Acórdão de 2º Grau

ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo 0009402-57.2007.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTE STJ. RECURSO REPETITIVO. REsp nº 1.340.553/RS. RECURSO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça definiu, no âmbito do REsp nº 1.340.553, julgado sob o regime dos recursos repetitivos, as teses relativas à configuração da prescrição intercorrente na execução fiscal, sendo certo que o prazo de um ano para suspensão do processo deve ter início a partir da ciência inequívoca da não localização do devedor e/ou da inexistência de bens a penhorar, independentemente de haver decisão formal do Juiz acerca dessa suspensão. 2. No caso dos autos, a executada/apelada compareceu aos autos em 08/10/2012 com oposição de exceção de pré-executividade. O oferecimento de exceção de pré-executividade por um devedor que não foi citado equivale à citação positiva. Isto porque o devedor que comparece aos autos pela primeira vez para oferecê-la deve se dar por citado. 3. Como se vê, não há que se falar em prescrição intercorrente, posto que iniciado o fluxo do prazo de suspensão da execução apenas em 17/10/2008 (Id 7778759, pág. 16 - data da ciência da não localização do devedor, sendo suficiente para iniciar o prazo), e, na sequência, o prazo de prescrição intercorrente, consoante as teses 4.1 e 4.2 fixadas pelo STJ, no REsp nº 1.340.553/RS, impondo-se a retomada do feito executivo. 4. Apelação conhecida e provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0009402-57.2007.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 09/03/2023 )

Acórdão


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

 

APELAÇÃO CÍVEL nº 0009402-57.2007.8.18.0140

Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

Origem: 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina  

Apelante: ESTADO DO PIAUÍ

Procuradoria Geral do Estado do Piauí

Apelado: GLOBOCELL TELECOMUNICACOES LTDA - ME 

 

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTE STJ. RECURSO REPETITIVO. REsp nº 1.340.553/RS. RECURSO PROVIDO. 

1. O Superior Tribunal de Justiça definiu, no âmbito do REsp nº 1.340.553, julgado sob o regime dos recursos repetitivos, as teses relativas à configuração da prescrição intercorrente na execução fiscal, sendo certo que o prazo de um ano para suspensão do processo deve ter início a partir da ciência inequívoca da não localização do devedor e/ou da inexistência de bens a penhorar, independentemente de haver decisão formal do Juiz acerca dessa suspensão.

2. No caso dos autos, a executada/apelada compareceu aos autos em 08/10/2012 com oposição de exceção de pré-executividade. O oferecimento de exceção de pré-executividade por um devedor que não foi citado equivale à citação positiva. Isto porque o devedor que comparece aos autos pela primeira vez para oferecê-la deve se dar por citado.

3. Como se vê, não há que se falar em prescrição intercorrente, posto que iniciado o fluxo do prazo de suspensão da execução apenas em 17/10/2008 (Id 7778759, pág. 16 - data da ciência da não localização do devedor, sendo suficiente para iniciar o prazo), e, na sequência, o prazo de prescrição intercorrente, consoante as teses 4.1 e 4.2 fixadas pelo STJ, no REsp nº 1.340.553/RS, impondo-se a retomada do feito executivo. 

4. Apelação conhecida e provida.

 


 

ACÓRDÃO


Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da Apelação, e DAR-LHE PROVIMENTO para reformar a sentença recorrida e afastar a decretação da prescrição intercorrente, devendo os autos retornarem à primeira instância para prosseguimento da execução fiscal perante o juízo a quo, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):


Trata-se de Apelação Cível da sentença de Id. 7778759 (págs. 69/74), oriunda da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos de Execução Fiscal proposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de GLOBOCELL TELECOMUNICACOES LTDA - ME.

O juízo de primeiro grau julgou extinta a presente execução em virtude da prescrição, determinando a inexigibilidade dos títulos exequendos e a nulidade da execução, nos termos do art. 487, inciso II do CPC.

Em suas razões (Id. 7778759, págs. 79/92), o ESTADO DO PIAUÍ alega ser cabível a exceção de pré-executividade somente para os casos em que não há necessidade de dilação probatória, conforme assevera que a Súmula 393 do STJ. Aduz, ainda, que ao decretar a prescrição do crédito tributário, com fundamento na nulidade da citação por edital e na ausência de citação regular, incorreu em grave equívoco sobre a análise da tramitação processual Assim, assevera que somente se procedeu à citação por edital quando frustradas as demais modalidades de citação, em conformidade com a Súmula nº 414 do Superior Tribunal de Justiça (“A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades”. Requer, portanto, o prosseguimento da presente execução fiscal.

