário nº 842846). - Fixado o valor da reparação com razoabilidade, proporcionalmente aos danos imateriais revelados, não deve ser alterada a quantia arbitrada. - Nas condenações impostas à Fazenda Pública, a correção monetária e os juros de mora devem ser aplicados à luz do disposto no artigo 1ºF, da Lei n. 9.494/97, com a redação da Lei n. 11.960/09 - correção pela variação do IPCA-E e juros da caderneta de poupança. - Juízo de retratação exercido. Primeiro recurso não provido. Segundo apelo provido em parte. - RETRATAÇÃO EXERCITADA. APELAÇÃO PROVIDA (TJMGApelação Cível 1.0701.14.004303-8/001, Relator(a): Des.(a) Corrêa Junior , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/02/2020, publicação da súmula em 14/02/2020)”
Em casos como o narrado, basta o autor provar uma prestação defeituosa do serviço público o que restou configurado.
Por fim, o nexo causal, ou seja, o liame que une conduta e dano está presente, já que, uma simples análise dos fatos narrados é suficiente para que se conclua que o dano adveio da conduta em questão.
Quanto aos danos morais, estes dispensam a comprovação, sendo considerados pela doutrina e jurisprudência in re ipsa, pois impossível se adentrar no claustro psíquico dos que foram ofendidos para, então, se aquilatar a extensão dos prejuízos causados.
A indenização dos danos morais deve levar em conta a situação econômica do ofendido, para evitar que se consubstancie em instrumento de enriquecimento sem causa e, também, a capacidade financeira do ofensor, para que sirva como desestímulo à causação de situações semelhantes.
As pessoas jurídicas de direito público são civilmente responsáveis "pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros" (CR, art. 37, § 6º). A responsabilidade é objetiva, circunstância que não desonera o autor do ônus de demonstrar o "nexo causal entre o fato lesivo (comissivo ou omissivo) e o dano, bem como o seu montante. Comprovados esses dois elementos, surge naturalmente a obrigação de indenizar. Para eximir-se dessa obrigação incumbirá à Fazenda Pública comprovar que a vítima concorreu com culpa ou dolo para o evento danoso. Enquanto não evidenciar a culpabilidade da vítima, subsiste a responsabilidade objetiva da Administração. Se total a culpa da vítima, fica excluída a responsabilidade da Fazenda Pública; se parcial, reparte-se o quantum da indenização" (Hely Lopes Meirelles, Direito administrativo brasileiro, Malheiros, 2007, 33ª ed., p. 660; REsp nº 38.666, Min. Garcia Vieira).
No mérito, procede o pedido formulado na inicial, pois a conduta do agente público excedeu a normalidade, agindo este fora dos padrões exigidos de cuidado. Não restou caracterizada a culpa exclusiva da vítima. Tenho por provado o dano e o nexo entre ele e a ação ilícita do agente público.
Tenho por provado o dano e o nexo entre ele e a ação ilícita do agente público.
Restando configurado o nexo de causalidade que caracteriza a responsabilidade civil objetiva do Estado, resta demonstrado dano moral experimentado pelo autor.
Registre-se que o Estado do Piauí não acostou aos autos nenhuma prova que fundamente a tese de responsabilidade da vítima no evento, não se desincumbindo de provar nenhuma causa modificativa ou extintiva de seu direito.
Ao deixar de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte Autora, como dispõe o Código de Processo Civil e, estando devidamente comprovado o evento danoso, o nexo causal e a extensão do dano suportado pela parte Autora, deve o Estado réu responder pelo pagamento da devida indenização nos termos da sentença.
Nos termos da jurisprudência desta e. Corte, entende-se que: "Para que surja ao Estado o dever de indenizar a vítima, basta que se comprove a conduta de um agente, comissiva ou omissiva, o dano causado a terceiro e o nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano, não havendo necessidade de comprovação do requisito subjetivo do agente causador, ou até mesmo, pela demonstração de serviço mal prestado como ensejador do dano. A responsabilidade é objetiva". Vejamos precedente:
TJPI. APELAÇÃO CÍVEL / REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – DANOS CAUSADOS EM FACE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO – GALERIA MÁ CONSERVADA – DANO MORAL CARACTERIZADO – RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO MUNICÍPIO – EXCLUDENTES NÃO CONFIGURADAS – NEXO DE CAUSALIDADE – PRESSUPOSTOS PREENCHIDOS – DEVER DE INDENIZAR MANTIDO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.
