Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0803467-48.2021.8.18.0031


Ementa

APELAÇÃO. LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. RECURSO DA DEFESA. ACERVO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. EXCLUDENTE DE ILICITUDE. FUNDADA DÚVIDA. ABSOLVIÇÃO. I- Absolve-se o acusado da prática do crime de lesão corporal seguida de morte, em homenagem ao princípio do in dubio pro reo, quando o contexto probatório deixa dúvidas quanto à intenção do réu de lesionar a vítima ou apenas se defender, de forma proporcional e necessária. II- O apelante alega que reagiu à injusta agressão da vítima, que, em vantagem física e com histórico de agressividade, iniciou a agressão desferindo golpe de tijolo. Os relatos da vítima foram corroborados por todas as testemunhas de acusação ouvidas em juízo e não foram afastados pelo laudo cadavérico que atestou que o apelante desferiu apenas um golpe na região abdominal da vítima. III- No sistema processual penal brasileiro, vige o princípio in dubio pro reo, segundo o qual a dúvida sempre deve ser empregada em favor do denunciado. Não havendo provas suficientes da autoria delitiva, a absolvição é medida que se impõe. IV- Apelação provida para absolver o apelante diante dos fundados elementos indicativos de que agiu em legítima defesa. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0803467-48.2021.8.18.0031 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 13/02/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0803467-48.2021.8.18.0031

APELANTE: WALCIR BATISTA DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: LUIZ CARLOS SOUZA VASCONCELOS JUNIOR, CLEBERTON EUGENIO SANTOS LIMA

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA

 

APELAÇÃO. LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. RECURSO DA DEFESA. ACERVO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. EXCLUDENTE DE ILICITUDE. FUNDADA DÚVIDA. ABSOLVIÇÃO. 

I- Absolve-se o acusado da prática do crime de lesão corporal seguida de morte, em homenagem ao princípio do in dubio pro reo, quando o contexto probatório deixa dúvidas quanto à intenção do réu de lesionar a vítima ou apenas se defender, de forma proporcional e necessária. 

II- O apelante alega que reagiu à injusta agressão da vítima, que, em vantagem física e com histórico de agressividade, iniciou a agressão desferindo golpe de tijolo. Os relatos da vítima foram corroborados por todas as testemunhas de acusação ouvidas em juízo e não foram afastados pelo laudo cadavérico que atestou que o apelante desferiu apenas um golpe na região abdominal da vítima.

III- No sistema processual penal brasileiro, vige o princípio in dubio pro reo, segundo o qual a dúvida sempre deve ser empregada em favor do denunciado. Não havendo provas suficientes da autoria delitiva, a absolvição é medida que se impõe.

IV- Apelação provida para absolver o apelante diante dos fundados elementos indicativos de que agiu em legítima defesa.


ACÓRDÃO

 

 Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votam pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO do recurso de apelação para absolver o apelante com fulcro no art. 386, inc. VI, do Código de Processo Penal, devendo cessar todos os efeitos da sentença condenatória impugnada e todas as cautelares eventualmente impostas, em desacordo com o parecer ministerial, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta pela defesa de WALCIR BATISTA DOS SANTOS em face da sentença que desclassificou a conduta narrada na denúncia e condenou o recorrente pelo crime  do art. 129, § 3°,  do Código Penal (lesão corporal seguida de morte).

Segundo a denúncia, em 18 de junho de 2021 o apelante discutiu com o irmão, Waldecir Batista dos Santos e em determinado momento apunhalou a vítima diversas vezes, ensejando o óbito. Na ocasião, o Ministério Público atribuiu ao apelante o crime previsto no 121, § 2º, II e IV do Código Penal. 

Após instrução de primeira fase do rito do Tribunal do Júri, sobreveio decisão que desclassificou os fatos narrados na denúncia e condenou o apelante como incurso no crime previsto no art. 129, § 3°,  do Código Penal (lesão corporal seguida de morte), fixando pena de (05) cinco anos (05) cinco meses e (10) dez dias de reclusão em regime inicial semiaberto. (ID n. 7977465).

O réu opôs embargos de declaração que foram rejeitados. (ID n. 7977479)

Irresignado, a defesa interpôs o presente recurso de Apelação, requerendo em suas razões: a) absolvição pelo crime de lesão corporal em razão da legítima defesa; b) reforma da dosimetria da pena-base; c) fixação da pena no mínimo legal; d) reconhecimento da atenuante da confissão espontânea; d) Seja refeita a dosimetria da pena, com aplicação da minorante contida no §4º do Art. 129, do Código Penal; e) detração do tempo de prisão provisória; f) fixação de regime inicial aberto para o cumprimento da pena.

