Acórdão de 2º Grau

ICMS/Importação 0753628-16.2022.8.18.0000


Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO – TUSD E TUST – TEMA 986 DO STJ – DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS PROCESSOS PENDENTES INDIVIDUAIS E COLETIVOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Na hipótese, por estar a decisão agravada simplesmente dando cumprimento à ordem emanada de Órgão Superior, não há razões para alterá-la, devendo o recurso de agravo de instrumento permanecer sobrestado até ulterior deliberação do STJ sobre o Tema 986. 2. Portanto, neste momento processual, não há elementos aptos a ensejar a concessão da medida liminar ou reforma da decisão agravada, ante a ausência dos requisitos estabelecidos no artigo 300 do CPC, sendo prudente que se espere o julgamento do recurso submetido ao rito dos recursos repetitivos. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0753628-16.2022.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 27/02/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0753628-16.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI

 

AGRAVADO: BRITA IND E COM DE PEDRAS BRITADAS E SERRADAS LTDA

Advogado(s) do reclamado: RAIMUNDO UCHOA DE CASTRO, EDUARDO BRITO UCHOA, VINICIUS CUNHA DE SOUZA DANTAS, ALEXANDRE MAGALHAES PINHEIRO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR


EMENTA


 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO – TUSD E TUST – TEMA 986 DO STJ – DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS PROCESSOS PENDENTES INDIVIDUAIS E COLETIVOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Na hipótese, por estar a decisão agravada simplesmente dando cumprimento à ordem emanada de Órgão Superior, não há razões para alterá-la, devendo o recurso de agravo de instrumento permanecer sobrestado até ulterior deliberação do STJ sobre o Tema 986. 2. Portanto, neste momento processual, não há elementos aptos a ensejar a concessão da medida liminar ou reforma da decisão agravada, ante a ausência dos requisitos estabelecidos no artigo 300 do CPC, sendo prudente que se espere o julgamento do recurso submetido ao rito dos recursos repetitivos. 3. Recurso conhecido e desprovido.

 

ACÓRDÃO

 


Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 


RELATÓRIO


Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Estado do Piauí em face da decisão monocrática que, com fulcro no artigo 1.037, inciso, II, do CPC, determinou o sobrestamento do presente feito até julgando do EREsp 1.163.020/RS, até ulterior deliberação do STJ relativa ao Tema 986.

Em suas razões recursais, o agravante aduz, em apertada síntese, que a ordem de suspensão do processo tem suporte no Tema Repetitivo n° 986, de onde se extrai que a determinação do Superior Tribunal de Justiça de suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, não impede que o juízo de primeira e segunda instância apreciem pedido de tutela de urgência. Com isso, requer o provimento do recurso, afastando-se a determinação de suspensão, para reformar a liminar concedida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0008407-27.2017.8.18.0000, ou, subsidiariamente, a submissão do processo ao órgão colegiado.

Devidamente intimados, a parte agravada não apresentou contrarrazões nestes autos.


VOTO


I- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, nos termos do art. 374 do RITJPI, o presente Agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal.

 

II - DO MÉRITO 

Trata-se de recurso em face de decisão liminar monocrática que determinou a suspensão do trâmite recursal, cuja demanda, na origem, versa sobre a legalidade da inclusão da tarifa de uso do sistema de transmissão de energia elétrica (TUST) e da tarifa de uso do sistema de distribuição de energia elétrica (TUSD).

A matéria aqui discutida encontra amparo na norma estabelecida no Código de Processo Civil, que prevê a possibilidade de afetação para julgamento de recursos, a seguir:


“Art. 1.036. Sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito, haverá afetação para julgamento de acordo com as disposições desta Subseção, observado o disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no do Superior Tribunal de Justiça.

§ 1º O presidente ou o vice-presidente de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal selecionará 2 (dois) ou mais recursos representativos da controvérsia, que serão encaminhados ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça para fins de afetação, determinando a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado ou na região, conforme o caso.”


 Assim, verifica-se que a suspensão do feito amparada no art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, verbis:


“Art. 1.037. Selecionados os recursos, o relator, no tribunal superior, constatando a presença do pressuposto do caput do art. 1.036 , proferirá decisão de afetação, na qual:

[...] II - determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional;”


Neste contexto, o Superior Tribunal de Justiça afetou, em 15/12/2017, os Embargos de Divergência em REsp n.º 1.163.020/RS e os Recursos Especiais n.º 1.699.851/TO e n.º 1.692.023/MT, cadastrando a questão na base de dados do STJ como Tema 986, no qual se discute a “Inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD) na base de cálculo do ICMS.”

Sem maiores embargos, o Agravo Interno não merece prosperar, uma vez que o ato objurgado apenas observou a ordem do STJ que, no EREsp. n.º 1.163.020/RS, submetido ao rito de recurso repetitivo, na qual determinou-se também a suspensão, em todo o território nacional, dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão.

Sendo assim, a decisão agravada simplesmente cumpriu a ordem emanada de Órgão Superior, razão pela qual não há motivos para alterá-la, devendo o Agravo de Instrumento e demais recursos conexos permanecerem sobrestado, até ulterior deliberação do STJ relativa ao Tema 986.

Sobreleva anotar que, conquanto não haja impedimento para a apreciação de matérias atinentes às tutelas provisórias urgentes, a medida acautelatória já foi apreciada nos autos do Agravo de Instrumento.

Portanto, nesta fase processual, não há elementos aptos a ensejar a concessão da medida liminar ou reforma da decisão agravada, na forma pretendida, ante a ausência dos requisitos estabelecidos no artigo 300 do CPC, sendo prudente que se espere o julgamento do recurso submetido ao rito dos recursos repetitivos.

Isso posto, ante as razões acima configuradas, voto pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso, mantendo-se a decisão vergastada em todos os seus termos.


Sessão VIRTUAL Ordinária da 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, realizada no período de 10 a 17 de fevereiro, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.

Impedimento/Suspeição: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 17 de fevereiro de 2023.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0753628-16.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

ICMS/Importação

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

BRITA IND E COM DE PEDRAS BRITADAS E SERRADAS LTDA

Publicação

27/02/2023