TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0022553-27.2006.8.18.0140
APELANTE: JOSE FLORENCIO BEZERRA & CIA LTDA
Advogado(s) do reclamante: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE WILSON CARDOSO DINIZ
APELADO: CONSEG ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s) do reclamado: RICARDO NEWTON RAVEDUTTI SANTOS
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. INCORREÇÃO. MULTA MORATÓRIA. CONTRATO DE PATICIPAÇÃO EM CONSÓRCIO. RECURSO CONHECIDO E ACOLHIDO. I. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, que se prestam à correção de vícios intrínsecos à decisão atacada. II. Tendo sido constatada a presença de erro material quanto a indicação de multa moratória de percentual distinto do determinado contratualmente, resta a devida correção do vício. III. Recurso conhecido e acolhido.
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, interposto por CONSEG. ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA, em face do acórdão que negou provimento à apelação interposta pelo primeiro embargante, JOSE FLORENCIO BEZERRA.
Em suas razões recursais, CONSEG. ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA alega, em síntese, a existência de erro material na fundamentação do acórdão, tendo em vista que ao justificar a inexistência de capitalização de juros, fora afirmado que nos contratos firmados entre as partes, apresentados nas pág. 33 e 39 dos autos, haveria a cobrança de juros mensais de 2,0% (dois por cento), quando na verdade a porcentagem seria de 1,0% ( um por cento).
A embargante solicita, assim, o conhecimento e provimento do recurso, sem efeito modificativo, a fim de sanar o erro material apontado.
É o relato do necessário.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS:
I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS
Conheço do embargo de declaração oposto, porquanto presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal, inclusive a tempestividade.
II. DAS RAZÕES DO VOTO
Como relatado, pretende a embargante ver conhecido e provido o recurso, alegando, para tanto, que o julgado apresenta erro material que deve ser sanado, visando, assim, que a decisão torne-se completa.
No exercício do pronunciamento judicial é evidente a possibilidade da ocorrência de inexatidões materiais ou erros de cálculo, sendo os erros materiais um dos quatro vícios autorizadores da interposição de embargos de declaração, consoante previsto no art. 1.022 do CPC:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
O processualista Fredie Didier Jr (2022) assevera que: ‘’ há o erro material, quando o que está escrito na decisão não corresponde à intenção do juiz, desde que seja perceptível por qualquer homem médio’’, podendo estes serem corrigidos a qualquer momento, não sendo atingidos pela coisa julgada. Sendo assim, o erro material é um vício facilmente perceptível e que não implica em nova decisão ou na necessidade de um novo julgamento, mas unicamente o aclaramento da realidade fática sob a qual foi respaldada a decisão embargada.
Nessa perspectiva, o embargante alega que houve erro material no acórdão ( ID 6765567, pág. 64 - 71) ao juízo fundamentar a inexistência de capitalização de juros quando assevera que: ‘’ (...) ao compulsar os autos verifico que nem o contrato de participação em grupo de Consórcio (fls. 33/37) nem o contrato de alienação fiduciária (fls. 39/40) prevêem a cobrança de juros anuais, somente sendo estipulada a cobrança de juros mensais no valor de 2,0%.’’
Os contratos em questão estipulam, de fato, apenas juros mensais, entretanto sob a porcentagem de 1,0% ( um por cento) e não de 2,0%, como indicado na decisão judicial, sendo a cobrança da porcentagem de 2,0% ( dois por cento) referente à multa moratória, conforme ID 6765565, página 38, evidenciando-se, assim, erro material no acórdão embargado.
Dessa forma, tendo a decisão considerado juros mensais diversos dos estipulados nos contratos em questão, nada mais há senão ser corrigido o referido equívoco.
III. DECISÃO
Ante o exposto, com suporte nos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo do que mais dos autos consta, CONHEÇO DO EMBARGO OPOSTO e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, a fim de corrigir a decisão embargada, indicando a correta taxa de cobrança de juros mensais de 1,0% ( um por cento), conforme previsto em contrato objeto da lide.
É o voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0022553-27.2006.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRevisão
AutorJOSE FLORENCIO BEZERRA & CIA LTDA
RéuCONSEG ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Publicação14/04/2023