Acórdão de 2º Grau

Perdas e Danos 0000995-93.2016.8.18.0060


Ementa

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUTOR NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO. SENTENÇA IMPROCEDENTE MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0000995-93.2016.8.18.0060 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 19/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000995-93.2016.8.18.0060

RECORRENTE: SEBASTIAO AUGUSTO PEREIRA

Advogado(s) do reclamante: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA, FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES

RECORRIDO: BANCO BMG S/A

Advogado(s) do reclamado: CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUTOR NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO. SENTENÇA IMPROCEDENTE MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

 

Trata-se de recurso inominado em AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que a parte autora alega sofrer descontos indevidos referentes a empréstimo consignado formalizado sob o Contrato n.° 214340487. Requer declaração de nulidade ou inexistência do contrato, repetição do indébito e indenização por danos morais.

Sobreveio sentença que julga improcedentes os pedidos formulados na exordial.

Recurso inominado interposto pela parte autora, no qual alega irregularidade da contratação e desnecessidade de apresentação de extratos bancários pela parte recorrente. Requer reforma da sentença para acolher o pedido inicial.

Prazo para contrarrazões decorreu sem manifestação.

É o relatório.

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Inicialmente faz-se necessário consignar que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.

Consultando os autos, constato que no curso deste processo foi determinado à parte autora, através de despacho do Juízo, que juntasse aos autos extratos de sua conta bancária.

Ocorre, porém, que embora intimada a fornecer a documentação requerida, a parte autora quedou-se inerte, não apresentando extratos, apresentando tão somente uma petição informando impossibilidade de juntá-los.

O fato de os extratos bancários não serem juntados na presente ação não é caso de indeferimento da inicial, mas sim um ônus exigido da parte autora durante o processo que não foi invertido em seu favor. Verifica-se que a prova em questão, sob a ótica da prudência, poderia ser fornecida pela parte autora, uma vez que no caso concreto inexiste prova negativa que torne inalcançável ao consumidor fazer prova de seu direito.

Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% do valor da causa corrigido, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação pelo prazo de 05 anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

É como voto.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 

 

 

 



Teresina, 11/04/2023

Detalhes

Processo

0000995-93.2016.8.18.0060

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

SEBASTIAO AUGUSTO PEREIRA

Réu

BANCO BMG S/A

Publicação

19/04/2023