TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000073-12.2017.8.18.0062
RECORRENTE: JOAO FRANCISCO DA SILVA, BANCO BMG SA, CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, MAYARA DE MOURA MARTINS, RODRIGO SCOPEL
Advogado(s) do reclamante: GUILHERME ANTUNES ALVES MENDES E SOUSA, AURELIO GABRIEL DE SOUSA ALVES
RECORRIDO: BANCO BMG SA, AURELIO GABRIEL DE SOUSA ALVES, GUILHERME ANTUNES ALVES MENDES E SOUSA, JOAO FRANCISCO DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: RODRIGO SCOPEL, CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA, MAYARA DE MOURA MARTINS, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE COMPROVANTES DE DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES CONTRATADOS PELA PARTE AUTORA. DESCONTOS DAS PARCELAS DO CONTRATO DIRETAMENTE DO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado em AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO em que a parte autora alega sofrer descontos referentes a empréstimo consignado que não contraiu, formalizado sob o contrato n.° 213047368. Requer declaração de nulidade do contrato, restituição em dobro do valor ilegalmente descontado e pagamento de indenização por danos morais.
Sobreveio sentença que DECLARA PRESCRITAS as parcelas descontadas antes de 11/2011 e JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, I e II do Código de Processo Civil para: a) Declarar inexistente qualquer débito originado dos contratos nº 213047368; b) Condenar o requerido a devolver ao autor, em dobro, os valores que tenham sido descontados de seu benefício previdenciário desde NOVEMBRO/2011, com correção monetária por índice oficial (tabela da Justiça Federal) e juros de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir de cada desconto (Súmulas 43 e 54 do STJ), excluídas e; c) Condenar o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), a título de danos morais, monetariamente corrigida e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar, respectivamente, desta data e da data do evento danoso – primeiro desconto não prescrito (Súmulas 362 e 54 do STJ).
Recurso inominado interposto pelo Banco BMG S/A, no qual alega ilegitimidade passiva. Requer que o feito seja extinto, sem resolução de mérito.
Recurso inominado interposto pela parte autora, no qual alega valor irrisório no que diz respeito à condenação em danos morais. Requer majoração da indenização por dano moral.
Contrarrazões apresentadas pelas partes recorridas.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.
No tocante a preliminar de ilegitimidade passiva, entendo que não assiste razão à parte ré, ora recorrente. Pois a legitimidade é a pertinência subjetiva com determinada relação jurídica material, ou seja, é o envolvimento da parte com os fatos narrados na inicial.
In casu, observa-se que os empréstimos ora discutidos foram formalizados pela recorrente, conforme claramente demonstrado pelo extrato de empréstimos consignados junto a exordial, no qual consta “BANCO BMG”.
Neste sentido, entendo que deve ser rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva, nos termos da sentença.
Inicialmente, faz-se necessário consignar que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.
Observa-se que o banco réu, enquanto detentor de todas as documentações referentes aos negócios jurídicos celebrados com seus clientes, não comprovou satisfatoriamente em juízo que a celebração dos contratos ora impugnados se deu mediante o preenchimento dos requisitos legais necessários, uma vez que não juntou o contrato de empréstimo que teria sido pactuado pelos litigantes.
Além disso, também não há juntada de comprovante válido de disponibilização dos valores supostamente contratados pela parte autora. Em se tratando de empréstimo consignado, a Súmula nº 18 do TJPI disciplina:
“A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.
Verifica-se que o Banco réu não cumpriu com seu ônus probatório, razão pela qual devem ser reputados inválidos os negócios jurídicos.
O dano moral é "in re ipsa", competindo à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade. Ademais, não há como não se reconhecer a ofensa aos direitos da personalidade do consumidor, surpreendido com descontos indevidos em seu benefício, o que lhe causou toda série de angústias e aborrecimentos.
Os danos morais/extrapatrimoniais devem ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance da tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso. O valor da indenização deve ser fixado com prudente arbítrio, em respeito ao princípio da razoabilidade, servindo como instrumento reparador, punitivo e pedagógico.
Relativamente à fixação do quantum indenizatório, a jurisprudência das Turmas Recursais tem fixado, para casos que tais, uma reparação que lhe compense o abalo sofrido, bem como cause impacto suficiente para desestimular a reiteração do ato por aquele que realizou a conduta reprovável. No caso em questão, entendo que o valor fixado em sentença é inadequado, considerando a sua finalidade. Portanto, majoro o montante a título de danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que se encontra adequado e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Diante do exposto, conheço do recurso da parte ré, para negar-lhe provimento, e conheço do recurso da parte autora para dar-lhe provimento, majorando o montante a título de danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo no mais a sentença recorrida.
Ônus de sucumbência pela parte ré nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 12/04/2023
0000073-12.2017.8.18.0062
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorJOAO FRANCISCO DA SILVA
RéuBANCO BMG SA
Publicação19/04/2023