Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0802804-33.2020.8.18.0032


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AMBOS OS RECURSOS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ENERGÉTICO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS E MANTIDOS. SENTENÇA MANTIDA IN TOTUM. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1 Verifica-se que o Juízo de piso JULGOU PROCEDENTE a demanda, com fulcro no art. 487, I, do CPC, considerando procedente, em parte, os pedidos encartados na exordial – id 6849140, condenando a primeira apelante, em danos materiais no valor de R$ 2.250,00, a ser corrigido segundo a tabela de condenações em geral adotada pelo CGJ/PI e acrescido de juros de 1% ao mês, ambos a partir do dia 06.11.20; e danos morais, no valor de R$ 5.000,00, a ser corrigido segundo a tabela de condenações em geral adotada pelo CGJ/PI, a partir do arbitramento, e acrescido de juros de 1% ao mês, a contar do evento danoso. 2 Em razão da natureza da atividade que exerce, a primeira apelante, responde objetivamente pelos danos que causar. Comprovado o prejuízo e o nexo causal, há o dever de reparar, exceto se a requerida tem êxito em demonstrar excludente de responsabilidade, como o caso fortuito, a força maior ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (artigo 14, § 3º, do CDC). A responsabilidade objetiva decorre da obrigação de eficiência dos serviços, sendo que o artigo 37, § 6º, da CF estendeu essa norma às pessoas jurídicas de direito privado, prestadoras de serviço público. Além disso, a relação é de consumo, incidindo na espécie o artigo 14, § 1º, do CDC, em face da prestação defeituosa do serviço, ou seja, quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar. Também o artigo 22 do CDC vaticina que as concessionárias de serviço público são obrigadas a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e a manter a continuidade quanto aos essenciais, que é o caso do fornecimento de energia elétrica. 3 Evidente o nexo de causalidade praticado pela primeira apelante, em face do segundo apelante, isto é, cristalina a lesão ora sofrida pelo segundo apelante, em decorrência dos prejuízos causados pela falta de religamento do fornecimento de energia elétrica dentro do prazo estipulado já mencionado em resolução normativa. 4 DIANTE O EXPOSTO, voto pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS – mantendo-se incólume a r. sentença em todos os seus efeitos. Nos termos do art. 85, § 11º, do CPC, em atenção aos critérios previstos no § 2º do mesmo dispositivo legal, especialmente o grau de zelo profissional e o trabalho despendido em grau recursal, acrescento 5% (cinco por cento) ao percentual fixado na sentença a título de honorários advocatícios. 5 O Ministério Público Superior, devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (id – 7075658) (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802804-33.2020.8.18.0032 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 06/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802804-33.2020.8.18.0032

REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, JOSE ANTONIO DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA, FERNANDA FERREIRA BEZERRA DE MOURA

APELADO: JOSE ANTONIO DE SOUSA, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: FERNANDA FERREIRA BEZERRA DE MOURA, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AMBOS OS RECURSOS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ENERGÉTICO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS E MANTIDOS. SENTENÇA MANTIDA IN TOTUM. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1) Verifica-se que o Juízo de piso JULGOU PROCEDENTE a demanda, com fulcro no art. 487, I, do CPC, considerando procedente, em parte, os pedidos encartados na exordial – id 6849140, condenando a primeira apelante, em danos materiais no valor de R$ 2.250,00, a ser corrigido segundo a tabela de condenações em geral adotada pelo CGJ/PI e acrescido de juros de 1% ao mês, ambos a partir do dia 06.11.20; e danos morais, no valor de R$ 5.000,00, a ser corrigido segundo a tabela de condenações em geral adotada pelo CGJ/PI, a partir do arbitramento, e acrescido de juros de 1% ao mês, a contar do evento danoso. 2) Em razão da natureza da atividade que exerce, a primeira apelante, responde objetivamente pelos danos que causar. Comprovado o prejuízo e o nexo causal, há o dever de reparar, exceto se a requerida tem êxito em demonstrar excludente de responsabilidade, como o caso fortuito, a força maior ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (artigo 14, § 3º, do CDC). A responsabilidade objetiva decorre da obrigação de eficiência dos serviços, sendo que o artigo 37, § 6º, da CF estendeu essa norma às pessoas jurídicas de direito privado, prestadoras de serviço público. Além disso, a relação é de consumo, incidindo na espécie o artigo 14, § 1º, do CDC, em face da prestação defeituosa do serviço, ou seja, quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar. Também o artigo 22 do CDC vaticina que as concessionárias de serviço público são obrigadas a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e a manter a continuidade quanto aos essenciais, que é o caso do fornecimento de energia elétrica. 3) Evidente o nexo de causalidade praticado pela primeira apelante, em face do segundo apelante, isto é, cristalina a lesão ora sofrida pelo segundo apelante, em decorrência dos prejuízos causados pela falta de religamento do fornecimento de energia elétrica dentro do prazo estipulado já mencionado em resolução normativa. 4) DIANTE O EXPOSTO, voto pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS – mantendo-se incólume a r. sentença em todos os seus efeitos. Nos termos do art. 85, § 11º, do CPC, em atenção aos critérios previstos no § 2º do mesmo dispositivo legal, especialmente o grau de zelo profissional e o trabalho despendido em grau recursal, acrescento 5% (cinco por cento) ao percentual fixado na sentença a título de honorários advocatícios. 5) O Ministério Público Superior, devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (id – 7075658)


DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,  votar pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS – mantendo-se incólume a r. sentença em todos os seus efeitos. Nos termos do art. 85, § 11º, do CPC, em atenção aos critérios previstos no § 2º do mesmo dispositivo legal, especialmente o grau de zelo profissional e o trabalho despendido em grau recursal, acrescento 5% (cinco por cento) ao percentual fixado na sentença a título de honorários advocatícios. Esgotados os prazos recursais sem que nada se peça, arquive-se, dando-se baixa na distribuição e remetendo os autos ao Juízo de origem. O Ministério Público Superior, devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (id – 70756580, nos termos do voto do Relator.”


 RELATÓRIO

Cuida-se de Apelação Cível interposta por ambas as partes, tendo como Primeiro Apelante – EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A; e, Segundo Apelante – JOSÉ ANTÔNIO DE SOUSA, contra sentença, proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos – PI, nos autos da AÇÃO INDENIZATÓRIA, promovida pelo segundo apelante.

lide em resumo, consiste na falha de prestação de serviços energéticos promovida pela primeira apelante, tendo em vista que no dia 04.11.2020, a unidade consumidora do requerente, ora, segundo apelante, sofreu queda abrupta de energia elétrica por volta das cinco horas da manhã, de modo que, houve requerimento administrativo através dos protocolos 22714320 e 127357353, solicitando a regularização dos serviços ora contratados.

O segundo apelante, sustenta que o restabelecimento da prestação de serviços energéticos fora restabelecido somente no dia 06.11.2020, correspondendo há mais de 60 (sessenta) horas sem energia elétrica, acarretando prejuízos econômicos, tendo em vista que é produtor rural – produção hidropônica, onde trouxe diversos prejuízos de cunho material e moral, conforme provas anexas nos presentes autos.

O primeiro apelante, sustenta que os transtornos causados ao segundo apelante, fora decorrência de fenômenos naturais, fatos inescapáveis à análise correta da demanda, consubstanciada em fortes chuvas torrenciais na região ora reclamada.

A sentença com id 6849238, em síntese, verbis:

(…)

Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, julgo procedente, em parte, os pedidos encartados na inicial, para condenar a concessionária ré a efetuar o pagamento de: a) danos materiais, no valor de R$ 2.250,00, a ser corrigido segundo a tabela de condenações em geral adotada pelo CGJ/PI e acrescido de juros de 1% ao mês, ambos a partir do dia 06.11.20; e b) danos morais, no valor de R$ 5.000,00, a ser corrigido segundo a tabela de condenações em geral adotada pelo CGJ/PI, a partir do arbitramento, e acrescido de juros de 1% ao mês, a contar do evento danoso.

Condeno ainda a concessionária ré no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% sobre o valor atualizado da condenação.

(…)

EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A – Primeiro Apelante, interpôs Recurso de Apelação, em síntese, requer o conhecimento e provimento da presente apelação diante das alegações expendidas no id 6849242.

JOSÉ ANTÔNIO DE SOUSA, apresentou Contrarrazões da Primeira Apelação, requer o conhecimento e improvimento do apelo, mediante as exposições elencadas no id – 6849252.

JOSÉ ANTÔNIO DE SOUSA, interpôs Recurso de Apelação – Segundo Apelante, resumidamente, requer o conhecimento e provimento do presente recurso, tendo em vista as alegações no id 6849245.

EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, apresentou Contrarrazões da Segunda Apelação, requer o conhecimento e improvimento do recurso, em face das exposições contidas no id 6849250.

Intimado o Parquet – id 7075658devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

Custas recolhidas – Primeira Apelação (id 6849243).

Custas não recolhidas – Segunda Apelação – Concessão – AJG.


É o Relatório. 

Passo ao voto. 



I PRELIMINAR

Não há preliminares a serem enfrentadas, e, por isso, passo ao voto.

II ADMISSIBILIDADE DO PRESENTE RECURSO.