O Ministério Público apresentou contrarrazões pugnando pelo improvimento do recurso e manutenção integral da sentença. (ID n. 7977501).

O Ministério Público Superior, intimado duas vezes, deixou de apresentar manifestação.

É o relatório.

VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Inicialmente, verifico a ocorrência de erro procedimental. Conforme a jurisprudência, incide em nulidade a decisão que, ao fim da primeira etapa do procedimento afeto ao Tribunal do Júri, desclassifica a imputação de crime doloso contra vida para outro diverso da competência do Júri Popular e, de imediato, condena o acusado pelo delito não doloso contra a vida, ainda que seja o juízo competente para tanto. Contudo, verifico que a imediata condenação após a desclassificação foi requerida pelo Ministério Público em sede de alegações finais. Nos memoriais da defesa (ID n.7977463),  o advogado do apelante também postula pela desclassificação e apresenta teses relacionadas à eventual condenação pelo crime de lesão corporal seguida de morte. 

O reconhecimento de nulidades no curso do processo penal reclama uma efetiva demonstração do prejuízo à parte, sem a qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade das formas positivado pelo art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief). Destaque-se que a condenação, por si só, não pode ser considerada como prejuízo, pois, para tanto, caberia ao recorrente demonstrar que a nulidade apontada, acaso não tivesse ocorrido, ensejaria sua absolvição, situação que não se verifica os autos" ( AgRg no AREsp n. 1.637.411/RS , relator Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 26/5/2020, DJe 3/6/2020). 

Nesse contexto, o mérito recursal deve ser analisado, porquanto não houve alegação ou comprovação de prejuízo sofrido pela defesa em decorrência da imediata prolatação de sentença condenatória. Em contrapartida, eventual declaração de nulidade ex officio poderia representar agravamento da situação do recorrente.


PLEITO PRINCIPAL: ABSOLVIÇÃO POR LEGÍTIMA DEFESA


O apelante requer a absolvição pelo crime de lesão corporal seguida de morte aduzindo ter agido em legítima defesa. Nesse contexto, apresenta em suas razões recursais os seguintes argumentos:


Em relação a vítima Waldecir, averiguou-se que: 

a) Possuía grande porte físico; 

b) Era extremamente forte; 

c) Fazia uso de entorpecentes e medicamentos controlados;

d) Era muito agressivo, já tendo agredido outras pessoas, incluindo sua excompanheira e seu outro irmão (Waldemar);

 e) Já havia sido preso em algumas oportunidades; 

f) Possuía uma personalidade difícil; 

g) Por vezes tinha crises, em que “surtava” e ficava descontrolado;

 h) Que no momento dos fatos, iniciou as discussões e a agressão, jogando um tijolo, com muita força em Walcir e que veio a acerta-lo, partindo para cima de seu irmão; 

i) Que era fisicamente muito superior a Walcir. 

Em relação a Walcir averiguou-se que: 

a) Residia em Fortaleza; 

b) Havia visitado Parnaíba cerca de 1 (um) mês antes dos fatos e acordado com Waldecir a forma pela qual a casa deveria ser dividida, levantando uma parede no interior da residência na época; 


c) As outras partes da casa e do terreno já haviam sido divididos; 

d) Ele retornou a Parnaíba para colocar energia na casa (o que iria beneficiar inclusive Waldecir) e terminar a divisão; 

e) Contratou os pedreiros para realizar a obra; 

f) Após as discussões foi atingindo com a tijolada de Waldecir, e sendo golpeado por este, veio a defender-se com o que lhe dispunha no momento, a faca, atingindo Waldecir no abdome; 

g) A faca, utilizada por Walcir, estava sendo utilizada para descascar uma fruta; 

h) Ele não atingiu Waldecir após ele estar caído;

i) Após o golpe, ficou desesperado com a situação e tentou reanimá-lo; 

j) Ele tentou ligar para o socorro.


(...)

1- Walcir, foi atingido pelo bloco jogado por seu irmão, com muita força, sendo fisicamente agredido por ele, sem qualquer razão justificadora dessa agressão (injusta agressão atual);

 2- Que após o ocorrido, veio a defender-se, utilizando uma faca (que utilizara para descascar uma fruta), sabendo que, não fosse esse o meio empregado, ante a diferença física, não teria como defender-se. Ainda, que deu no máximo 2 (dois) golpes, que eles atingiram o braço e a região abdominal, cujo conhecimento acerca de órgãos vitais não é exigível a pessoa comum (uso moderado dos meios necessários); 

3- Agindo assim em legítima defesa ao seu direito (integridade física e vida).

resumo audiência


É incontroverso que  a vítima veio a óbito por choque hipovolêmico após golpes de arma branca desferidos pelo apelante. O laudo de exame cadavérico atestou que a vítima apresentava dois ferimentos (um no braço e outro no abdômen). Também ficou incontroverso que o apelante não agiu com animus necandi pois a magistrada de primeiro grau, atendendo a pedido ministerial, desclassificou a conduta do apelante para o crime de lesão corporal e não houve recurso da acusação em face da desclassificação.