DELCY NUNES MARQUES apresenta contrarrazões em Id. 778759, págs. 101/111. Aduz que na exceção de pré-executividade é cabível alegar qualquer matéria de ordem pública. Assevera, ainda, que houve apenas o envio de uma carta de citação, que foi devolvida. Por fim, requer a manutenção da sentença, visto que a presente execução foi proposta em 23 de fevereiro de 2007 e desde então não houve citação válida da empresa ou dos sócios.

O Ministério Público Superior manifestou-se  pelo conhecimento e provimento  do recurso, devendo a sentença a quo ser integralmente reformada (Id.8599880).

É o relatório. 

 

VOTO


O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 


Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação interposta.


II. PRELIMINARES

Não foram suscitadas preliminares.


III. MÉRITO


Na hipótese em deslinde, o ESTADO DO PIAUÍ, ora apelante, ajuizou execução fiscal em face da empresa apelada, com o objetivo de promover a cobrança de créditos tributários consubstanciados na CDA que acompanha a petição inicial. 

A Execução Fiscal foi ajuizada em 23.02.2007 para pagamento do valor de R$87.320, 30( oitenta e sete mil e trezentos e vinte e trinta) UFIR´S conforme CDA no ID 77878759 (págs. 02-08).

Cinge-se a controvérsia acerca da ocorrência da prescrição ou não do crédito tributário.

A controvérsia debatida no feito deve ser analisada à luz do entendimento firmado no julgamento do REsp 1.340.553/RS, Temas 566 a 571, proferido pelo c. STJ sob o regime dos recursos repetitivos, assim ementado:


RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).


1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.


2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente".


3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.


4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução;


4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.


4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.


4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato;


4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.


4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.


4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.


5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1.340.553/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12.09.2018, DJe 16.10.2018). (Destaques e grifos meus).


Consoante se extrai do precedente supra, o termo inicial do prazo prescricional independe de qualquer manifestação da Fazenda Pública ou do Magistrado, tendo início, de forma automática, a partir do momento em que o exequente tem ciência da não localização do devedor ou de bens penhoráveis.

A presente execução fiscal, ajuizada originariamente em face da Globocell Telecomunicações LTDA-ME,  tem por objeto débitos tributários decorrentes dos créditos tributários nos Id. 7778759.

Determinada a citação  da pessoa jurídica via postal em março de 2008 (Id 7778759, pág. 09), que deixou de ser cumprido, em virtude de a empresa não ter sido encontrada no endereço registrado, conforme AR (Id 7778759, pág. 14).

Em 25/11/2008, o exequente, em razão de não ter logrado êxito na citação via postal e pelo fato de ter a executada ter sido extinta, requereu  citação por edital da executada e dos sócios co-responsáveis (Id 7778759, pág.17).

Em 04/12/2008, o magistrado proferiu despacho determinando a citação na forma requerida pelo exequente.

Em 09/02/2012, a Fazenda Pública requereu o cumprimento do despacho para que houvesse a citação da empresa, bem como a citação da sócia, representante legal listada na CDA, Sr, Lucia Nunes Marques de Carvalho e Ofício à Receita Federal do Brasil para informar o endereço atualizada da sócia responsável legal pela empresa listada na CDA, para que pudesse realizar a citação válida.

Em despacho de Id 7778759 (pág. 27), o magistrado determinou o redirecionamento da execução na pessoa do sócio, em razão da inércia da empresa executada.

Em 30/10/2012, a sócia executada, Sra Delcy Nunes Marques, interpôs exceção de pré-executividade alegando prescrição intercorrente, sob a alegação que “a execução foi proposta em 02 de fevereiro de 2007, desde então nunca houve citação válida da empresa ou das sócias.”

Concedida vista ao Estado do Piauí sobre o peticionamento, e apresentada impugnação em 14.12.2012 (Id 7778759, págs. 45/62), a exceção de pré-executividade foi analisada somente em 20.06.2016, ocasião em que o magistrado reconheceu a prescrição, ao fundamento que “ a ação de execução fiscal ajuizada teve seu despacho inicial exarado em março de 2008, momento em que houve a interrupção do prazo prescricional, o qual retroage à data da propositura da ação (art.240,§1º, CPC/2015). A partir de então, por inércia da Fazenda exequente, houve o transcurso de mais de 9(nove) anos sem que houvesse a citação válida da empresa executada, o que impõe o reconhecimento da prescrição do crédito tributário ora excutido.”

Com a devida vênia, a sentença comporta reforma.

Compulsando os autos, observa-se que, não encontrada a devedora principal, foi requerida, em 25/11/2008, em razão da extinção da empresa, a citação por edital da empresa e dos sócios co-responsáveis pelo crédito, considerando-se interrompida a prescrição intercorrente na data do requerimento do ato citatório.

