Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0802433-87.2020.8.18.0123


Ementa

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE COMPROVANTES DE DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES CONTRATADOS PELA PARTE AUTORA. DESCONTOS DAS PARCELAS DO CONTRATO DIRETAMENTE DO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802433-87.2020.8.18.0123 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 19/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802433-87.2020.8.18.0123

RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A., WILSON SALES BELCHIOR

 

RECORRIDO: VICENTE DE PAULO DO NASCIMENTO, KLAYTON OLIVEIRA DA MATA

 

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE COMPROVANTES DE DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES CONTRATADOS PELA PARTE AUTORA. DESCONTOS DAS PARCELAS DO CONTRATO DIRETAMENTE DO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

 

Trata-se de recurso inominado em AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que a parte autora alega sofrer descontos referentes a empréstimos consignados que não contraiu, formalizado sob os contratos n.° 0123341597773, 0123337108341, 805599486 e 805599664. Requer restituição em dobro do valor das parcelas pagas e pagamento de indenização por danos morais.

Sobreveio sentença que acolhe parcialmente os pedidos formulados, apenas para determinar a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, DECLARAR a inexistência do contrato entre as partes nº 012334159773, 0123337108341, 805599486 e 8055599664, bem como CONDENAR o réu a: a) a indenizar a parte autora em DANOS MATERIAIS, consistentes no pagamento das prestações descontadas indevidamente de seu benefício previdenciário, relativas ao citado contrato, observando-se a restituição simples até o valor equivalente dos depósitos de 1.045,44 (mil e quarenta cinco reais e quarenta quatro centavos) referente ao contrato 805599486 e R$ 809,44 (oitocentos e nove reais e quarenta quatro centavos), comprovado nos autos pela instituição financeira, nos termos da fundamentação, e em dobro apenas quanto ao valor descontado que o exceder, tudo acrescido de juros legais e correção monetária desde o efetivo desembolso; b) a pagar a parte demandante indenização por DANOS MORAIS no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros e correção monetária desde o arbitramento. Com a finalidade de evitar o enriquecimento sem causa, dada a comprovação de 02 depósitos realizados em favor da parte autora, cujo total equivale a R$ 1.854,88 (mil e oitocentos e cinquenta quatro reais e oitenta oito centavos), estabelece que o banco requerido poderá compensar tal montante com a dívida ora reconhecida.

Recurso inominado interposto pelo Banco recorrente, no qual alega regularidade da contratação. Requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido da parte recorrida.

Contrarrazões não apresentadas pela parte recorrida.

É o relatório.

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.

Inicialmente, faz-se necessário consignar que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.

Observa-se que o banco réu, enquanto detentor de todas as documentações referentes aos negócios jurídicos celebrados com seus clientes, não comprovou satisfatoriamente em juízo que a celebração dos contratos ora impugnados se deu mediante o preenchimento dos requisitos legais necessários, uma vez que não juntou os contratos de empréstimo que teriam sido pactuados pelos litigantes.

Além disso, também não há juntada de comprovante válido de disponibilização dos valores supostamente contratados pela parte autora. Em se tratando de empréstimo consignado, a Súmula nº 18 do TJPI disciplina:


A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.


Verifica-se que o Banco réu não cumpriu com seu ônus probatório, razão pela qual devem ser reputados inválidos os negócios jurídicos.

O dano moral no presente caso é "in re ipsa", competindo à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade. O valor da indenização deve ser fixado com prudente arbítrio, em respeito ao princípio da razoabilidade, servindo como instrumento reparador, punitivo e pedagógico.

Relativamente à fixação do quantum indenizatório, a jurisprudência das Turmas Recursais tem fixado, para casos que tais, uma reparação que lhe compense o abalo sofrido, bem como cause impacto suficiente para desestimular a reiteração do ato por aquele que realizou a conduta reprovável. Assim, recomenda-se manutenção da indenização por danos morais no valor fixado em sentença.

Quanto à multa fixada em sentença, entendo pela sua proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser mantida.

Diante do exposto, e considerando que apenas a parte ré recorreu, conheço do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação.

É como voto.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 

 



Teresina, 13/04/2023

Detalhes

Processo

0802433-87.2020.8.18.0123

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

VICENTE DE PAULO DO NASCIMENTO

Publicação

19/04/2023