TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802835-71.2020.8.18.0123
RECORRENTE: MARIA ODETE DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: STELA JOANA SILVA COELHO OLIVEIRA
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, PAULO EDUARDO PRADO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. RECEBIMENTO DOS VALORES CONTRATADOS PELA PARTE AUTORA. DESCONTOS DAS PARCELAS DO CONTRATO DIRETAMENTE DO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado em AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS em que a parte autora alega sofrer descontos referentes a empréstimo que não contraiu, formalizado sob o n° 0123346251331. Requer declaração de inexistência do débito, devolução em dobro dos valores cobrados, indenização por danos morais e que seja determinada a abstenção dos descontos pelo Banco Requerido.
Sobreveio sentença que acolhe parcialmente os pedidos formulados na inicial para determinar a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, apenas para DECLARAR INEXISTENTE o débito da autora baseado no contrato entre as partes de nº 0123346251331, bem como CONDENAR o réu a: a) indenizar a parte autora em DANOS MATERIAIS, consistentes no pagamento das prestações descontadas indevidamente de seu benefício previdenciário nº 136.106.964-0 de forma simples, relativas ao citado contrato, acrescido de juros legais e correção monetária desde o efetivo desembolso; b) ABSTER-SE de efetuar descontos no benefício previdenciário da autora de nº 136.106.964-0 em relação ao contrato entre as partes de nº 0123346251331, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS), até o limite de R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), sem prejuízo da devolução, de forma simples, daquelas parcelas eventualmente descontadas. Com a finalidade de evitar o enriquecimento sem causa, dada a comprovação de recebimento pela autora de um valor de R$ 3.783,19 (três mil setecentos e oitenta e três reais e dezenove centavos) referente ao contrato cujo débito é ora visto como inexistente, estabelece que o banco requerido poderá compensar tal montante com a dívida ora reconhecida.
Recurso inominado interposto pela parte autora, no qual alega que a parte recorrida não juntou aos autos contrato que autorizasse os descontos consignados. Requer restituição em dobro dos valores das prestações que foram descontadas e indenização dos danos morais sofridos.
Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida, requerendo que seja negado provimento ao Recurso Inominado interposto.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto e passo à sua análise.
Inicialmente, faz-se necessário consignar que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.
Observa-se que o Banco réu, enquanto detentor de todas as documentações referentes aos negócios jurídicos celebrados com seus clientes, não comprovou satisfatoriamente em juízo que a celebração do contrato ora impugnado se deu mediante o preenchimento dos requisitos legais necessários, uma vez que não juntou o contrato de empréstimo aos autos.
Contudo, a disponibilização em favor da parte autora dos valores objeto do contrato foi satisfatoriamente comprovada, uma vez que a instituição financeira juntou aos autos extrato bancário no qual se observa a transferência do valor referente ao contrato para conta de titularidade da parte autora.
Anulado o contrato n.° 0123346251331, deve a consumidora ser restituída ao estado anterior, impondo-se ao banco a condenação de pagar os valores consignados na folha de pagamento da parte autora, de forma simples, com abatimento do valor efetivamente recebido pela parte autora.
Em relação ao dano moral, este é "in re ipsa", competindo à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade. Ademais, não há como não se reconhecer a ofensa aos direitos da personalidade do recorrido, surpreendido com descontos indevidos em seu benefício, o que lhe causou toda série de angústias e aborrecimentos.
Relativamente à fixação do quantum indenizatório, entendo que o valor deve garantir, à parte lesada, uma reparação que lhe compense o abalo sofrido, bem como cause impacto suficiente para desestimular a reiteração do ato por aquele que realizou a conduta reprovável. Assim, observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando as questões fáticas, como a situação econômica/financeira do ofensor e da ofendida e a repercussão do fato na vida da parte autora, revela-se adequado a fixação da indenização a título de dano moral em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Esta quantia assegura o caráter repressivo e pedagógico da indenização, sem representar qualquer enriquecimento sem causa.
Ante o exposto, conheço do recurso para dar-lhe provimento parcial, apenas para fixar indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo-se no mais a sentença recorrida.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em 10% sobre o valor da condenação, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação pelo prazo de 05 anos de acordo com o art. 98, §3º, do CPC.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 13/04/2023
0802835-71.2020.8.18.0123
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA ODETE DE OLIVEIRA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação19/04/2023