Todavia, compulsando os autos, verifico que os argumentos ministeriais para o pleito de desclassificação se confundem com o pedido de defensivo de absolvição por legítima defesa. 

O apelante desde o momento dos fatos narrados na denúncia aduziu que agiu em legítima defesa. Em seu interrogatório judicial o apelante relatou que foi atingido por uma tijolada e que, na hora, temendo por sua vida e em razão do grande porte físico do seu irmão, desferiu um golpe de faca que se revelou fatal. O recorrente afirma que tentou prestar socorro, mas a morte da vítima foi quase imediata.

Todas as testemunhas ouvidas em juízo apresentaram relatos convergentes: o apelante teria reagido à agressão física iniciada pela vítima, consistente em golpe de tijolo; a vítima possuía porte físico muito superior ao do acusado; a vítima era interditada em razão de distúrbios mentais e possuía histórico policial de agressões contra a esposa; o apelante logo após perceber que o irmão havia falecido entrou em desespero.

Nesse contexto, para melhor compreensão, transcrevo o resumo da oitiva judicial das testemunhas confeccionado pelo representante ministerial em suas alegações finais (ID n. 7977458): 


Testemunha Márcio Santos, amigo da vítima:


(04min29s) (...) O Herbert, que está sendo testemunha também, chegou aqui em casa de manhã cedo, 7h ou 7h30 da manhã, para eu fazer um serviço na casa do rapaz aí, o Walmir (em vários momentos confundiu o nome de Walcir para Walmir, e Waldecir para Waldemir) (...) aí eu fui lá pra casa, fiz o orçamento pra ele, ele foi comprar o material mais o Herbert (...) quando eu comecei a quebrar a parede aí eles (réu e vítima) tiveram uma pequena discussão (...) Aí o Waldemir jogou uma pedra no Walmir, ai o Walmir jogou nele e começou a discussão entre eles (…) Aí eu fui lá para fora. Aí quando começou a discussão deles dois lá dentro, quando o Walmir veio lá de dentro já foi com a mão na cabeça dizendo que tinha sido de defesa. (07min) ele chegou com a mão na cabeça dizendo que tinha sido legítima defesa. (07min18s) na delegacia eu confundi o nome dos dois que se parece, o Waldecir jogou primeiro no Walmir e o Walmir jogou depois no Waldecir. A minha amizade mesmo era o Waldecir. (8min30s) eu vi a confusão do tijolo, porque eu já saí de perto com medo, mas na hora da faca, eu não vi não senhor. O Waldecir falou assim: ‘não começa nada aqui na minha mãe’. Aí vou parar de fazer minha obra. Aí começaram os dois a discutir e o Waldecir jogou a pedra nele. (…) era um tijolo. O Waldecir jogou uma pedra no Walmir e o Walmir jogou outra pedra nele. (11min35s) ele não me conhece nem eu conheço ele (réu) (...) ele (vítima) tomava remédio controlado, e bebia, usava drogas (...) (12min47s) foi, ele (vítima) já foi preso já, briga de mulher de Maria da Penha. (14min56s) (perguntado sobre o réu ter continuado as agressões, sendo impedido devido a vítima já estar morta) disse: por ele ser um grande amigo meu (...) eu fiquei muito aflito, falei algumas coisas que não era pra falar, peço até desculpa, mas agora estou falando a pura realidade. Foi raiva do momento. Não é verdade senhor. Eu acho que o Valdecir já estava acordado, porque eles começaram a discutir pela janela. (17min36s) o Herbert tinha ido buscar um pincel (...) e quando o Herbert chegou a confusão já estava era feita. Quando ele chegou o Waldecir já estava era morto. (18min42s) Walcir saiu com a mão na cabeça dizendo foi legítima defesa, meu Deus do céu, ficou querendo reanimar o irmão dele, mas não deu mais tempo.”