Preenchidos os requisitos de admissibilidade de ambos os recursos, tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer e adequação recursal, conheço dos recursos apresentados, nos termos do art. 1.012 do CPC.

Passo ao voto.

III DO MÉRITO

Compulsando os autos, verifica-se que o Juízo de piso JULGOU PROCEDENTE a demanda, com fulcro no art. 487, I, do CPC, considerando procedente, em parte, os pedidos encartados na exordial – id 6849140, condenando a primeira apelante, em danos materiais no valor de R$ 2.250,00, a ser corrigido segundo a tabela de condenações em geral adotada pelo CGJ/PI e acrescido de juros de 1% ao mês, ambos a partir do dia 06.11.20; e danos morais, no valor de R$ 5.000,00, a ser corrigido segundo a tabela de condenações em geral adotada pelo CGJ/PI, a partir do arbitramento, e acrescido de juros de 1% ao mês, a contar do evento danoso.

Pois bem.

Estamos diante de uma relação consumerista, ou seja, “não há dúvidas de que as partes dos contratos de energia elétrica, isto é, concessionária e usuário, amoldam-se aos conceitos de ‘fornecedor’ e ‘consumidor’ abarcados pelo Código de Defesa do Consumidor – CDC”.

Em contrapartida, o art. 5º, XXXV, da Constituição Cidadã, preconiza que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, vem possibilitar o ingresso em juízo para assegurar direitos simplesmente ameaçados, isto é, ratifica-se a efetividade da tutela jurisdicional.

Por outro lado, com base no Código do Consumidor, considerando a responsabilidade objetiva, e erigindo-se o pequeno produtor, embora use a energia elétrica como insumo para sua produção, à condição de consumidor, em face da teoria mista, acabou-se entendendo existir direito à indenização pela perda da qualidade do produto toda vez que demonstrado ter isso decorrido de interrupção no fornecimento de energia.

Ademais, em razão da natureza da atividade que exerce, a primeira apelante, responde objetivamente pelos danos que causar. Comprovado o prejuízo e o nexo causal, há o dever de reparar, exceto se a requerida tem êxito em demonstrar excludente de responsabilidade, como o caso fortuito, a força maior ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (artigo 14, § 3º, do CDC). A responsabilidade objetiva decorre da obrigação de eficiência dos serviços, sendo que o artigo 37, § 6º, da CF estendeu essa norma às pessoas jurídicas de direito privado, prestadoras de serviço público.

Além disso, a relação é de consumo, incidindo na espécie o artigo 14, § 1º, do CDC, em face da prestação defeituosa do serviço, ou seja, quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar. Também o artigo 22 do CDC vaticina que as concessionárias de serviço público são obrigadas a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e a manter a continuidade quanto aos essenciais, que é o caso do fornecimento de energia elétrica.

Com relação à continuidade do serviço, que está diretamente ligada ao caso dos autos, na medida em que a causa de pedir reside exatamente na suspensão temporária do fornecimento - fato incontroverso - e demonstrado no processo - importante frisar o seguinte.

A continuidade do serviço público não significa que ele deva ser ininterrupto, é dizer, a própria legislação admite casos em que a suspensão do serviço é possível como nas hipóteses de pausa programada ou quando há inadimplemento do consumidor, assim como em razão de suspensões não programadas que podem ter origem em: questões ambientais (poluição, corrosão, queima ou incêndio, inundação, erosão, árvores ou vegetação, descarga atmosférica, animais, vento); de terceiros (vandalismo, abalroamento, roubo, acidente, pipa, defeito do cliente afetando terceiros, ligação clandestina); em falha operacional (erro de operação, serviço mal executado, acidente); próprias do sistema (subtensão, sobretensão, sobrecarga, desligamento para manutenção emergencial, desligamento por segurança, falha de material ou equipamento).

Todas estas hipóteses expressas na regulação do setor estão abarcadas pela Lei nº 8.987/95, que “dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal, e dá outras providências”, consoante § 3º do artigo 6º da mencionada legislação:

(...)

Art. 6º Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.

§ 1º Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.

§ 2º A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço.

§ 3º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:

I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,

II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.” (grifamos e negritamos)

(...)

Neste ínterim, havendo a suspensão do serviço que não seja a programada – quando a concessionária é obrigada a dar uma estimativa prévia da duração da interrupção (artigo 171 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL) – e que não seja a por inadimplemento – cujo restabelecimento depende da quitação da fatura pelo consumidor (artigo 172 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL), a legislação que regula o setor estabelece metas e prazos para o restabelecimento do serviço, inclusive já determinando o imediato ressarcimento tarifário do consumidor quando esses prazos são descumpridos, o que ocorre por meio de compensação com crédito na fatura em até dois meses após o período de apuração excedido (item 5.11 da Resolução Normativa nº 469/2011 da ANEEL).