O entendimento da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, interrompida a prescrição pelo despacho ordenatório da citação (art. 174, parágrafo único, I, do CTN, com a redação posterior à vigência da pela LC 118/2005), a sua contagem somente volta a correr depois de esgotado o prazo de um ano da intimação do exequente acerca da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, nos termos do julgamento do REsp 1.340.553/RS, submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015, assim ementado:

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 

1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 

2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 

3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 

4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 

4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 

4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 

4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 

4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 

4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 

4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 

4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 

5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).

(STJ - REsp: 1340553 RS 2012/0169193-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 12/09/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/10/2018)


E, uma vez oposta exceção de pré-executividade por um dos executados em 30.10.2012, com impugnação pelo Estado do Piauí, a petição só veio a ser analisada em primeiro grau em 20.06.2016, quatro anos após o peticionamento.

Não se constata, assim, qualquer inércia por parte do Estado do Piauí a ensejar a decretação da prescrição intercorrente, visto que a demora no trâmite do feito após o requerimento da citação dos sócios é atribuível ao Poder Judiciário, visto que houve o pedido em 2008 e no ano de 2012, não podendo ser atribuído ao exequente.

A propósito, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ATRASO NA CITAÇÃO. MOROSIDADE ATRIBUÍVEL AO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA 106/STJ. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.


1. Agravo interno contra decisão da Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Reconsideração.


2. "É firme o entendimento do STJ no sentido de que somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente na execução, o que não se verifica no caso concreto, já que a demora no andamento do feito se deu por motivos inerentes ao próprio mecanismo judiciário (Súmula 106/STJ)" (AgInt no AREsp 1.169.279/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/5/2018, DJe de 23/5/2018). Incidência da Súmula 83/STJ.


3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.


(AgInt no AREsp n. 1.661.534/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 23/9/2020.) (Destaques meus)


A executada/apelada compareceu aos autos em 08/10/2012 com oposição de exceção de pré-executividade. O oferecimento de exceção de pré-executividade por um devedor que não foi citado equivale à citação positiva. Isto porque o devedor que comparece aos autos pela primeira vez para oferecê-la deve se dar por citado.

Como se vê, não há que se falar em prescrição intercorrente, posto que iniciado o fluxo do prazo de suspensão da execução apenas em 17/10/2008 (Id 7778759, pág. 16- data da ciência da não localização do devedor, sendo suficiente para iniciar o prazo), e, na sequência, o prazo de prescrição intercorrente.

Vejamos julgados de outros tribunais pátrios no mesmo sentido:


TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. RESP Nº 1.340.553/RS. 

Não decorrido o lapso prescricional de cinco anos após o prazo de um ano de suspensão automática do processo, a partir da inequívoca ciência, pelo exequente, da primeira tentativa frustrada de localização de bens do executado, não se verifica o implemento da prescrição intercorrente, consoante as teses 4.1 e 4.2 fixadas pelo STJ, no REsp nº 1.340.553/RS, impondo-se a retomada do feito executivo.APELO PROVIDO.

(TJ-RS - AC: 70082374257 RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Data de Julgamento: 21/08/2019, Vigésima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 26/08/2019)

 

EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESP 1.340.553/RS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIRMADA. 

- O Superior Tribunal de Justiça definiu, no âmbito do REsp nº 1.340.553, julgado sob o regime dos recursos repetitivos, as teses relativas à configuração da prescrição intercorrente na execução fiscal, sendo certo que o prazo de um ano para suspensão do processo deve ter início a partir da ciência inequívoca da não localização do devedor e/ou da inexistência de bens a penhorar, independentemente de haver decisão formal do Juiz acerca dessa suspensão 

- Hipótese na qual é confirmado o decreto da prescrição intercorrente em razão de ter transcorrido prazo superior a cinco anos após a suspensão do feito por um ano - suspensão essa derivada da inércia da Fazenda Pública em adotar medidas básicas tendentes a viabilizar a localização de bens a penhorar.

(TJ-MG - AC: 10145960252800001 MG, Relator: Alberto Vilas Boas, Data de Julgamento: 03/12/2019, Data de Publicação: 10/12/2019)

 

Evidenciada, portanto, a inexistência do transcurso do prazo prescricional intercorrente, entendo que as razões de Apelação merecem ser acolhidas e, por consequência, reformada a sentença de primeiro grau.



IV. DISPOSITIVO


Em face ao exposto, CONHEÇO da Apelação, e DOU-LHE PROVIMENTO para reformar a sentença recorrida e afastar a decretação da prescrição intercorrente, devendo os autos retornarem à primeira instância para prosseguimento da execução fiscal perante o juízo a quo.

É como voto.


Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 

Relator


 



 

Detalhes

Processo

0009402-57.2007.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

GLOBOCELL TELECOMUNICACOES LTDA - ME

Publicação

09/03/2023