TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000995-93.2016.8.18.0060
RECORRENTE: SEBASTIAO AUGUSTO PEREIRA
Advogado(s) do reclamante: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA, FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES
RECORRIDO: BANCO BMG S/A
Advogado(s) do reclamado: CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUTOR NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO. SENTENÇA IMPROCEDENTE MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado em AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que a parte autora alega sofrer descontos indevidos referentes a empréstimo consignado formalizado sob o Contrato n.° 214340487. Requer declaração de nulidade ou inexistência do contrato, repetição do indébito e indenização por danos morais.
Sobreveio sentença que julga improcedentes os pedidos formulados na exordial.
Recurso inominado interposto pela parte autora, no qual alega irregularidade da contratação e desnecessidade de apresentação de extratos bancários pela parte recorrente. Requer reforma da sentença para acolher o pedido inicial.
Prazo para contrarrazões decorreu sem manifestação.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente faz-se necessário consignar que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.
Consultando os autos, constato que no curso deste processo foi determinado à parte autora, através de despacho do Juízo, que juntasse aos autos extratos de sua conta bancária.
Ocorre, porém, que embora intimada a fornecer a documentação requerida, a parte autora quedou-se inerte, não apresentando extratos, apresentando tão somente uma petição informando impossibilidade de juntá-los.
O fato de os extratos bancários não serem juntados na presente ação não é caso de indeferimento da inicial, mas sim um ônus exigido da parte autora durante o processo que não foi invertido em seu favor. Verifica-se que a prova em questão, sob a ótica da prudência, poderia ser fornecida pela parte autora, uma vez que no caso concreto inexiste prova negativa que torne inalcançável ao consumidor fazer prova de seu direito.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% do valor da causa corrigido, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação pelo prazo de 05 anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 11/04/2023
0000995-93.2016.8.18.0060
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorSEBASTIAO AUGUSTO PEREIRA
RéuBANCO BMG S/A
Publicação19/04/2023