Em contrapartida, não é qualquer suspensão no fornecimento de energia que enseja, portanto, o ressarcimento. É necessário que os limites estabelecidos pela legislação aplicável sejam desrespeitados.

No que consta dos autos, o segundo apelante permaneceu por mais de 60 (sessenta horas) sem energia elétrica, ou seja, é consumidor destinatário final, fazendo jus a uma efetiva e salutar qualidade na entrega da prestação de serviço ora oferecida pela primeira apelante, o que não ocorreu no caso sub judice.

A alegação de que a suspensão no fornecimento de energia elétrica ocorreu por intempéries ocorrida por fortes chuvas torrenciais foge aos ditames dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade deixando o segundo apelante sem o devido fornecimento de energia elétrica o que acarretou em prejuízos de cunho material e moral ora constituídos.

Todavia, a Resolução Normativa nº 414/2010, da ANEEL, é cristalina em discorrer como razoável para a zona urbana o prazo de 24 e para a zona rural o prazo de 48 horas para religação, o que não é o caso dos presentes autos, de modo que, o segundo apelante, ficou mais de 60 (sessenta horas) sem o fornecimento adequado de energia elétrica.

Consequentemente, evidente o nexo de causalidade praticado pela primeira apelante, em face do segundo apelante, isto é, cristalina a lesão ora sofrida pelo segundo apelante, em decorrência dos prejuízos causados pela falta de religamento do fornecimento de energia elétrica dentro do prazo estipulado já mencionado em resolução normativa.

Nesta toada, vejamos ementário do e. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - TJ/RJ, em julgamento análogo, vejamos:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO EM DANO MORAL. Sustentação de que após fortes chuvas, com ocorrência de queda de árvore vindo a derrubar o poste que continha o relógio medidor e toda a fiação que guarnece a unidade consumidora. Aquisição de material e componentes necessários para restabelecimento do fornecimento de energia por imposição da demandada. Tutela provisória determinando o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica. Sentença de procedência parcial, ratificando a tutela provisória deferida. Recurso da parte autora pugnando pela condenação da ré em dano moral. Falta de energia elétrica na Unidade Consumidora da consumidora. Serviço de energia elétrica que configura serviço público essencial, logo, submetido ao princípio da continuidade assegurado pelo art. 22 do código de defesa do consumidor. Protocolos de reclamações que não contraditos. Falha na prestação do serviço. Ainda que a suspensão da energia elétrica tenha ocorrido em razão de fortuito externo (temporais), não se justifica o longo tempo sem que houvesse o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora. Prova testemunhal produzida que indica o período de cerca de um ano sem o fornecimento do serviço essencial, ficando nesse período à mercê da ajuda de vizinhos. Dano moral caracterizado. Concessionária ré não se aparelhou adequadamente para o atendimento. Precedentes deste Tribunal. Inteligência do verbete da Súmula nº 192 do TJRJ. Ademais deve se ater também a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, através da qual o fato do consumidor ser exposto à perda de tempo na tentativa de solucionar amigavelmente um problema de responsabilidade do fornecedor e apenas posteriormente descobrir que só obterá uma solução pela via judicial, consiste em lesão extrapatrimonial. Precedentes do STJ e TJRJ. Verba compensatória que se fixa em R$ 24.000,00, com observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Ônus de sucumbência em desfavor da parte ré. Honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação. Conhecimento e provimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 03619336820158190001, Relator: Des(a). JDS RICARDO ALBERTO PEREIRA, Data de Julgamento: 31/07/2019, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL) (negritamos)

No que concerne ao pleito do segundo apelante, em majorar o quantum indenizatório por danos morais, não vejo guarida, uma vez que está em consonância com os julgamentos desta c. 2ª Câmara Especializada Cível.

IV DISPOSITIVO

DIANTE O EXPOSTO, voto pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS – mantendo-se incólume a r. sentença em todos os seus efeitos.

Nos termos do art. 85, § 11º, do CPC, em atenção aos critérios previstos no § 2º do mesmo dispositivo legal, especialmente o grau de zelo profissional e o trabalho despendido em grau recursal, acrescento 5% (cinco por cento) ao percentual fixado na sentença a título de honorários advocatícios.

Esgotados os prazos recursais sem que nada se peça, arquive-se, dando-se baixa na distribuição e remetendo os autos ao Juízo de origem.

O Ministério Público Superior, devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (id – 7075658)

É o voto.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs: Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé

 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 17 de fevereiro de 2023.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.



Des. José James Gomes Pereira

Relator 

Detalhes

Processo

0802804-33.2020.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

JOSE ANTONIO DE SOUSA

Publicação

06/03/2023