1. A Apelada sofreu grave acidente em via pública ao cair em uma galeria mal conservada, enquanto trafegava com sua motocicleta. Sofreu graves lesões. Deformidade permanente estética incurável.
2. Para que surja ao Estado o dever de indenizar a vítima, basta que se comprove a conduta de um agente, comissiva ou omissiva, o dano causado a terceiro e o nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano, não havendo necessidade de comprovação do requisito subjetivo do agente causador, ou até mesmo, pela demonstração de serviço mal prestado como ensejador do dano. A responsabilidade é objetiva.
3. Conforme os documentos médicos e as fotografias anexadas aos autos, mostra-se evidente os danos causados à integridade física e moral da apelada, que sofreu múltiplas lesões em decorrência do acidente, as quais lhe causaram deformidade estética incurável. Não há dúvidas de que o acidente, além da dor física e do tratamento necessário para as lesões suportadas pela apelada, causou aflições, angústia e sofrimento que ultrapassam do mero aborrecimento.
4. Dano moral caracterizado. Indenização cabível.
5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2014.0001.003765-4 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 30/08/2018)
O Estado do Piauí somente ficaria isento da responsabilidade civil se demonstrasse, o que não foi feito, que o fato danoso aconteceu por culpa exclusiva da vítima.
No caso, para que se configure a responsabilidade objetiva do ente público basta a prova do ato ilícito e do fato danoso e que deste resulte o dano moral, como ficou claramente provado nos autos.
Nesse sentido vejamos jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
STJ. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. BURACO EM PASSEIO PÚBLICO. QUEDA DE MUNÍCIPE. AUSÊNCIA DE TAMPA DE PROTEÇÃO OU SINALIZAÇÃO NO LOCAL. DEMONSTRAÇÃO DE RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO ENTRE O ATO OMISSIVO E O ACIDENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA POR OMISSÃO. DANOS IRREVERSÍVEIS E IRREPARÁVEIS. INCAPACITAÇÃO PARCIAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. PRECEDENTE.
1. Recurso Especial interposto contra v. Acórdão que julgou improcedente ação de indenização por danos sofridos com a queda da recorrente em buraco no passeio público.
2. Para que se configure a responsabilidade objetiva do ente público basta a prova da omissão e do fato danoso e que deste resulte o dano material ou moral.
3. O exame dos autos revela que está amplamente demonstrado que o acidente ocorreu, que das seqüelas dele decorreram danos irreversíveis e irreparáveis e que não havia tampa de proteção no buraco ou sinalização que pudesse tê-lo evitado.
4. A ré só ficaria isenta da responsabilidade civil se demonstrasse - o que não foi feito - que o fato danoso aconteceu por culpa exclusiva da vítima.
5. A imputação de culpa lastreia-se na omissão da ré no seu dever de, em se tratando de via pública (passeio público), zelar pela segurança dos munícipes e pela prevenção de acidentes.
6. Jurisdição sobre o passeio público de competência da ré e a ela incumbe a sua manutenção e sinalização, advertindo, caso não os conserte, os transeuntes dos perigos e dos obstáculos que se apresentam. A falta no cumprimento desse dever caracteriza a conduta negligente da Administração Pública e a torna responsável pelos danos que dessa omissão advenham.
7. Os tributos pagos pelos munícipes devem ser utilizados, em contrapartida, para o bem estar da população, o que implica, dentre outras obras, a efetiva melhora das vias públicas (incluindo aí as calçadas e passeios públicos).
8. Estabelecido o nexo causal entre a conduta omissiva e o acidente ocorrido, responde a ré pela reparação dos prejuízos daí decorrentes.
9. Precedente da 1ª Turma desta Corte Superior.
10. Recurso provido.
(REsp 474.986/SP, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/12/2002, DJ 24/02/2003, p. 215)
Não há dúvidas de que a ação ilícita do agente público causou aos autores sofrimento que sob qualquer aspecto, caracteriza dano moral.
Inegável que os danos experimentados pelos autores nitidamente transcenderam os dissabores da vida cotidiana, revelando categórica repercussão em seu íntimo.
Quanto ao valor arbitrado pelo MM. Juiz a quo a título de indenização pelo dano moral sofrido pela parte autora, verifico que este não merece alteração, reconhecendo que o montante fixado na sentença atendeu aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Logo, resta forçoso concluir pela confirmação da decisão de primeira instância em todos os seus termos.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos.
É como voto.
Teresina, 28/02/2023
0803236-55.2020.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorESTADO DO PIAUI
RéuWESLAY VIEIRA DE ARAUJO
Publicação28/02/2023