Testemunha Herbert Araújo:


“(27min30s) Em primeiro lugar, a gente foi comprar o material, para colocar energia na casa, e pintar o portão, pintar a casa todinha (....) porque o falecido não tinha energia na casa dele, vivia no escuro (...) eu vim na minha casa para deixar meu carro e iniciar o trabalho. Aí quando eu vou chegando, o pedreiro está quebrando a parede, tranquilo, normal e eu preparando o material para eu trabalhar (...) eu fui buscar o material e quando eu começo a fazer o serviço, o pedreiro já estava batendo os tijolos, aí eu escutei o rapaz falar “ei rapaz, tu quer briga, né?”. Mas eu tenho um detalhe para acrescentar, porque foi dito aí que o réu jogou um tijolo no finado, mas não, o finado que jogou o tijolo nele, no réu. (30min34s) Na verdade, foi o que ele contou. Eu cheguei bem depois das agressões. (...) Quando eu entro o pedreiro sai correndo já, o Walcir desesperado, com a mão na cabeça dizendo que foi legítima defesa. Eu o vi realmente desesperado, e dizendo que foi legítima defesa. (32min37s) ele tentou ajudar o irmão, eu vi o Walcir entrando em desespero depois que ele viu o que fez com o irmão dele, ele chamando o nome do irmão dele, mas já era tarde. (42min32s) ele tentou reanimar o irmão dele.”


O irmão dos envolvidos Waldemar Batista dos Santos: 


“(01h03min28s) eles tinham esse problema entre irmãos, é porque, devido ao alcoolismo dele, ele não tinha onde morar, ele estava lá (...) O Walcir residia em Fortaleza – CE. Ele tinha sim, senhora. (respondeu ao ser questionado se o irmão - vítima, tinha problema com vícios). (01h06min16s) Eu soube através do acusado (...) ele disse que brigou com ele. Eu larguei o emprego e saí correndo. O caso, era previsto, eles não se batiam bem. Tinha, Dr. Foram algumas (respondeu que a vítima já havia sido presa em outras vezes). Eu creio que foi por agressão. Devido a estrutura física dele, ele ia pra cima. Ele (réu) ajudou Dr, no velório. Foi ele que pagou. Uma vez ele jogou uma pedra em mim que se tivesse pegado (...) (fala sobre uma discussão teve com a vítima). Ele usava “pedra”, cachaça, Rivotril (...) Os dois concordaram em relação a divisão. Foi o Walcir que pagou"


Analisando o conjunto probatório, entendo que o relato do acusado, corroborado pelo depoimento das testemunhas, é provável, possível e verossímil.

Sabe-se que para a caracterização da citada excludente de ilicitude, necessária a observância dos requisitos preconizados pelo art. 25 do CP, quais sejam, o uso moderado dos meios necessários para repelir injusta agressão, atual ou iminente, a direito próprio ou alheio, o que, da análise dos autos, não se vislumbra no caso.

Existem elementos que indicam que houve agressão atual da parte da vítima (golpe de tijolo) e que o apelante utilizou dos meios moderados, porquanto o laudo cadavérico atestou que o apelante desferiu somente um golpe de arma branca. Compulsando as imagens da vítima, é possível visualizar uma lesão de natureza apenas cortante no braço e uma única perfuração na região abdominal. 

Cabe destacar que a dúvida sobre a ocorrência da legítima defesa leva necessariamente à absolvição do réu, já que, para a sua condenação, seria necessária certeza sobre a inexistência da excludente.

Cabe registrar que não se trata de mera alegação defensiva, vez que há elementos de convicção a tornar concebível que o acusado tenha agido em legítima defesa. 

Assim, há inegável dúvida sobre a ocorrência da legítima defesa e, sendo uma dúvida sobre a ilicitude da ação, importa em dúvida sobre o próprio crime, ensejando a absolvição nos termos do art. 386, inc. VI, do CPP.

Veja-se, não está se falando que o acusado efetivamente agira em legítima defesa, mas sim que não está demonstrado, indubitavelmente, que o acusado não teria agido amparado pela descriminante. Diante dessa dúvida razoável, a absolvição do acusado, por insuficiência probatória, é medida que se impõe.

Cabe registrar que é tão injusto condenar alguém havendo dúvida razoável sobre a antijuridicidade do fato típico, como condenar alguém havendo dúvida razoável sobre a tipicidade da conduta.

Não há  prova cabal de que o réu tenha iniciado as agressões contra a vítima ou que em algum momento tenha tido a intenção de atacá-la. Em contrapartida, a versão do apelante encontra amparo na versão de todas as testemunhas ouvidas em juízo, porquanto todos afirmam que a vítima era pessoa agressiva, de porte físico robusto e que atacou um apelante com um golpe de tijolo. 

Diante do exposto, ainda que a conduta do réu possa ser entendida como típica, visto que confessou ter golpeado a vítima, há fundadas dúvidas sobre sua antijuridicidade, vez que há elementos que sugerem que estava abrigada sob a excludente de ilicitude da legítima defesa.

Para aprofundar a decisão, colho os seguintes arrestos:


APELAÇÃO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. RECURSO DA DEFESA. ACERVO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. EXCLUDENTE DE ILICITUDE. FUNDADA DÚVIDA. ABSOLVIÇÃO. I - Nos crimes praticados no âmbito familiar e doméstico, a palavra da vítima reveste-se de especial credibilidade, sobretudo quando narra os fatos de maneira coerente em todas as vezes que é ouvida e quando seu relato é corroborado pelo laudo pericial e pela prova testemunhal. II - Se o Laudo Pericial contido nos autos não corrobora de maneira irrestrita a palavra da vítima, contradizendo-a em partes, e a narrativa da ofendida não se mostrou uníssona, firme e coerente em todas as vezes em que foi ouvida, inviável a condenação. III - No sistema processual penal brasileiro, vige o princípio in dubio pro reo, segundo o qual a dúvida sempre deve ser empregada em favor do denunciado. Não havendo provas suficientes da autoria delitiva, a absolvição é medida que se impõe. IV - Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 00014408420188070016 DF 0001440-84.2018.8.07.0016, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, Data de Julgamento: 12/03/2020, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe : 27/03/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEIXA DÚVIDAS QUANTO À INTENÇÃO DO RÉU DE LESIONAR A VÍTIMA OU ACERCA DE TER AGIDO SOB O PÁLIO DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE DA LEGÍTIMA DEFESA. ABSOLVIÇÃO IMPOSITIVA. IN DUBIO PRO REO. 1) Absolve-se o acusado da prática do crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica, em homenagem ao princípio do in dubio pro reo, quando o contexto probatório deixa dúvidas quanto à intenção do réu de lesionar a vítima ou apenas se defender, de forma proporcional e necessária. 2) RECURSO PROVIDO. (TJ-GO - APR: 655102520168090049, Relator: DR(A). SIVAL GUERRA PIRES, Data de Julgamento: 28/11/2019, 1A CAMARA CRIMINAL, Data de Publicação: DJ 2907 de 13/01/2020)

APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE - RECONHECIMENTO DA LEGÍTIMA DEFESA - DÚVIDA RAZOÁVEL QUANTO À CONFIGURAÇÃO DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE - IN DÚBIO PRO RÉO - ABSOLVIÇÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. - Havendo fundadas dúvidas quanto à configuração, ou não, da excludente de ilicitude da legítima defesa, necessária é a manutenção da absolvição do apelado, em observância ao princípio do in dúbio pro reo. (TJ-MG - APR: 10707010330827002 MG, Relator: Alberto Deodato Neto, Data de Julgamento: 30/04/2013, Câmaras Criminais / 1ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 13/05/2013)

Nesse passo, reitero que no sistema processual penal brasileiro vige o princípio do in dúbio pro reo, segundo o qual a dúvida sempre deve ser empregada em favor do denunciado, pois ao ponderar-se o direito de punir do Estado com o direito de liberdade do indivíduo, este deve prevalecer. No caso, as provas coligidas para os autos mostram-se duvidosas, sendo insuficientes para embasar um decreto condenatório. Deste modo, deve prevalecer o princípio da presunção de inocência.

Daí por que, observado o conjunto probatório, resulta dúvida acerca da presença da causa de exclusão de antijuridicidade, o que impõe a absolvição, nos termos da regra posta no art. 386, inc. VI, do Código de Processo Penal 

Por isso que, fundado no dispositivo legal supracitado, estou absolvendo o acusado e, por conseguinte, provendo o apelo.


DISPOSITIVO


Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO do recurso de apelação para absolver o apelante com fulcro no art. 386, inc. VI, do Código de Processo Penal, devendo cessar todos os efeitos da sentença condenatória impugnada e todas as cautelares eventualmente impostas.

É como voto em desacordo com o parecer ministerial.

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votam pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO do recurso de apelação para absolver o apelante com fulcro no art. 386, inc. VI, do Código de Processo Penal, devendo cessar todos os efeitos da sentença condenatória impugnada e todas as cautelares eventualmente impostas, em desacordo com o parecer ministerial, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas- Convocado.

Ausência justificada do Exmo. Des. Des. Sebastião Ribeiro Martins.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Sillva- Procurador de Justiça.

SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, realizada no dia 08 de FEVEREIRO 2023.



DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

RELATOR / PRESIDENTE

Detalhes

Processo

0803467-48.2021.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

WALCIR BATISTA DOS SANTOS

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

13/02/2023